DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRIMITIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL IDÔNEO. CONTRATO EXEQUENDO UTILIZADO PARA REUNIR OPERAÇÕES ANTERIORES EM ABERTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR DITOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ANTECEDENTES. IMPROVIMENTO DO APELO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DE 1º GRAU. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Preliminar de prevenção para processamento do apelo pela egrégia 5ª Câmara Cível rejeitada diante do entendimento firmado pela Corte Especial no IAC nº 466311-8 (NUP: 000293- 29.2017.8.0000). 2. Apelo que ataca Sentença que julgou procedentes os Embargos de Devedor aforados pelos apelados, com a consequente extinção sem resolução de mérito da Execução primitiva, por ausência de título executivo extrajudicial idôneo. 3. Questão central da controvérsia que reside em perquirir se o contrato de abertura de crédito ou de capital de giro que instrui a Execução originária se enquadra ou não como título executivo extrajudicial, conforme exigido pela legislação de regência. 4. Acervo fático-probatório composto por extratos bancários, que demonstra haver sido o contrato exequendo utilizado para reunir operações anteriores em aberto mantidas pelos apelados junto ao Banco apelante, sem ânimo de novação. 5. Determinação do 1º Grau para que o Banco trouxesse aos autos os instrumentos antecedentes a pedido dos apelados, os quais externaram seu desejo de investigar toda a cadeia contratual, a fim de averiguar se o montante lançado no contrato exequendo já se encontrava, ao tempo de sua formalização, contaminado por outros abusos além daqueles já denunciados na inicial dos Embargos de Devedor. 6. Não atendimento pelo Banco apelante do comando judicial, limitando-se a Instituição Financeira a exibir extratos da conta-corrente até então mantida pelos apelados. 7. Uma vez constatada a impossibilidade de revisão do contrato exequendo em virtude da falta dos instrumentos antecedentes solicitados, deve ser reconhecida a nulidade da Execução com base na iliquidez do título executivo extrajudicial, em atenção ao disposto no art. 803, inc. I, do CPC em vigor. 8. Apelo improvido, com a manutenção da convicção básica do Juízo a quo, ao ter como procedentes os Embargos de Devedor. 9. Fixação de honorários recursais no valor correspondente ao percentual de 2,00% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido e atualizado, verba a ser acrescida à condenação sucumbencial imposta ao Banco apelante pela Sentença de 1º Grau." (fls. 1.338/1.339)<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SISTEMA S.A foram rejeitados e os embargos de declaração opostos por MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A e OUTROS foram acolhidos para retificar o percentual de honorários recursais para 5% (fls. 1.400/1.413).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; 16; 930, parágrafo único; 1.021; 505; 373, I; 803; 786; 374, III; 14; 1.046, todos do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais sobre ônus da prova, natureza do contrato, pertinência de precedentes e honorários, mantendo omissões mesmo após embargos;<br>(b) a 4ª Câmara Cível teria julgado sem jurisdição, pois antes declinara a competência por prevenção da 5ª Câmara e não poderia retratar-se de ofício após a desistência do agravo interno, operando-se a preclusão pro judicato quanto ao reconhecimento anterior da prevenção;<br>(c) as regras do CPC/2015 teriam aplicação imediata aos processos pendentes, impondo a prevenção funcional do art. 930, parágrafo único, sobrepondo-se ao regimento interno;<br>(d) o contrato executado é título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível (capital de giro fixo), sendo indevida a extinção por iliquidez;<br>(e) houve fatos incontroversos sobre a liberação e utilização do numerário, dispensando prova adicional e demonstrando a exigibilidade do crédito;<br>(f) houve distribuição incorreta do ônus da prova, por ter sido imposto ao banco comprovar vínculos com contratos anteriores, quando caberia aos embargantes provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.483/1.521.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que tange à competência para o julgamento da apelação, defende o banco recorrente que o relator não poderia se retratar da decisão na qual reconheceu a competência da da 5ª Câmara Cível, uma vez que a parte recorrida desistiu do agravo interno interposto.<br>No presente caso, conforme se extrai dos autos, de fato foi proferida decisão determinando a redistribuição da apelação, por prevenção (fls. 1.296/1.297), com fundamento nos arts. 141 e 534 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, a ora recorrida interpôs agravo interno (fls. 1.299/1.301) alegando que o agravo de instrumento anterior transitou em julgado em 2009, portanto antes da entrada em vigor do CPC/2015, não se aplicando a regra de prevenção, nos termos do art. 534 do Regimento Interno.<br>Antes do julgamento do agravo interno foi incluída a apelação em pauta de julgamento, momento no qual com fundamento na retratação, de ofício, da decisão agravada, a recorrida perda superveniente do objeto do recurso, requerendo a desistência do agravo interno (fls. 1.322/1.323).<br>Ao julgar a apelação, a eg. 4ª Câmara Cível afastou a prevenção reconhecida anteriormente, com fundamento na tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 466311-8, que interpretou o art. 930 do CPC/2015, consignando expressamente que o acórdão do agravo de instrumento anterior transitou em julgado em 2009, não se aplicando a prevenção funcional. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Inicialmente, analiso a alegada prevenção da egrégia 5ª CÂMARA CÍVEL desse TJPE para processar e julgar a presente Apelação e o faço para rejeitar tal argumento.<br>Com efeito, o aspecto relacionado com a distribuição de Recursos por prevenção no âmbito desse egrégio TJPE foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8 (NUP: 0000293-29.2017.8.0000), analisado pela CORTE ESPECIAL.<br>Neste Incidente, restou fixada a seguinte tese jurídica:<br>"Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil - circunstância que, de acordo com o § 5º do art. 67-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil".<br>No caso concreto, sustenta o BANCO SISTEMA S/A que a prevenção para a 5ª CÂMARA CÍVEL se justificaria em decorrência do pretérito julgamento do Agravo de Instrumento nº 176.241-8, tirado de decisão interlocutória proferida no âmbito da Execução de Título Extrajudicial primitiva (Processo nº 0050562-70.1997.8.17.0001).<br>No entanto, em consulta à base de dados desse Tribunal, ficou constatado que o aludido recurso instrumental foi baixado para a origem desde 19/03/2009, antes, portanto, da chegada a esse Tribunal da presente Apelação, fato ocorrido em 22/11/2022, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil.<br>Sendo assim, não há que se falar em prevenção para julgamento desta Apelação por parte da egrégia 5ª CÂMARA CÍVEL, afigurando-se correta a distribuição por sorteio do recurso a essa egrégia 4ª CÂMARA CÍVEL, que doravante se tornou o juízo natural competente para o deslinde da controvérsia.<br>Voto pela rejeição da preliminar." (fls. 1.331/1.332, g.n.)<br>A competência é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição em qualquer fase do processo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que inaugura a tese, é questão de direito. Afastamento da Súmula 7/STJ.<br>2. As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício.<br>Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da apelação.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.754/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, g.n.)<br>Além disso, o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (art. 1.021, § 2º, CPC), não configurando nulidade ou reformatio in pejus. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. Precedentes.<br>2. A interposição de agravo interno não acarreta a cisão do julgado unipessoal, devolvendo-se ao relator a íntegra da insurgência, tanto que possível o excepcional juízo de retratação. Precedentes.<br>3. Exercido o juízo de retratação, o recurso retoma o seu normal processamento, com plena devolução de todos os temas controvertidos, ensejando nova análise do apelo nobre. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na AR n. 7.576/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025, g.n.)<br>Nesse cenário, não há que se falar em preclusão, seja porque o pedido de desistência do agravo interno somente foi feito após a inclusão da apelação em pauta e justamente em razão disso, o que prejudicou o exame do agravo interno, seja porque era permitido ao relator apreciar a matéria, até mesmo de ofício, enquanto não julgada definitivamente.<br>Ademais, também não há que se falar em nulidade em razão da alegada violação ao art. 930 do CPC, uma vez que o dispositivo legal, ao mesmo tempo em que assegura a regra de prevenção do relator a partir do primeiro recurso, relega ao regimento interno do tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais não haverá.<br>E no presente caso, o acórdão recorrido faz referência expressa, além de julgamento de incidente de assunção de competência, aos arts. 141 e 534 do Regimento Interno do Tribunal de justiça, conforme se verifica do seguinte trecho do julgado:<br>"Ora, eminentes pares, como ficou expresso e explícito na sessão de julgamento realizada no dia 5 de outubro do ano passado (2023), reconheci na oportunidade que o lançamento de relatório e a inclusão do apelo em pauta, mesmo na pendência do agravo interno, consubstanciava efetiva retratação de ofício no que diz respeito ao pronunciamento que, a princípio, externei sobre a aparente ocorrência do fenômeno da prevenção.<br>Com efeito, a retratação de ofício é figura jurídica plenamente admitida em sede de agravo interno, quando em discussão matéria de ordem pública, de acordo com o verbete do artigo 369, do Regimento Interno deste Tribunal, valendo registrar que os demais membros desse colegiado endossaram sem ressalvas tal possibilidade na sessão deliberativa da apelação.<br>Não custa lembrar, aliás, que o legislador processual pátrio, através do artigo 1.021, do Código de Processo Civil em vigor, outorgou indiscutivelmente aos Regimentos Internos dos Tribunais a prerrogativa de disciplinarem o processamento do agravo interno, inexistindo, portanto, uma vez exercido juízo de retratação de ofício, qualquer vício a ser reconhecido a respeito, ou mesmo ofensa ao instituto da preclusão pro judicato.<br>Como deixei claro no voto-condutor da apelação, o recurso atrativo da prevenção a que se apega o Banco Sistema S/A transitou em julgado, com baixa à origem, desde o longínquo ano de 2009, muito antes, portanto, da chegada a esse Tribunal da apelação principal, fato ocorrido apenas no ano de 2022.<br>É de conhecimento elementar que a regra de prevenção perpétua, trazida com o novo Código de Processo Civil, só passou a surtir efeitos a partir do ano de 2015, pelo que situações pretéritas são reguladas pela legislação da época.<br>Sobre dito aspecto, o Órgão Especial do TJPE, no âmbito do IAC nº 466311-8, já consolidou tese jurídica de natureza vinculante no sentido de que, caso o primeiro recurso tenha transitado em julgado antes da vigência do CPC de 2015, o recurso subsequente derivado da mesma causa deve ser distribuído por livre sorteio, inexistindo, com isso, qualquer prevenção.<br>Neste sentido, atente-se para o disposto no artigo 534 do Regimento Interno deste Tribunal, que reproduz justamente tal entendimento.<br>A decisão que anteriormente reconhecera a prevenção incorreu, a toda evidência, em premissa equivocada, já que, diferentemente do que ali se contém, o recurso antecedente supostamente atrativo da prevenção não foi manejado sob o império do CPC de 2015, e sim do CPC de 1973, quando a realidade estava posta no sentido de que o trânsito em julgado do recurso antecedente fazia desaparecer a prevenção funcional." (fls. 1.403/1.404, g.n.)<br>Desse modo, aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", inviabilizando o exame do recurso especial nesse ponto. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 280/STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento do acórdão recorrido, fundamentada na incompetência absoluta da relatora, em razão de prevenção de outro desembargador.<br>3. Sustentou que o Regimento Interno do Tribunal de origem deveria adaptar-se ao comando do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e que não houve análise adequada do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, ao não reconhecer a prevenção de outro desembargador, e se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à prevenção com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Precedentes.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A análise de normas regimentais dos Tribunais de segundo grau não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930 e art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.099/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, g.n.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO BASEADO EM REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que o núcleo do recurso especial se concentra em potencial ofensa à competência interna do Tribunal em razão da distribuição do recurso de apelação por prevenção. Potencial violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa neste caso.<br>2. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a análise exaustiva da questão devolvida perpassa prioritariamente pelo exame de normas infralegais, especialmente do regimento interno do Tribunal de origem, uma vez que as próprias normas apontadas como violadas (arts. 44 e 930 do CPC/2015) estabelecem que a distribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal.<br>3. Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.663/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, g.n.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF.<br>1- Ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015.<br>Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em 13/10/2022.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS.<br>3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.<br>4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.<br>5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes.<br>6- O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos, típica da ação exoneratória. Inteligência do art. 13, caput, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621/STJ.<br>7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a pensão alimentícia. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>8- O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF.<br>9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto à procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da sucumbência.<br>(REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, g.n.)<br>No mais, cinge-se a controvérsia recursal em examinar acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal, ou Prestação de Serviços ou Outras Avenças" firmado entre as partes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, cristalizada nas Súmulas 233 e 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que acompanhado dos extratos da conta corrente, servindo apenas para embasar o ajuizamento de ação monitória quando acompanhado do demonstrativo do débito. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247).<br>2. Na espécie, para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 233/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.875.044/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021, g.n.)<br>O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, concluiu que o contrato exequendo não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que os extratos bancários juntados pelo banco demonstram que foi utilizado para absorver operações anteriores em aberto, sendo necessária a apresentação dos contratos anteriores para comprovar sua executoriedade, providência da qual o banco recorrente não se desincumbiu, mesmo intimado para tanto. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"A questão determinante a ser analisada na espécie reside em perquirir se o contrato de abertura de crédito ou de capital de giro que instrui a Execução originária se enquadra ou não como título executivo extrajudicial, conforme exigido pelo art. 784, inc. III, do atual CPC de 2015, equivalente ao art. 585, inc. II, do revogado CPC de 1973.<br>Para o Banco apelante, o contrato que aparelha a Execução é vinculado a uma operação autônoma, verdadeiro mútuo, sendo, portanto, dotado de todos os requisitos para lhe conferir exigibilidade, sendo o valor devido alcançado mediante simples cálculos aritméticos, aí compreendidos os consectários previstos para a hipótese de inadimplência.<br>Já para os apelados, e também para o 1º Grau, o contrato exequendo não consubstanciaria título executivo extrajudicial, porquanto o valor atribuído à obrigação decorreu de operações e lançamentos feitos unilateralmente pelo Banco exequente, utilizando-se de elementos externos ao negócio em si mesmo considerado.<br>Compulsando o acervo fático-probatório constante dos autos, em especial os extratos bancários que acompanharam tanto a inicial dos Embargos de Devedor (ID nº 88198597 - fls. 46 do processo físico), quanto aqueles exibidos ao longo da instrução processual (ID"s nºs 104935913 a 104935928), estou convencido de que o 1º Grau agiu corretamente ao extinguir a Execução originária, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da Sentença.<br>Realmente, examinando-se ditos extratos bancários, fica evidente que o contrato exequendo foi utilizado para absorver operações anteriores em aberto, de titularidade dos apelados.<br>A mencionada circunstância, inclusive, é reconhecida pelo próprio Banco apelante nas razões recursais de ID nº 111452508 e na petição de ID nº 104935909, apresentada ainda no 1º Grau, merecendo destaque os seguintes trechos desta última manifestação, verbis:<br>"7. Nos extratos da conta-corrente nº 0286-2585-48 (Doc. 01), cujos levantamentos, no que interessa ao tema sob discussão, são aqui reproduzidos, se observa que ocorreram várias liberações de operações de crédito, algumas para pagar total ou parcialmente parcelas de empréstimos anteriores (esta hipótese sempre em atenção à solicitação do 1º Embargante), outras relativas a novos empréstimos; pagamentos de parcelas de empréstimos com recursos disponíveis na conta-corrente; operações de câmbio importação (débitos) pagas integralmente com recursos da conta-corrente, ou com recursos oriundos da combinação entre empréstimo, saldo disponível em conta-corrente e/ou operações de câmbio exportação (créditos).<br>8. No que se refere ao contrato executado, é possível verificar que no dia 06/02/97, houve a liberação de R$ 2.318.000,00 (dois milhões, trezentos e dezoito mil reais); dos quais o valor de R$ 1.660.560,49 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos - 71,64%) foi imediatamente utilizado, sob o histórico "CÂMBIO IMPORTAÇÃO", para pagamento de compra de USD 1.582.675,50 dólares norte-americanos, enviado pelo Banco ao exterior para pagamento de importação realizada pela 1ª Embargante.<br>(..)<br>12. Não se perca de vista que a diferença entre o montante creditado e o ressarcimento dos dólares adquiridos (R$ 2.318.000,00 - R$ 1.660.560,49 = R$ 657.439,51 - seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) foi utilizada para quitar parte da parcela de empréstimo anterior, no valor total de R$ 1.238.923,04 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e quatro centavos), em 07/02/97.<br>13. Registre-se, a propósito, que essa parte se refere à quitação, em 07/02/1997, pelo valor total de R$ 1.238.923,04, de financiamento concedido em 13/12/1996, no valor financiado de R$ 1.138.000,00".<br>Em seu benefício, objetivando justificar a força executiva do contrato exequendo, aduz o BANCO SISTEMA S/A que esse tipo de negócio era uma praxe no relacionamento com os executados, ora apelados, que, sistematicamente, lançavam mão de novas operações para o fomento financeiro de suas atividades, ainda que uma parte desses valores viesse a ser utilizada para saldar compromissos em aberto contraídos junto à mesma Instituição Financeira.<br>Ocorre, todavia, que não há nos autos virtuais qualquer demonstração, sequer de natureza indiciária, no sentido de que o contrato exequendo foi concebido por solicitação dos executados, ora apelados, que, a propósito, são peremptórios em afirmar que jamais pleitearam ao Banco apelante a realização de uma avença nos moldes da que instrui a Execução originária, sendo tal instrumento, na verdade, fruto de uma imposição da Instituição Financeira à época, na tentativa de evitar a decretação de intervenção pela autoridade monetária nacional.<br>É preciso enfatizar, além disso, que o contrato exequendo, nominado de "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal, ou Prestação de Serviços ou Outras Avenças nº 02860795588", não contém em seu bojo qualquer previsão ou cláusula expressa a estabelecer a novação de obrigações, o que, a princípio, tornaria dispensável a juntada dos instrumentos que ampararam as operações antecedentes incorporadas ao último ajuste celebrado.<br>Por sua vez, inexiste qualquer indicativo nos autos na direção de que as partes litigantes, ao entabularem o contrato exequendo, estavam imbuídas de animus novandi, ainda que de maneira tácita, tudo a revelar a ausência dessa intenção de vontade à época, a qual, conforme a regra definida no art. 361 do Código Civil Brasileiro, não se presume.<br>Registre-se, ademais, que os ora apelados, os quais figuram na cobrança primitiva como executados, externaram perante o 1º Grau o seu desejo de investigar toda a cadeia contratual antecedente, a fim de averiguar se o montante lançado no contrato exequendo já se encontrava ao tempo de sua formalização, contaminado por outros abusos, além daqueles já denunciados na inicial dos Embargos de Devedor.<br>Fica evidente, portanto, que não houve a substituição das dívidas anteriores pelo contrato exequendo, motivo pelo qual sua executoriedade depende, inexoravelmente, da exibição desses instrumentos antecedentes, providência que o BANCO SISTEMA S/A a despeito de prévia intimação pelo juízo a quo, não adotou, dando azo à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo.<br>A solução dada pelo 1º Grau está perfeitamente alinhada com a remansosa jurisprudência firmada pela SEGUNDA SEÇÃO do colendo STJ, posta no sentido de que a extinção do processo executivo é medida impositiva quando o credor, intimado em embargos de devedor a juntar os contratos anteriores e viabilizar a revisão desses pactos, deixa de cumprir tal comando judicial, do que é exemplo inequívoco o seguinte precedente, verbis:  .. " (fls. 1.333/1.334, g.n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se concluir se tratar o contrato operação autônoma de fomento financeiro (operação de capital de giro), e, portanto, dotado de executoriedade, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, o simples fato de se tratar de contrato de abertura de crédito afasta a executoriedade do contrato, independentemente da juntada dos contratos anteriores, sendo importante ressaltar que, conforme esclarecido pela eg. Segunda Seção por ocasião do julgamento do Tema 576, o contrato de abertura de crédito não se confunde com a cédula de crédito bancário, criada pela Lei 10.931/2004 justamente como uma resposta ao entendimento do STJ acerca da ausência de executoriedade dos contratos de abertura de crédito, criando um novo instrumento nos mesmos moldes da prática bancária rechaçada, de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade aos contratos bancários.<br>Por fim, no que tange à tese de que houve indevida inversão do ônus probatório, verifica-se que não foi examinada pela Corte de origem, não tendo sido suscitada nas razões da apelação ou dos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal que não pode ser conhecida nessa instância, ante a ocorrência de preclusão e ausência de prequestionamento.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo únic o, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA