ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Belizze e Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO. PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.<br>2. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).<br>3. "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.<br>4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial. Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada lei.<br>5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa).<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por CAVAN PRÉ MOLDADO S/A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. PROEMIAL AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897 DO STF. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. PLEITO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À S DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. MARCO INICIAL A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO DE PREFEITO. MESMO REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL AOS PARTICULARES. SÚMULA 634 DO STJ. AÇÃO DISTRIBUÍDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM MERO AJUIZAMENTO. ADEMAIS, DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do principio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la." REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (fl. 594).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 670-680.<br>A recorrente sustenta, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. (a) 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; e (b) 202, I, e 204 do Código Civil, 219, § 1º, do CPC/73, 240, § 1º, do CPC e 23, I, da Lei 8.429/1992, por entender que "a inclusão da Recorrente na demanda se deu apenas após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23 da Lei n.º 8.429/92, não havendo qualquer das condições suspensivas ou interruptivas do prazo ocorrido com relação a esta, sendo que o despacho que determinou a notificação do ex-prefeito para a apresentação de defesa não pode prejudicar à ora Recorrente, conforme previsto no art. 204 do Código Civil" (fl. 769).<br>O MUNICÍPIO DE BIGUAÇU apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 816-824).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 837-845), tendo a parte interposto o agravo de fls. 847-874.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "desprovimento do agravo" (fl. 905).<br>Na decisão de fls. 928-929, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Baixados os autos, o Tribunal de origem determinou a restituição do feito a este Superior Tribunal (fls. 988-991).<br>Na decisão de fl. 1.016, determinei a conversão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO. PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.<br>2. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).<br>3. "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.<br>4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial. Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada lei.<br>5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa).<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Na origem, o Município de Biguaçu/SC, ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de Vilmar Astrogilgo Tuta de Souza (ex-Prefeito) e da empresa recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>Em sua defesa prévia, a recorrente alegou, dentre outras questões, a ocorrência de prescrição da ação. Na decisão de fl. 531, a alegação de prescrição foi afastada, tendo a recorrente interposto o agravo de instrumento de fls. 1-24.<br>O agravo de instrumento foi improvido, pelo Tribunal de origem, em acórdão assim fundamentado:<br>Em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, a questão não comporta grandes debates, já que se encontra pacificada no âmbito da Suprema Corte pois, após julgamento do leading case RE 852.475/SP, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 897, firmou-se a seguinte tese:<br> .. <br>Desta forma, afasto a possibilidade de que seja declarada a prescrição em relação à restituição de valores em caso de ato de improbidade na modalidade dolosa, cometido em face da administração pública.<br> .. <br>E também não há razão para que seja extinto o feito por suposta prescrição das demais penas cominadas na Lei de Improbidade Administrativa, mormente porque, embora a ação de ressarcimento se caracterize pela sua autonomia, há muito o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o possível reconhecimento da prescrição de outras sanções não impede o prosseguimento da ação quanto à restituição de valores ao erário.<br> .. <br>A controvérsia acerca da aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos na Lei de Improbidade Administrativa aos particulares foi dissolvida com a edição da Súmula 634, do STJ, in verbis:<br> .. <br>A pretensão autoral, em relação ao requerido Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, tem como marco inicial o final do seu mandato como Prefeito Municipal, ou seja, em 31/12/2008.<br>In casu, sustenta a Municipalidade, na exordial, que a ora agravante, em esforço conjunto com o então chefe do Poder Executivo, cometeu ato de improbidade, consubstanciado, em suma, na permuta ilegal de patrimônio pertencente ao Município, mediante simulação.<br> .. <br>Desta forma, sendo o feito foi distribuído em 25/06/2012, encontra - se dentro do lapso quinquenal, que se encerrou apenas em 31/12/2013.<br>A parte agravante, no entanto, veio a ser notificada apenas em 30/06/2014 (fl. 492 autos originais), quando já ultrapassado o lustro prescricional.<br>Todavia, entendo que a prescrição deve ser afastada por dois motivos.<br> .. <br>Primeiro, pelo fato de que a jurisprudência, mutatis mutandis, entende que nas ações de improbidade há interrupção da prescrição pelo mero ajuizamento da demanda dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 8.429/92.<br> .. <br>Segundo, porque, ainda que desconsiderássemos a interrupção da prescrição pelo ajuizamento, ao analisar detidamente o feito, repisando a linha do tempo dos atos processuais, fácil constatar que houve mora excessiva na determinação da notificação do agravante, não por desídia do autor, mas em razão atribuível ao serviço judiciário.<br>Após o recebimento da peça inicial, o Ministério Público se manifestou no feito, requerendo a notificação da empresa ora agravante, mediante aditamento da inicial (fls. 478/480), em 24/01/2013.<br>Conclusos os autos em gabinete, desde 19/02/2013, houve determinação para que o Município emendasse a inicial tão somente em 05/03/2014, mais de um ano depois do parecer ministerial.<br>Não houve inércia, já que a Municipalidade prontamente atendeu a determinação, informando o endereço da empresa Cavan Pré-Moldados em abril do mesmo ano, sendo ela citada em 30/06/2014 (fls. 600-609).<br>A recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão embargado foi omisso (a) "quanto a ocorrência de erro pela parte autora que não formou de forma devida o polo passivo da ação e por tal razão que se deu a prescrição desta em face da embargante e não em razão de eventual demora do judiciário como fundamentou a r. decisão embargada" (fl. 635); e (b) "há sim prescrição da aplicação das penas da Lei de improbidade após o transcurso de 5 anos, sendo que a ação imprescritível é a ação autônoma de ressarcimento ao Erário, esta sim poderia ser proposta pela Municipalidade em face da embargante, mas não mais a ação objetivando a aplicação das penas do art. 12 da Lei 8429/92" (fl. 639).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que:<br> ..  o Município de Biguaçu ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos ao erário, por prática de ato de improbidade administrativa, objetivando a condenação de Vilmar Astrogildo Tuta de Souza ao ressarcimento do valor da diferença entre os imóveis doados pelo Município e o permutado pela empresa Cavan (fl. 18, item e, dos autos de origem), sendo, portanto, imprescritível.<br> .. <br>Ademais, em que pese as sanções previstas no art. 23, da Lei nº 8.492/92, prescreverem em cinco anos após o término do exercício do mandato do corréu, o que impossibilitaria a condenação da embargante nas referidas condutas, ainda assim possui a mesma legitimidade para continuar no polo passivo da demanda, a fim de se apurar se sua conduta efetivamente causou dano ao erário, porquanto, conforme já salientado, é imprescritível qualquer ação que tenha por finalidade proporcionar o ressarcimento do dano causado ao erário (fls. 643-645).<br>1. Da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC<br>De início, conforme transcrições supra, verifico que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>2. Da alegada ofensa aos arts. 202, I, e 204 do Código Civil, 219, § 1º, do CPC/73, 240, § 1º, do CPC e 23, I, da Lei 8.429/1992<br>Quanto à matéria de fundo, entendo que deva ser acolhida a pretensão da recorrente, no sentido de ver reconhecida a prescrição da pretensão no tocante à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992.<br>Antes, oportuno registrar que, por se tratar de ação ajuizada antes da edição da Lei 14.230/2021, o caso deve ser decidido com base na redação original da Lei 8.429/1992, nos termos do Tema 1199 da repercussão geral ("O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei").<br>Feita essa observação, destaco que, nos termos da Súmula 634/STJ, "ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público".<br>Além disso, cabe registrar que, "em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Nesse sentido: REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.<br>No caso, o agente público réu da ação é o ex-Prefeito, sujeito ao prazo prescricional previsto na redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, de modo que, encerrado o seu mandato em 31/12/2008, a ação poderia ser ajuizada até 31/12/2013.<br>O MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, ora recorrido, ajuizou a ação civil pública em 25/6/2012 apenas contra o ex-Prefeito.<br>Somente em 5/3/2014, quando escoado o prazo prescricional, houve determinação no sentido de que o autor da ação emendasse a inicial para que a recorrente fosse incluída no polo passivo da demanda.<br>Nesse contexto, em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide somente após a emenda da inicial.<br>Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada lei.<br>Com efeito, aplicável ao caso a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e re gular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional" (EDcl no REsp n. 1.527.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO.<br>1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial.<br>2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório.<br>3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC.<br>4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão.<br>5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição.<br>6 Recurso especial desprovido (REsp n. 1.527.157/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).<br>Contudo, na inicial há pedido expresso de condenação dos réus de ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário (fls. 27-45). Além disso, o acórdão recorrido foi proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial da ação, inexistindo discussão acerca da presença do elemento subjetivo na conduta dos réus.<br>Desta forma, o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento ("Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92" - Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos), observada a tese fixada pelo Tema 897 da Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa).<br>3. Conclusão<br>Isso posto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão quanto ao pedido de imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, devendo o processo prosseguir para fins de aferição de obrigatoriedade de ressarcimento, observada a tese fixada no Tema 897 da Repercussão Geral.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>De proêmio, insta salientar que adoto integralmente o relatório do eminente relator, Ministro Afrânio Vilela, e peço vênia para expor as razões de minha divergência.<br>O ínclito relator entendeu por conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão quanto ao pedido de imposição das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, devendo o processo prosseguir para fins de aferição de obrigatoriedade de ressarcimento, observada a tese fixada no Tema 897 da Repercussão Geral.<br>Comungo do entendimento quanto ao afastamento da ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por inexistir vícios no julgado embargado, evidenciando a escorreita prestação jurisdicional. Agora, sem qualquer desdouro ao voto proferido, creio ser hipótese de negar provimento ao apelo nobre, rechaçando a incidência da prescrição na espécie. Explico-me.<br>No julgamento da apelação, a Corte estadual assim fundamentou o aresto (fls. 507-613):<br>Cumpre destacar que, como a decisão vergastada foi publicada em 08/10/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as normas processuais vigentes à época, em obediência ao princípio do tempus regit actum.<br>A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e satisfaz os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.<br>Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Cavan Pré - moldados S/A, em face de decisão interlocutória que, em síntese, afastou a tese de prescrição arguida na defesa prévia.<br>Em suas razões, a agravante suscitou preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, além de relatar o não enfrentamento de todos os argumentos trazidos pela defesa prévia, pelo Magistrado a quo, antes de concluir pelo afastamento da prescrição.<br>No mérito, discorreu acerca da diferenciação entre as ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa.<br>Neste ponto, aduzindo que a ação de restituição de valores por atos de improbidade possui autonomia, reputou ser impossível o recebimento da presente demanda em virtude da prescrição quinquenal das demais sanções, em relação apenas à parte agravante, já que sua inclusão no feito se deu apenas após emenda à inicial, ultrapassando o lustro prescricional quinquenal.<br>Subsidiariamente, caso recebida a peça inicial, sustentou que seja declarada, desde já, a prescrição das demais penas cominadas na Lei de Improbidade, com exceção à sanção de ressarcimento ao erário.<br>Relativamente à proemial aventada, entendo que merece ser afastada, o que faço, a fim de evitar tautologia, de acordo com a fundamentação trazida pela Eminente Desembargadora Cláudia Lambert Faria, que, analisando o pedido de concessão do efeito suspensivo, assim discorreu:<br>(..)<br>No mérito propriamente dito, melhor sorte não socorre o agravante.<br>Em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, a questão não comporta grandes debates, já que se encontra pacificada no âmbito da Suprema Corte pois, após julgamento do leading case RE 852.475/SP, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 897, firmou-se a seguinte tese:<br>(..)<br>Desta forma, afasto a possibilidade de que seja declarada a prescrição em relação à restituição de valores em caso de ato de improbidade na modalidade dolosa, cometido em face da administração pública.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa desse entendimento:<br>(..)<br>E também não há razão para que seja extinto o feito por suposta prescrição das demais penas cominadas na Lei de Improbidade Administrativa, mormente porque, embora a ação de ressarcimento se caracterize pela sua autonomia, há muito o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o possível reconhecimento da prescrição de outras sanções não impede o prosseguimento da ação quanto à restituição de valores ao erário.<br>O tema, pela relevância, foi cadastrado como Informativo de Jurisprudência pelo Tribunal da Cidadania, sob o n. 0454, cito-o:<br>(..)<br>Doutro norte, o prazo prescricional das demais sanções dispostas na Lei de Improbidade Administrativa obedece ao comando do artigo 23, in verbis:<br>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:<br>I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;<br>II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br>III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.<br>A controvérsia acerca da aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos na Lei de Improbidade Administrativa aos particulares foi dissolvida com a edição da Súmula 634, do STJ, in verbis:<br>Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.<br>A pretensão autoral, em relação ao requerido Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, tem como marco inicial o final do seu mandato como Prefeito Municipal, ou seja, em 31/12/2008.<br>In casu, sustenta a Municipalidade, na exordial, que a ora agravante, em esforço conjunto com o então chefe do Poder Executivo, cometeu ato de improbidade, consubstanciado, em suma, na permuta ilegal de patrimônio pertencente ao Município, mediante simulação.<br>Sobre o tema, o posicionamento majoritário da doutrina é no sentido de imputar ao terceiro o mesmo prazo prescricional do agente público que concorreu para consecução do ato ímprobo. Destaco liça de Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>(..)<br>Desta forma, sendo o feito foi distribuído em 25/06/2012, encontra - se dentro do lapso quinquenal, que se encerrou apenas em 31/12/2013.<br>A parte agravante, no entanto, veio a ser notificada apenas em 30/06/2014 (fl. 492 autos originais), quando já ultrapassado o lustro prescricional.<br>Todavia, entendo que a prescrição deve ser afastada por dois motivos.<br>Primeiro, pelo fato de que a jurisprudência, mutatis mutandis, entende que nas ações de improbidade há interrupção da prescrição pelo mero ajuizamento da demanda dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 8.429/92.<br>(..)<br>Segundo, porque, ainda que desconsiderássemos a interrupção da prescrição pelo ajuizamento, ao analisar detidamente o feito, repisando a linha do tempo dos atos processuais, fácil constatar que houve mora excessiva na determinação da notificação do agravante, não por desídia do autor, mas em razão atribuível ao serviço judiciário.<br>Após o recebimento da peça inicial, o Ministério Público se manifestou no feito, requerendo a notificação da empresa ora agravante, mediante aditamento da inicial (fls. 478/480), em 24/01/2013.<br>Conclusos os autos em gabinete, desde 19/02/2013, houve determinação para que o Município emendasse a inicial tão somente em 05/03/2014, mais de um ano depois do parecer ministerial.<br>Não houve inércia, já que a Municipalidade prontamente atendeu a determinação, informando o endereço da empresa Cavan Pré-Moldados em abril do mesmo ano, sendo ela citada em 30/06/2014.<br>Ora, não há como penalizar o Município pela demora injustificada de mais de um ano para que fosse determinada a emenda à inicial, especialmente porque houve protocolo da ação dentro do lustro prescricional.<br>(..)<br>Logo, a prescrição das demais sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa deve ser afastada, seja pela simples interrupção com a distribuição do feito dentro do prazo legal; seja pela impossibilidade de atribuir prejuízo ao autor pela demora no cumprimento da notificação por motivos inerentes ao serviço judiciário.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto por Cavan Pré-Moldados S/A.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal regional fê-lo sob estes fundamentos (fls. 673-680):<br>(..)<br>Em suas razões, o embargante apontou omissões no decisum, especificamente sobre a não ocorrência de morosidade do judiciário no caso concreto, posto que houve erro da parte autora em indicar os litigantes passivos.<br>Afirmou, também, que, no que lhe toca, não há interrupção da prescrição, pois não figurava no polo passivo da ação.<br>Pugnou, então, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de modificar o julgado.<br>(..)<br>In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo apontado, de maneira a autorizar o acolhimento dos aclaratórios.<br>Isso porque, o embargante pretende, na verdade, reabrir discussão quanto àquilo já decidido no acórdão ora vergastado, só que o decisum já pontuou todas as questões que lhe foram devolvidas, inclusive diligenciou a fundamentação que reputou pertinente e necessária.<br>Para não sobejar questionamentos, enaltece-se do acórdão combatido:<br>(..)<br>Agora, se a parte deseja revisar a matéria já debatida no julgado sob enfoque, deve se valer dos mecanismos recursais hábeis para tanto, em consonância com o regramento processualista civil.<br>Neste sentido: "Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-6-2016, DJe 22-6-2016).<br>(..)<br>A fim evitar outras digressões, afirma-se a desnecessidade do prequestionamento da matéria, pois, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça "basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcionar (AgRg no REsp. 666390/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 15-8-2006).<br>(..)<br>Demonstradas as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, não é exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando de acordo com o princípio do livre convencimento.<br>(..)<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.<br>Quanto à afronta dos artigos 202, inciso I, e 204 do Código Civil, evidencia-se que não foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pela recorrente, seja no acórdão de apelação (fls. 593-626) ou no aresto dos embargos declaratórios (fls. 670-680).<br>Assim, por analogia, são aplicáveis os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, in verbis:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Do mesmo modo, estatui o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito, necessário consignar: "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>E não se olvide que: "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria", pois "é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.713.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025), o que se verifica na espécie.<br>A propósito, vejam-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INSUMO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>(..)<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (3º, II e IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 370. 932, I e 938, § 3º do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 23, I, "A", 24, I, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A matéria relativa aos arts. 23, I, "a", 24, I, da Lei n. 8.666/1993 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese.<br>5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>6. No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação.<br>7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>8. Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011).<br>9. O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp n. 1.719.586/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUPERVENIÊNCIA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. ATO DOLOSO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSOANTE FIRMADO À ORIGEM.<br>(..)<br>VI - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 3º e 5º da Lei n. 8.249/92; 514, 467, 470, 472, 473, 474, 514, 131 e 333, I, todos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>(..)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.794.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 8º, 467, 468, 469, 471, I, 509, 927, III, 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil; e aos arts. 99, 103, 206, § 5º, e 1.229 do Código Civil, pois a tese a eles conexa não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>(..)<br>4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>(..)<br>III - A matéria constante do art. 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não foi analisada no acórdão recorrido, que manteve a decisão que determinou a produção de provas. Assim, evidente a ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>(..)<br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No mais, relativamente à pretensão de reconhecimento da prescrição, impende destacar que, conforme a tese firmada no Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Indiscutível, pois, a incidência dos prazos previstos na vetusta redação da Lei n. 8.429/1992 na hipótese vertente, considerando os novos lapsos e marcos temporais da Lei n. 14.230/2021 somente a partir da sua publicação, em 25/10/2021.<br>Assim, nos termos do inciso I do artigo 23 da LIA, as ações de improbidade devem ser propostas até 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato do então prefeito municipal, corréu, eis que "ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).<br>Na espécie, tem-se que o último dia do mandato do então alcaide foi em 31/12/2008 (fl. 603), ou seja, o término de sua gestão ocorreu em 01/01/2009, data na qual encerrou sua relação com o executivo municipal e o novo prefeito eleito assumiu o cargo político.<br>E considerando que o prazo prescricional é de direito material, conta-se em dias corridos e inclui-se tanto o dies a quo quanto o dies ad quem. Assim, iniciada a contagem em 01/01/2009, o término para a proposição da ação de improbidade ocorreu em 01/01/2014.<br>Nesse ínterim, é de ver que a ação de improbidade foi ajuizada pelo Município de Biguaçu em 14/06/2012 (fls. 27-45) - muito embora somente distribuída em 25/06/2012 (fl. 607) -, ou seja, a data da propositura da exordial não extrapolou o lapso legal. Agora, na peça inaugural da ação constava como demandando apenas o ex-prefeito (fls. 27-45), não a empresa ora agravante.<br>Após o recebimento da incoativa, o Município de Biguaçu se manifestou, em 24/01/2013, requerendo a notificação da pessoa jurídica, com o aditamento da inicial (fls. 608-609), sendo os autos conclusos em 19/02/2013 e, no dia 05/03/2014 (fl. 459), o magistrado determinou a emenda, com o ente municipal declinando a qualificação e o endereço da empresa em 07/04/2014 (fl. 462), cuja citação se aperfeiçoou em 30/06/2014 (juntado o AR aos autos em 28/11/2014 - fl. 470) e o recebimento da emenda da inicial em 30/09/2015 (fl. 531).<br>De se notar que o cerne da celeuma instaurada não se refere ao litisconsórcio passivo da ação de improbidade, que se qualifica por facultativo e simples quanto à obrigação de sua formação e o tratamento das decisões, dado que os integrantes do polo passivo dessa ação são distintos e independentes entre si, inexistindo a obrigatoriedade de todos figurarem no polo passivo, nem da mesma decisão judicial para todos, ou seja, os réus podem ter situações jurídico-processuais diversas, pois apenas se constata a pluralidade de partes. Inclusive, o manejo recursal de um não beneficia o outro, eis que vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes. Nesse sentido, vejam-se estes precedentes: AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; AgInt no REsp n. 2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.688.306/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.<br>No caso em apreço, o nó górdio da questão emerge na possibilidade ou não da data do ajuizamento da ação de improbidade contra o agente público figurar como marco para a contagem prescricional, inobstante a posterior emenda para a inclusão da empresa no polo passivo.<br>Sobre a distinção para o início do cômputo dos lapsos prescricionais para o agente público e outro corréu, este Superior Tribunal assim já se pronunciou:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FASE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO NARRANDO QUE DEPUTADO ESTADUAL E PARTICULAR CONCORRERAM PARA QUE TERCEIRO ATUASSE COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PREVISTO PARA O AGENTE POLÍTICO. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA OCUPAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.<br>1. Merece acolhimento a alegação do agravante de que, ao contrário do que se verifica na decisão da Presidência, foi impugnada a aplicação da Súmula 83/STJ, conforme se pode verificar às fls. 377-378, e-STJ. O Agravo deve ser conhecido, para exame do Recurso Especial.<br>2. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou conluio entre deputado estadual, indivíduo sem função pública e uma terceira pessoa que teria recebido da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a remuneração pela função de assessor, sem, no entanto, trabalhar.<br>3. O agravante, particular, sustenta que a prescrição da pretensão punitiva deve ser contada, não do término do mandato parlamentar, mas do momento em que a apontada partícipe deixou o cargo de assessora.<br>4. Quanto a essa alegação, consignou-se no acórdão recorrido: "pelo menos por ora, não evidenciada de forma cabal a ocorrência da prescrição, tendo em vista os indicativos do não desempenho do cargo público em comissão por parte da corré, a indicar o termo inicial do prazo de cinco anos a partir do término do exercício do mandato do agente político, consoante o disposto no art. 23, I, da Lei Federal nº 8.429/92, e no Enunciado nº 634, da Súmula do e. STJ" (fl. 245, e-STJ).<br>5. Esse entendimento é irretocável, pois, se há dúvida sobre a efetiva ocupação da função de assessora, tudo indica que no caso o recorrente, particular, e a "funcionária fantasma" são terceiros (art. 3º da Lei 8.429/1992) que concorreram, aliados ao agente político, para a conduta ímproba. Se confirmada essa versão dos fatos, não há dúvida de que o regime prescricional aplicável ao parlamentar se estenderá para o recorrente, pois, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015).<br>6. Assim, o que se vê no acórdão recorrido é uma legítima aplicação do entendimento, consolidado no STJ, de que "nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate" (AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2020).<br>7. Ressalte-se, por fim, que o entendimento aqui adotado justifica o prosseguimento da demanda em relação a cominações diversas do ressarcimento ao Erário, porque, quanto a esta, nem de prescrição se pode cogitar (CF, art. 37, § 5º). No caso, o Ministério Público aponta o desvio de "R$ 49.279,55 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)" (fl. 25, e-STJ).<br>8. Agravo Interno parcialmente provido, a fim de conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.710.507/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Nessa esteira de intelecção, sobressai dos autos que não houve qualquer alteração ou acréscimo de fatos, apenas o autor da ação pugnou pela inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do feito, declinando, subsequente, somente a qualificação e o endereço da empresa (fl. 462).<br>De fato, já constava da exordial da ação, ajuizada em 14/06/2012 (fls. 27-45), a descrição dos fatos e da atuação da pessoa jurídica, conforme se extrai, verbi gratia, destes excertos:<br>a) "o Imóvel que deveria retornar ao patrimônio do Município, situado no Bairro Prado, foi permutado ilegalmente pela empresa CAVAN, com autorização do Réu na qualidade de Prefeito";<br>b) "à primeira vista, parece que a empresa CAVAN que foi a autora direta das irregularidades, pois não estava autorizada a vender o imóvel, sendo apenas omissos os Administradores Públicos da época"; "contudo, é clara a participação do Réu na simulação" (fl. 31);<br>c) "os administradores da época, ao saber que a empresa CAVAN deixaria o Município, pois já não estavam mais atuando na fabricação de postes há tempos, e devolveriam o imóvel ao patrimônio público, propuseram a simulação à empresa, que também lucraria com a venda do imóvel" (fl. 31);<br>d) "1. a empresa Cavan adquiriu imóveis de baixo valor econômico no Bairro Fazenda em 18 de outubro de 2001; 2. o prefeito autorizou por Lei a transferência de imposto para os imóveis, sugerindo a transferência da empresa para os mesmos em 26 de novembro de 2001; 3. o prefeito recebe os imóveis do Bairro Fazenda em cumprimento a cláusula de reversão em 22 de março de 2002; 4. A empresa CAVAN vende o Imóvel à empresa ERG em 23 de abril de 2002" (fl. 32); e<br>e) "pelo que demonstra o acervo de provas amealhado, o prejuízo do erário pode ser superior a R$ 6 milhões" (fl. 40).<br>Portanto, de tudo o quanto visto, penso que não incide a prescrição na hipótese vertente, visto que a emenda da peça inaugural da ação não ensejou o acréscimo de novos fatos ou elementos de prova, figurando como marco prescricional somente a propositura da ação (art. 23, inciso I, da LIA, em sua redação original, e Súmula 634/STJ ), não a eventual e posterior emenda.<br>Nesse sentido, sem desmerecer os precedentes citados pelo relator oriundos da Terceira Turma de Direito Privado, penso que este precedente da Primeira Turma de Direito Público calha à fiveleta:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO IMPLICADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADIÇÕES QUE NÃO ENSEJARAM A INCLUSÃO DE NOVOS FATOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE MODIFICASSEM IMPUTAÇÕES JÁ ATRIBUÍDAS AO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS PRATICADAS NOS TERMOS DE PARCERIA DISPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. UMA VEZ EFETUADA A CITAÇÃO VÁLIDA, O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não, na espécie, a fluência do prazo de prescrição da pretensão vertida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, nos casos em que há determinação de emenda da petição inicial.<br>2. Sobre o tema, não se desconhece que há julgados desta Corte Superior que vertem a compreensão de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1.º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional (EDcl no REsp. 1.527.154/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.11.2015).<br>3. Outro exemplar aponta que, se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4o. do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional (REsp. 1.267.490/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.3.2015).<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem asseverou que a prescrição retroage à data da propositura da ação e que, muito embora tenha sido determinada a emenda da petição inicial, referida providência não ensejou a inclusão de novos fatos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao agravante em decorrência de condutas praticadas nos Termos de Parceria dispostos na exordial (fls. 236).<br>5. Bem por isso, os citados julgados não são ilustrativos para a presente demanda, pois dúvida não há de que, efetuada a citação válida, o marco interruptivo da prescrição retroage à data de propositura da ação e de que, na espécie, a efetuação da emenda não resultou em adição de novos fatos ou elementos de prova que modificassem as imputações já veiculadas.<br>6. Muito embora se saiba que, à falta de realização da emenda, o processo pode ser extinto sem solução de mérito, o acórdão do TRF da 5a. Região quis deixar registrado que não se tratou de emenda substancial, que representasse um crucial momento para a própria existência da ação, razão pela qual não pode ser reputado marco para efeito algum, como a interrupção da prescrição. Tanto é verdade que asseverou, ainda, que não houve demora injustificada da agravada em efetuar o cumprimento da determinação judicial (fls. 236).<br>7. Bem por isso, a conclusão da Corte de origem de que a prescrição não se consumou não causou ofensa a lei federal infraconstitucional, pois é incontroverso que as condutas ímprobas imputadas ao agravante (servidor público federal efetivo), tornaram-se de conhecimento pelo seu superior hierárquico em 22.07.2010 e 25.07.2010, bem como a propositura da demanda ocorreu em 22.07.2015, dentro do lustro prescricional definido para os atos supostamente cometidos pelo recorrente (fls. 235).<br>8. Agravo Interno do implicado desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.746.781/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>À vista do exposto, ouso divergir do ilustre relator, dadas as particularidades acima citadas, e entendo pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É como voto.

RATIFICAÇÃO DE VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Como já exposto, a discussão posta neste recurso especial está em definir se o ajuizamento de ação para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa apenas contra o agente público tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao particular beneficiado, incluído no polo passivo após emenda à inicial.<br>No caso, o agente público réu da ação é o ex-Prefeito, sujeito ao prazo prescricional previsto na redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, de modo que, encerrado o seu mandato em 31/12/2008, a ação poderia ser ajuizada até 31/12/2013.<br>O MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, ora recorrido, ajuizou a ação civil pública em 25/6/2012 apenas contra o ex-Prefeito.<br>Porém, somente em 5/3/2014, quando escoado o prazo prescricional, houve determinação no sentido de que o autor da ação emendasse a inicial para que a recorrente fosse incluída no polo passivo da demanda.<br>Nesse contexto, concluí que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide somente após a emenda da in icial.<br>Essa conclusão foi amparada em precedentes deste deste Superior Tribunal, no sentido de que "a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional" (EDcl no REsp n. 1.527.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015).<br>Em seu voto divergente, a Exma. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA chega à conclusão diversa, ao fundamento de que, no caso dos autos, "não houve qualquer alteração ou acréscimo de fatos, apenas o autor da ação pugnou pela inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do feito".<br>Contudo, com a máxima vênia, penso que esse entendimento não alcança quem nem era parte ou tinha ciência da lide.<br>Em reforço, observo que o precedente citado no voto divergente tratou de situação fática diversa, na qual a emenda à inicial não ensejou a alteração no polo passivo da lide.<br>Com efeito, conforme consta do item 4 da ementa do referido julgado, naquele caso, a emenda a inicial "não ensejou a inclusão de novos fatos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao agravante em decorrência de condutas praticadas nos Termos de Parceria dispostos na exordial".<br>Isso posto, com essas breves considerações, ratifico o voto anteriormente proferido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão quanto ao pedido de imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, devendo o processo prosseguir para fins de aferição de obrigatoriedade de ressarcimento, observada a tese fixada no Tema 897 da Repercussão Geral.