DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JOSE ALVES DOS REIS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, manejado com fundamento alíneas "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 300 - 301, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL EM COMPROPRIEDADE ENTRE DUAS IRMÃS. CONEXÃO COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE DA RÉ, QUE EDIFICOU NO TERRENO. JULGAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, POIS CONSTATADA A INDIVISIBILIDADE. VALOR DA ALIENAÇÃO JUDICIAL FIXADO. DETERMINADA A SUBTRAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO OPOSITOR E DIVISÃO DO RESTANTE ENTRE AS COPROPRIETÁRIAS. GARANTIDO TAMBÉM O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, PELA ASSISTENTE DA RÉ E PELO OPOSITOR.<br>RECURSO DA ASSISTENTE DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. (1) ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA RÉ. DIREITO REAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. CÔNJUGE EM QUESTÃO QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO FEITO NA POSIÇÃO DE OPOSITOR. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DA LIDE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) ALEGADA FALTA DE APROVAÇÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CURATELA DA PARTE AUTORA, TAMPOUCO DE SUA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A INCAPAZ QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA VANTAGEM (ARTS. 1.748, 1.750 E 1.774 DO CC). LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA DE QUAL JUIZ DEVE PARTIR TAL AUTORIZAÇÃO. AÇÃO VISANDO ESSENCIALMENTE A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EXISTENTE EM IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INTERDITADA. FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO REAL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DIRETAMENTE LIGADA AO DIREITO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, EM DECORRÊNCIA DE SUA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE O JUIZ COMPETENTE PARA ANALISAR A AÇÃO DE DIREITO REAL TAMBÉM AVERIGUE O INTERESSE DO INCAPAZ EM DISPOR DO BEM. PREFACIAIS AFASTADAS<br>MÉRITO. (1) DEFENDIDA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA VENDA DO IMÓVEL OU DA MANIFESTA VANTAGEM À CURATELADA COM A ALIENAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO QUE SE ENCONTRA NÃO É INTERESSANTE PARA A CURATELADA. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E AUSÊNCIA DE AUFERIMENTO DA RENDA PROVENIENTE DO BEM. NECESSÁRIA A CONVERSÃO DO SEU PATRIMÔNIO MATERIAL EM ATIVOS FINANCEIROS, POIS PESSOA EM CONDIÇÃO DE SAÚDE DELICADA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE DISPOR DE LIQUIDEZ PARA FAZER FRENTE À ALTA QUANTIA MENSAL GASTA COM SAÚDE, EMBORA POSTERIORMENTE RESSARCIDA. DIREITO POTESTATIVO DA AUTORA EXTINGUIR O CONDOMÍNIO EXISTENTE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM FAZ- SE NECESSÁRIA PORQUE NÃO É POSSÍVEL A DIVISÃO CÔMODA. (2) TAMBÉM ALEGADA A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BEM, COM ALIENAÇÃO APENAS DA PARTE DO TERRENO CORRESPONDENTE À AUTORA. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NO TERRENO NÃO SÃO EQUIVALENTES METRICAMENTE OU ECONOMICAMENTE, ULTRAPASSANDO A METADE DO IMÓVEL. DIVISÃO PARA ALIENAÇÃO QUE RESULTARIA EM PERDA DE VALOR DE MERCADO. INDIVISIBILIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DO OPOSITOR. (1) BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ADQUIRIR O IMÓVEL POR ACESSÃO INVERSA (ART. 1.255 DO CC). EDIFICAÇÃO QUE SEQUER ULTRAPASSA O VALOR DO TERRENO. CLASSIFICAÇÃO COMO BENFEITORIA ÚTIL. AFASTAMENTO. (2) PLEITEIA, AINDA, QUE O VALOR DAS BENFEITORIAS CORRESPONDA AO CUSTO EFETIVO DA OBRA. DESCABIMENTO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM AO LONGO DOS ANOS QUE COMPORTA CONSIDERAÇÃO. (3) INTENÇÃO DE ARBITRAMENTO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR POR PARTE DAS COPROPRIETÁRIAS. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA EFETIVA VENDA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DA AUTORA. INSATISFAÇÃO QUANTO A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉ REVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU FAVOR. ÔNUS DEVIDAMENTE ARBITRADO NA ORIGEM. MERA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO OPOSITOR, EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DESTE EM OPOSIÇÃO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 308 - 321, e-STJ), o recorrente, aponta violação ao artigo 1.222 do Código Civil, ao fundamento de que o possuidor de boa-fé deve receber indenização com a incidência de juros de mora a partir da citação da Ação de Oposição, sob pena de não ser indenizado pelo valor atual.<br>Sem contrarrazões (fl. 322, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 330 - 331, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 338 - 345, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 360 - 363, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega violação ao art. 1.222 do Código Civil, sustentando ter edificado, de boa-fé e com a anuência das recorridas, um prédio de três pavimentos em parte do imóvel litigioso, arcando integralmente com os custos da construção.<br>Afirma que, na origem, houve a fixação da indenização pelas benfeitorias com correção monetária pelo INPC, e incidência de juros de mora exigíveis somente com o surgimento da obrigação de repassar a indenização, obrigação esta condicionada à prévia venda do bem, sem sua fixação em momento anterior.<br>Defende que, sem a incidência dos juros de mora em momento anterior à venda do imóvel, não receberá o "valor atual" da indenização, o que violaria as disposições do art. 1.222 do CC. Sustenta que os juros de 1% ao mês deveriam incidir desde a citação na Ação de Oposição. Subsidiariamente, postula pela fixação dos juros a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Quanto à controvérsia, entendeu o Tribunal a quo (fls. 298, e-STJ):<br>Por fim, em relação ao recurso de José, também não há como acolher o pleito de fixação de juros de mora às coproprietárias desde a citação porque inexistente a mora anterior.<br>A sentença, como visto, determinou que a alienação judicial se dê pelo valor certo de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), corrigido pelo INPC a partir de 05.11.2021 e também que, a partir do momento em que ocorrer a alienação judicial, seja subtraído o valor de R$ 370.713,46 (trezentos e setenta mil setecentos e treze reais e quarenta e seis centavos), também corrigido pelo INPC a partir de 05.11.2021, para disponibilização ao oponente José Alves dos Reis.<br>Vê-se que a obrigação de repassar a indenização relativa às benfeitorias está condicionada à prévia venda do bem, de modo que não há o que se falar em mora por parte da coproprietárias do imóvel em momento anterior.<br>Os casos em que os juros de mora fluem a partir da citação decorrem de relação contratual, diferentemente da hipótese em análise, em que a incidência de juros de mora iniciará apensa a partir do momento em que a indenização liquidada se torna exigível.<br>Sem mais delongas, não merece acolhimento os pleitos recursais formulados por José.<br>Do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que a fixação de juros de mora, quanto a obrigação de repassar a indenização relativa às benfeitorias, estaria condicionada à prévia venda do bem, por inexistir a mora por parte da coproprietárias do imóvel em momento anterior.<br>Derruir as conclusões do Tribunal de piso em sentido diverso, no tocante a existência ou não de mora das coproprietárias, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NATUREZA DAS BENFEITORIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.<br>2. No presente caso, a pretensão de análise acerca da comprovação das alegações e da natureza das benfeitorias somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não sendo infirmado, nas razões do especial, fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para manutenção do aresto, incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>4. A pretensão de verificar a adequação da verba honorária somente se processa, no presente caso, mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Súmula nº 83/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.153.805/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) (grife-se)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO DO INCRA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVALÊNCIA DE PERÍCIAS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AFASTAMENTO. TDA. BASE DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS. IDENTIDADE ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE RESGATE. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO PARTICULAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. TERRA NUA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO INCRA.<br>(..)<br>8. O acolhimento da pretensão acerca do valor das benfeitorias, nos moldes alegados, demanda exame direto de fatos e provas, o que é inviável a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>9. As pretensões sobre o termo inicial dos juros moratórios e do valor da terra nua não indicam qualquer norma federal que lhes daria suporte. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.717.047/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (grife-se)<br>Sendo assim, incide, à espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Em obiter dictum, registre-se que o dever de indenização pelas benfeitorias decorre da perda da posse - tanto que o artigo apontado como violado está incluído em capítulo e título do CC destinados a tratar da posse.<br>E, em relação aos consectários legais, é a correção monetária quem tem a função de recomposição/atualização do valor.<br>Os juros, por sua vez, não estão relacionados à (re)composição do valor - e, portanto, nada tem a ver com a "atualidade" do quantum. Destinam-se a compensar o credor em função da mora do devedor.<br>Logo, a alegação de que os juros deveriam incidir desde a citação sob pena de não ser indenizado pelo valor atual mostra-se deficiente e impede o amplo conhecimento da matéria. Ademais, não houve impugnação específica ao fundamento da Corte de origem de que "não há o que se falar em mora por parte da coproprietárias do imóvel em momento anterior".<br>Incidentes, portanto, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois não houve imposição da referida verba, na origem, ao recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA