DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) (fls. 261-262).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 225):<br>Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c danos morais por negativação. Sentença de procedência. Inconformismo do requerido. 1. Débito exigível. Autora que recebia mensalmente as faturas de cartão de crédito. Réu logrou comprovar a contratação. Ligação telefônica entre as partes que não foi contestada pela autora. 2. Anotação em órgão desabonador regular. Réu que agiu no exercício regular de direito. 3. Condenação da autora por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida e condenação de ofício pela litigância de má-fé. Ausência de reformatio in pejus. Precedentes do STJ Sentença reformada. Ação improcedente. Inversão da sucumbência. Recurso do réu provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254-257).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 234-238), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente sustentou que "O Tribunal de origem, ao afastar a necessidade de comprovação inequívoca da assinatura eletrônica ou física" (fl. 237), violou o art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004.<br>Asseverou que "O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que não se pode presumir a validade de um contrato sem a demonstração inequívoca da assinatura eletrônica da parte contratante" (fl. 237).<br>O agravo (fls. 265-268) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 271-276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese relativa à exigência de identificação inequívoca para assinatura eletrônica, baseada no art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem.<br>Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Além disso, ao dar provimento à apelação da parte recorrida, o Tribunal assim se manifestou (fls. 227-228):<br>Vê-se que apesar do endereço constante das faturas ser diverso do da autora, ela recebeu as faturas do cartão de crédito (fls. 20/27). Caso efetivamente não tivesse feito a contratação, teria entrado em contato com o réu para realizar o cancelamento do cartão de crédito.<br>Ademais, tanto dos documentos juntados pela autora, quanto pelo réu (fls. 20/27 e 162/171), é possível perceber que além do pagamento das faturas, a autora parcelou várias vezes as faturas do cartão. Ou seja, eventual fraudador nunca realizaria o pagamento de alguma fatura, como de fato foi feito, ou mesmo o parcelamento, com o intuito de ver os gastos realizados quitados. Por fim, as gravações de fls. 128, não contestadas pela autora em réplica e nem em contrarrazões, bem demonstram a efetiva aceitação da autora quando da contratação e ligação da autora pedindo o parcelamento da fatura do cartão de crédito.<br>Dessa forma, não há se falar em inexigibilidade do débito, uma vez que o réu logrou comprovar a contratação do cartão de crédito pela autora. Portanto, resta descaracterizada a pretensão indenizatória, uma vez que o réu agiu no regular exercício do direito ao anotar o nome da autora em órgão desabonador.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à existência de contratação demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ.<br>Ademais, a parte recorrente não rebateu de modo específico os fundamentos do acórdão de que "é possível perceber que além do pagamento das faturas, a autora parcelou várias vezes as faturas do cartão" e de que "as gravações de fls. 128, não contestadas pela autora em réplica e nem em contrarrazões, bem demonstram a efetiva aceita ção da autora quando da contratação e ligação da autora pedindo o parcelamento da fatura do cartão de crédito" (fl. 227).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA