DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JHON MAQUARE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 144 dias-multa.<br>No recurso especial, a parte alega a ocorrência da prescrição, visto que "a denúncia foi recebida em 21 de Outubro de 2019, tendo sido publicado a sentença condenatória em 21 de Setembro de 2023, transcorrendo-se mais de 03 (três) anos entres os marcos interruptivos da prescrição" (fl. 226).<br>Nas razões do agravo, sustent a que a matéria foi levantada nas contrarrazões à apelação.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 269):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. VERIFICAÇÃO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO PARA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A prescrição não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o recurso não merecer ser conhecido por falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Sob essas premissas, constata-se que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e falta de prequestionamento.<br>4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Como matéria de ordem pública que é, e em atenção ao parecer ministerial, o reconhecimento da prescrição retroativa é medida que se impõe, pois transcorreram mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia (21/10/2019, fl. 82) e a publicação da sentença condenatória (21/9/2023, fl. 164), no caso em que a prescrição opera em 2 anos, nos termos dos arts. 109, V, 110, § 1º, e 115 do Código Penal.<br>A propósito, veja-se a sentença (fl. 163): "Reconheço a atenuante, por ser o acusado na época do fato menor de 21 anos de idade, do que diminuo a pena em 1/6".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, concedo habeas corpus de ofício, na esteira do parecer, para reconhecer a prescrição.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA