DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OSNIR FERREIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal nº 1502523-77.2023.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 04/12/2024, à pena de 3 anos e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado tentado) (fls. 414/418). O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar as apelações, por maioria negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para redimensionar a pena para 9 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão e 22 dias-multa (fls. 55/56). O acórdão transitou em julgado em agosto de 2025.<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a pena-base foi indevidamente agravada pelas "circunstâncias do crime" em razão do valor de R$ 64.000,00, o que, em se tratando de roubo tentado, seria elemento ínsito à conduta e insuficiente para negativação.<br>Argumenta que a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), em especial na modalidade de aumento sucessivo ("efeito cascata"), carece de fundamentação concreta e específica, em violação ao art. 68, parágrafo único, do CP e à diretriz da Súmula 443, pois o acórdão teria se limitado à enumeração das causas de aumento, sem singularizar gravidade adicional do caso.<br>Defende que, na ausência de motivação idônea, deve ser aplicada apenas uma causa de aumento, tal como procedido na sentença, afastando-se o cúmulo simples ou sucessivo das frações de 1/3 e 2/3.<br>Ressalta que o iter criminis não avançou significativamente, pois não houve inversão da posse nem retirada do bem da esfera de vigilância das vítimas, de modo que a fração de redução pela tentativa deve ser fixada em 2/3, como na sentença, e não no mínimo de 1/3 adotado pelo acórdão.<br>Aponta, ainda, a possibilidade excepcional de manejo do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de manifesta ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de valorações jurídicas sobre fatos incontroversos (fls. 2/10).<br>Requer a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria, afastando-se: (i) a negativação das circunstâncias do crime na pena-base; (ii) a cumulação das majorantes na terceira fase; e (iii) fixando-se a fração de 2/3 pela tentativa, com o restabelecimento, nesses pontos, da sentença de primeiro grau.<br>Informações prestadas (fls. 30-58).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, com preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria (fls. 60/63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta que, em 14/12/2023, em São José do Rio Preto, OSNIR FERREIRA JUNIOR, em concurso e unidade de desígnios com Wellington Camilo Simões Marques, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, seguiu as vítimas após saque bancário e, no estacionamento da empresa "Arruelas Rio Preto", abordou-as exigindo a entrega de R$ 64.000,00, tendo o comparsa tentado retirar a bolsa com o dinheiro; houve reação das vítimas e de terceiros, instaurando-se luta corporal, ocasião em que OSNIR foi desarmado e contido, enquanto o corréu fugiu e, posteriormente, foi alvejado com a mesma arma, vindo a óbito, não se consumando o roubo por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (fls. 11).<br>Assim constou do voto do relator no acórdão impugnado (fls. 19-24):<br>O Ministério Público requer sejam também valoradas negativamente as circunstâncias do crime, pelas seguintes razões: "(..) e o elevado valor do bem visado pelo roubador não constitui elemento ínsito ao tipo penal e pode sim justificar o sopesamento desfavorável das circunstâncias do crime. No presente caso, os réus pretendiam subtrair R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). E não se tratou de um roubo aleatório, como o réu quer fazer crer. Na verdade, a todo momento, o réu dizia saber inclusive que a quantia estava em uma bolsa. Ou seja, eles contaram com informações privilegiadas, esperaram a vítima sacar a expressiva quantia no banco e a seguiram, abordando-a quando ela chegou à empresa, que fica em lugar distante da cidade" (fls. 428).<br>O elevado valor econômico do bem cuja subtração era pretendida realmente denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>""A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena" (AgRg no AR Esp 2292231 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, D Je 06/10/2023)" (STJ. 5ª Turma. R Esp n. 2.019.631/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, exaspero a pena-base em 1/3 (um terço), nos moldes requeridos pelo Ministério Público, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>(..)<br>Ainda nesta fase da dosimetria penal, devido ao reconhecimento da figura da tentativa, a MMª. Juíza sentenciante reduziu a reprimenda em 2/3 (dois terços), contra o que se insurge o Ministério Público, requerendo a utilização da fração mínima de 1/3 (um terço) para a diminuição da pena nos termos do artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal.<br>A fração de redução pelo crime tentado deverá ser determinada em conformidade com o "iter criminis" percorrido.<br>"Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016).<br>No caso em análise, o réu e seu comparsa avançaram consideravelmente no "iter criminis", pois invadiram o estacionamento privado da empresa pertencente à testemunha Valdir José Marassuti; abordaram as vítimas que desembarcavam do veículo Fiat/Pulse, branco, trazendo consigo uma maleta contendo R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em espécie; exibiram a arma de fogo; anunciaram o assalto e exigiram a entrega da referida maleta com dinheiro; e, inclusive, entraram em luta corporal com ambas as vítimas e com as demais testemunhas que ali apareceram para socorrê-las.<br>Faltou-lhes, tão somente, retirar o bem da esfera de disponibilidade das vítimas, o que já caracterizaria o crime em sua modalidade consumada, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas circunstâncias, devido ao avançado "iter criminis", a minoração da pena do réu deve ser reduzida à fração mínima de 1/3 (um terço), motivo pelo qual condeno-o, definitivamente, à pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Quanto à cumulação das causas de aumento, prevaleceu o voto divergente (fls. 46-55):<br>Na terceira etapa da dosimetria, ao contrário do que entendeu o Relator, é o caso de incidência cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e com aumentos sucessivos de 1/3 e, em seguida, 2/3 sobre a pena total.<br>De acordo com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>Com efeito, interpretando esse dispositivo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento de que a incidência de apenas uma causa de aumento é possibilidade conferida ao magistrado no processo de individualização da pena e não direito subjetivo do acusado.<br>(..)<br>Ainda, a cumulação das causas de aumento de pena deve ser feita de forma sucessiva ("efeito cascata"), ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, aplica-se a outra, o que reputo correto, nos exatos termos do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, aplico a majoração cumulativa e de forma sucessiva ("efeito cascata") na terceira fase da dosimetria da pena, tal como estabelecido na sentença.<br>Deste modo, na terceira etapa da dosimetria, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de agentes, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), chegando a 08 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no piso. Outrossim, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, em razão da utilização de arma de fogo na prática criminosa, a pena, até então balizada nos termos acima, é aumentada em 2/3 (dois terços), totalizando 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, diária mínima.<br>Por fim, reconhecida a tentativa criminosa roubadora, a Origem minorou a pena do réu no patamar máximo (2/3). Aqui, acompanho o Desembargador Relator, que acolheu o pedido Ministerial e minorou a pena do réu em 1/3. Portanto, agora, a pena final do réu chega a 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no piso.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa, na pena-base, em razão do elevado valor do bem roubado. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>- A Corte de origem após a realização do cotejo do conjunto fático e com base na prova colhida na fase judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dando especial destaque para o depoimento da vítima prestado em juízo, formou seu convencimento concluindo pela existência e elementos suficientes para alicerçar a condenação. Para se entender de modo diverso e se desconstituir o decisum originário, conforme pretendido no presente writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>- Constatado que houve a inversão da posse do objeto roubado, já que a res furtivae foi retirada da vítima e não recuperada, não há falar em constrangimento ilegal a ser aqui sanado, sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido no acórdão atacado também implicaria no reexame aprofundado dos fatos e provas juntados aos autos da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>- Somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.<br>- As penas básicas foram estabelecidas, de forma proporcional, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para as circunstâncias do delito, no qual a vítima foi insistentemente perseguida pelos roubadores desde o interior da agência bancária, além do elevado prejuízo por ela suportado, uma vez que perdeu todo o valor da sua rescisão trabalhista, inexistindo flagrante constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>- A aplicação de regime prisional mais gravoso aos pacientes se deu em razão da ausência de requisitos subjetivos favoráveis, haja vista, inclusive, que as penas básicas foram fixadas acima do mínimo legal.<br>- Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.404/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração dos maus antecedentes do réu, especificamente em relação ao decurso do quinquênio legal, não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o seu conhecimento, diante da ausência de prequestionamento da matéria.<br>2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante foi apontado como agente principal em quatro dos cinco roubos praticados, inclusive, permanecendo com o revólver em punho, o que eleva a reprovabilidade da conduta.<br>3. O desvalor das circunstâncias do delito foi concretamente fundamentado pelo modus operandi dos delitos, com ciência da fragilidade da segurança da agência vítima, o que ensejou mais de um roubo lá praticado.<br>4. O elevado valor do bem roubado, que supera a normalidade inerente ao tipo penal, é motivo idôneo para negativar a vetorial consequências do delito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.736.972/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL E REFERENDADO POR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DO ALTO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO: POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.<br>3. No caso concreto, não há motivos para duvidar da higidez da memória da vítima que efetuou o reconhecimento fotográfico do paciente, referendando-o em juízo, dado que o evento criminoso ocorreu duas horas antes, à luz do dia, e o motorista do caminhão assaltado teve plena condição de gravar os traços do paciente que, dentre os três indivíduos que participaram do delito, foi o responsável por abordá-lo de arma em punho, exigindo-lhe que abrisse o baú do caminhão que transportava, o que, sem dúvida, destacou sua figura em sua memória.<br>A mera alegação de que o reconhecimento fotográfico teria decorrido de indução de policiais sem amparo em evidências que a demonstrem não autoriza a declaração de nulidade do procedimento.<br>Tampouco se verifica ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado, em juízo, ao lado de dois outros indivíduos que apresentavam características semelhantes às do paciente.<br>4. A despeito de, no delito de roubo, o montante do prejuízo material causado à vítima em razão da subtração de coisa móvel de sua propriedade configurar elemento inerente ao tipo penal, a jurisprudência desta Corte Superior admite a exasperação da pena-base quando o valor da res furtiva se revela consideravelmente elevado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de carga de caminhão avaliada em R$ 44.000,00. Precedentes: AgRg no HC 653.297/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021; AgRg no AREsp 1.804.218/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; AgRg no AREsp 1.804.218/MS, Rel. AgRg no AREsp 1.794.447/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021.<br>5. Não se reconhece interesse da defesa em pleitear a adoção da fração de 1/6 como quantum de exasperação, se a pena-base foi majorada em 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis.<br>6. Não obstante o montante da pena final comporte, a princípio, o regime inicial semiaberto, não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime inicial fechado, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>7. Torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão provisória não teria o condão de reduzir a pena imposta ao paciente a patamar inferior a 4 (quatro) anos de prisão e o regime mais gravoso foi imposto com lastro na existência de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a majoração da pena-base.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 689.049/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENGATILHAMENTO DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECUPERAÇÃO PARCIAL DO BENS ROUBADOS, DE EXPRESSIVO VALOR, ALIADO AO TRAUMA SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS COLACIONADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.<br>1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, a despeito do argumentado pela defesa, tem-se que as instâncias ordinárias negativaram, de forma idônea, as circunstâncias judiciais apontadas pelo recorrente.  ..  Com efeito, o engatilhamento de arma de fogo demonstra gravidade concreta da conduta perpetrada, capaz de justificar o desvalor das circunstâncias do crime.<br>2. A pena-base foi aumentada não em razão do emprego de arma de fogo, o que serviu como majorante, mas pela forma como se fez tal uso, de maneira cruel, amarrando-se a vítima com fita adesiva e apontando-se a arma para o seu pescoço, engatilhando-a e desengatilhando-a sucessivamente, causando abalo psicológico à vítima (HC n. 84.179/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2010).<br>3. Não obstante ser decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, levando em consideração o alto valor dos bens roubados (uma maleta contendo diversas joias e semijoias; uma televisão Samsung, 32 polegadas, cor preta, dois relógios, sendo um Victor Hugo dourado e um Tecnhos rosé; quatro aparelhos celulares, sendo três Samgung e um Nokia e um notebook, marca Sony Vaio - fl. 178), a não recuperação total, bem como o relatado trauma sofrido pelas vítimas, torna-se razão apta a exasperar a pena-base do crime de roubo.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a consideração, nas circunstâncias judiciais, da natureza e do elevado valor da res furtiva não constitui elemento ínsito ao tipo penal de roubo, podendo ser validamente observado na fixação da pena-base imposta ao infrator. Precedentes. (HC n. 425.089/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.780.992/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)<br>Desse modo, não há ilegalidade na decisão que valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão do elevado valor do bem.<br>O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação cumulativa de causas de aumento no crime de roubo, quando houver concurso de causas de aumento. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ART. 381, III, DO CPP. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE DECOTE DO AUMENTO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO FUNDAMENTADO<br>NO MODUS OPERANDI EMPREGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a aplicação do critério cumulativo ou do "efeito cascata" no cálculo da pena do crime de roubo, quando incidirem majorantes diversas, desde que o julgador fundamente adequadamente a necessidade de incidência de ambos os aumentos.<br>1.1.<br>No caso, considerando que a necessidade de aplicação dos aumentos se encontra idoneamente justificada no modus operandi empregado pelos acusados, que premeditaram o delito e mantiveram as vítimas o tempo todo sob a mira de arma branca e de arma de fogo, não há falar em correção da pena.<br>2. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.152.810/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. EFEITO CASCATA. CRITÉRIO CUMULATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada.<br>2. O afastamento do cômputo cumulado na terceira fase da dosimetria, promovido pelo Tribunal de origem, contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>O voto condutor do acórdão para o concurso de causas de aumento aplicou a majoração da pena de roubo de forma cumulativa e sucessiva ("efeito cascata") na terceira fase da dosimetria, reconhecendo duas majorantes: concurso de agentes (aumento de 1/3) e emprego de arma de fogo (aumento de 2/3). Fundamentou essa aplicação no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideram a limitação a apenas uma causa de aumento (prevista no Art. 68, parágrafo único, do Código Penal) uma possibilidade do juiz, e não um direito subjetivo do acusado. O método sucessivo significou que o aumento de 2/3 pela arma de fogo foi aplicado sobre a pena já majorada pelo concurso de agentes, elevando a pena intermediária de 8 anos de reclusão para 14 anos e 4 meses de reclusão.<br>Os aumentos se justificam em razão da prática do crime em concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime.<br>A elevação, em razão do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), foi efetuada no mínimo de 1/3 (um terço), razão pela qual a indicação do concurso de pessoas é suficiente.<br>Já para o aumento baseado no emprego de arma de fogo, a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços), parâmetro fixo previsto em lei (CP, art. 157, § 2-A, I). Desse modo, o emprego de arma de fogo justifica a elevação da pena.<br>A decisão do Tribunal estadual está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, a Defesa requer a diminuição máxima (2/3) em razão da tentativa.<br>O pedido não merece acolhimento.<br>Como bem exposto pelo Tribunal Estadual:<br>.. o réu e seu comparsa avançaram consideravelmente no "iter criminis", pois invadiram o estacionamento privado da empresa pertencente à testemunha Valdir José Marassuti; abordaram as vítimas que desembarcavam do veículo Fiat/Pulse, branco, trazendo consigo uma maleta contendo R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em espécie; exibiram a arma de fogo; anunciaram o assalto e exigiram a entrega da referida maleta com dinheiro; e, inclusive, entraram em luta corporal com ambas as vítimas e com as demais testemunhas que ali apareceram para socorrê-las.<br>Faltou-lhes, tão somente, retirar o bem da esfera de disponibilidade das vítimas, o que já caracterizaria o crime em sua modalidade consumada, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A execução do crime se estendeu a ponto de ter havido luta corporal, tendo resultado na morte de um dos sujeitos ativos do crime. Vale relembrar que o crime de roubo não atinge apenas o patrimônio, mas também a liberdade, integridade física e psíquica da vítima.<br>No caso, embora o bem não tenha sido retirado da vítima, pode-se concluir que os atos de execução avançaram sobre a integridade física e psíquica das vítimas, merecendo patamar mínimo de diminuição.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA