DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MARCOS ANTONIO DE LIMA, em face de decisão monocrática deste Relator, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa.<br>O apelo nobre, com amparo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - Ação de indenização. Utilização sem autorização de imagem e demais atributos da personalidade de jogador profissional em jogos de videogame Fifa Soccer e Fifa Manage. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Prescrição. Inocorrência. Violação continuada em que a ilicitude se renova a cada disponibilização da imagem, cuja veiculação e propagação permanecem. Supressio não caracterizada. Direito de imagem. Direitos da personalidade. Proteção constitucional, a teor do disposto no art. 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 20, do Código Civil, e no artigo 87-A, da Lei nº 9.615/98. Necessidade de autorização expressa do atleta. Indenização devida. Utilização indevida da imagem. Dano decorrente do uso indevido e que independe de prova de prejuízo. Inteligência da súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça. Quantum bem fixado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Juros de mora. Termo inicial a contar do evento danoso. Aplicação da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o recurso do réu."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alegam as insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 82, caput e § 2º, 85, caput e § 2º, 86, caput e parágrafo único, 355 e 373, II, e 1022, do CPC, 186, 189 e 206, §3º, V, 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustentam, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ocorrência de prescrição; c) inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar; d) exorbitância do valor indenizatório; e) condenação na integralidade dos ônus sucumbenciais.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, seguindo-se o agravo em recurso especial.<br>Na decisão monocrática de fls. 2.538/2.43 (e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que examine a questão relativa a prescrição à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2.546/2.577, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a inexistência da prescrição na hipótese sub judice, porque, sendo o dano continuado, o prazo da prescrição apenas pode ser contado do último ato lesivo.<br>Impugnação às fls. 2.598/2.610, e-STJ.<br>É o relatório.<br>À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada (fls. 2.538/2.543, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem:<br>Discute-se no apelo nobre acerca da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de jogador de futebol em material produzido pelas recorrentes.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1289, a saber: "Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes".<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus, que versem sobre a mesma matéria e também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se. Cumpra-se.<br>EMENTA