DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AKZO NOBEL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Falácia. Revocatória. Alienação de bens no período suspeito. Ineficácia do ato deve prevalecer. Decadência não configurada. Termo legal da falência já formou coisa julga da, l portanto, não cabe discussão. Devido processo legal observado. Sentença que se apr4enta clara e precisa, com fundamentação adequada. Honorária ampliada com base nas peculiaridades da demanda. Apelos dos réus despro idos. Recurso da autora provido em part." (fls. 565)<br>O recurso especial interposto anteriormente por LAURINDO JOSÉ CERNE e OUTROS foi provido para, reconhecendo a violação do art. 535 do CPC/73, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando-se que fosse sanada a omissão verificada (fls. 834/845).<br>Em novo julgamento, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu os aclaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa:<br>"Embargos declaratórios. Revocatória. Aquisição de bens no período suspeito da quebra. Alegação de boa-fé por ocasião da compra sem suporte. Pessoa jurídica, na condição de compradora, deveria observar cautelas mínimas. Imóveis adquiridos por R$250,00 cada um, portanto, preço simbólico. Discrepância em relação ao valor real de mercado caracterizada. Alegação de abranger empreendimento único com outro imóvel não tem relevância. Demanda que se limita aos dois imóveis identificados, nada tendo a ver com imóvel diverso. Princípio da adstrição do juiz levado em consideração. Boa-fé afastada. Alienaçães que ocorreram vinte dias antes da propositura do favor legal da concordata, o que é bastante sintomático. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo." (fl. 1.175)<br>Os novos embargos opostos foram rejeitados (fls. 1.267/1.270).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 56, § 1, do Decreto-Lei 7.661/1945; 113 do Código Civil; 105 do Código de Processo Civil/1973, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o Tribunal de origem negou vigência ao prazo decadencial de um ano, contado da publicação do aviso do art. 114, ao admitir indevido alongamento do prazo por "peculiaridades do sistema processual";<br>(b) houve interpretação dissociada da boa-fé objetiva ao reputar "preço simbólico" sem considerar que os três imóveis formavam uma unidade vendida conjuntamente, devendo o negócio ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar;<br>(c) o acórdão contrariou a regra de conexão ao desconsiderar a necessidade de reunião e julgamento conjunto das ações relativas à mesma venda conjunta dos três imóveis, gerando decisões potencialmente contraditórias.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.358/1.360.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial de um ano para o ajuizamento de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (início da fase de liquidação dos ativos e pagamento do passivo), salvo em caso de negligência do síndico na promoção dessa publicação. Nesse sentido:<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou as alegações da recorrente de que houve negligência do síndico na promoção da publicação, nos seguintes termos:<br>"Por outro lado, a ação foi proposta em 16 de agosto de 2007, enquanto que a publicação do aviso da realização do ativo para pagamento do passivo se deu em 1º de agosto de 2007, logo, não se vislumbra a ocorrência da decadência, haja vista que a complexidade do processo falimentar é notória e, na maioria das vezes, os credores não querem assumir o encargo da sindicância, sendo nomeado síndico dativo, por conseguinte, a tramitação processual se apresenta morosa.<br>(..)<br>As alegações genéricas e superficiais dos réus de que não haveria justificativa para o síndico deixar de publicar o aviso, conforme disposto no artigo 114 da Lei de Falências, caracteriza manifestação aleatória, haja vista que a concordata também tem lapso cronológico definido em lei, porém, a falência em referência só aconteceu após 7 anos da tramitação do favor legal." (fls. 569, g.n.)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, a fim de se concluir pela negligência do síndico e adotar outro termo inicial para o prazo decadencial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Quanto à conexão, a r. sentença entendeu pela impossibilidade de julgamento conjunto das duas ações porque uma delas já havia sido sentenciada, conforme se infere do seguinte trecho do decisum:<br>"Não se cogita de conexão entre este feito e o processo n. 806/06, posto que encontram-se em fases processuais distintas, o que inviabiliza a pretendida conexão.<br>Ademais, já houve prolação de sentença, relativamente ao feito n. 806/06, impossibilitando a Conexão pleiteada. Nesse sentido:<br>"A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça)." (fl. 412, g.n.)<br>Sobre a questão, esta Corte entende que, de fato, a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias. Todavia, nos termos da Súmula 235/STJ, não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada. Novo exame do feito.<br>2. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.939.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 55, § 1º, DO CPC. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 235/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A conexão não determina a reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi julgado, conforme orientação consolidada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmula 235/STJ);<br>entendimento que se aplica, ainda com mais razão, no Código de 2015), com previsão legal expressa nesse sentido (artigo 55, § 1º).<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.524.902/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Estando a orientação, no ponto, em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Quanto ao mérito da ação da revocatória, insurgem-se os recorrentes contra as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da ocorrência de fraude na venda dos imóveis descritos nas matrículas imobiliárias n. 17.385 e 37.896 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/ SP, ocorrida durante o período suspeito, e a consequente declaração de ineficácia do ato relativamente à massa falida.<br>Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, "o reconhecimento da invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, mas dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude" (AgRg no REsp 1308868/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03/12/2015, D Je 14/12/2015).<br>Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. NECESSIDADE<br>DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A NULIDADE DA ALIENAÇÃO. ARTS. 53 e 55, PARÁGRAFO ÚNICO, III, A, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE HOUVE OU NÃO A MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A violação do art. 93, IX, da CF, em virtude da alegada negativa prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, esta não pode ser analisada na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não tendo sido debatida a tese elencada nas razões do nobre apelo quanto à violação dos arts. 165, 458, II, do CPC/73, caracteriza-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>4. O art. 53 do Decreto-lei nº 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude.<br>5. O art. 55, parágrafo único, III, a, do Decreto-lei nº 7.661/45, por sua vez, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores.<br>6. Assim, ainda que revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída é necessária a prova da má-fé, pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé.<br>7. Ocorre que o Tribunal de origem apenas reconheceu a existência do consilium fraudis em relação à primeira adquirente, mas não quanto à alienação subsequente, entendendo que tal comprovação não era necessária.<br>8. Contudo, a segunda venda não poderia ter sido anulada sob a justificativa de ser essa a consequência direta da invalidade do negócio antecedente, uma vez que essa solução contraria o disposto nos arts. 53 e 55, parágrafo único, III, a, do Decreto-lei nº 7.661/45.<br>9. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.567.492/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016, g.n.)<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 106-STJ. FALÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PERÍODO SUSPEITO. FRAUDE. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DA LEI. DOLO DO VENCEDOR. ARTIGOS 485, III E V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."<br>Súmula n. 106, do STJ (vencida a relatora, no ponto, porque entendia que a demora na citação ocorrera por desídia da autora).<br>2. A sociedade falida deu imóveis em garantia hipotecária que, ao final da execução, foram adjudicados pelo credor, extinguindo-se a dívida. A referida execução teve início antes do pedido de concordata, que se convolou em falência em data posterior à adjudicação. Embora o termo legal da falência tenha retroagido à época da adjudicação, não há prova fraude, má-fé ou conluio entre as partes do processo de execução.<br>3. "A invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante a orientação firmada no STJ." (REsp 302.558/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 23/04/2007).<br>4. O dolo a que alude o artigo 485, III, do CPC pressupõe a atuação processual ardilosa e maliciosa do vencedor em detrimento do vencido, o que não ocorreu no processo de execução, no qual o credor se limitou a dar-lhe andamento.<br>5. Ação rescisória julgada improcedente."<br>(AR n. 4.099/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 8/4/2014, g.n.)<br>No presente caso, conforme cronologia fixada pela r. sentença, a falida NEVOEIRO S/A COMÉRCIO DE PNEUS, vinte dias antes do pedido de concordata preventiva e dentro do termo legal da falência, alienou os dois imóveis à empresa coligada Construnev pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada que, em seguida, deu os referidos imóveis em pagamento, pelos mesmos valores, a TINTAS CORAL, que por sua vez era credora da falida e efetuou nova venda dos imóveis a LAURINDO JOSÉ CERNE, HELENA GIANNINI CERNE e L. J. CERNE AGRO LTDA, pelos mesmos valores.<br>Diante desse cenário fático, o Juízo a quo concluiu pela ocorrência de fraude e a consequente ineficácia de toda a cadeia de alienações, conforme se extrai do seguinte trecho do decisum:<br>"E, no caso em tela, a concordata requerida em 18.04.95 foi rescindida em 10.09.02 e, exatamente após o requerimento de tal concordata ocorreu a primeira alienação dos, imóveis, em 22.5.95, à Construnev, com total inobservância ao artigo 149 da Lei de Falências.<br>Posteriormente, ainda dentro do termo legal, a empresa Construnev, para pagamento de dívidas, transferiu tal imóvel para Noveiro, que na condição de devedor, cedeu os imóveis à sua credora, Tintas Coral, que, posteriormente, efetuou nova venda aos demais requeridos, conforme descrito na inicial, revelando, claramente, a existência de fraude.<br>(..)<br>Por derradeiro, como muitíssimo bem asseverou o Dr. Promotor de Justiça, fis. 376, a atitude dos requeridos, "é claro, revela artimanha, ardil, conforme alegou a autora, em prejuízo evidente dos credores da falida. Incidiu, no caso, a hipótese do inciso II do art. 52, da lei falimentar; pagamento de dívida no temo legal. E, deveras, só o fato de o pagamento ter sido efetuado, por "terceiro" já é por demais sintomático de fraude. Fraude, aliás, cuja prova é dispensável, porque presumida jure et de jure (art. 52, caput, do Decreto-lei 1.661 /45)"." (fls. 413/414, g.n.)<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve os exatos termos da sentença. Todavia, ao rejulgar os embargos de declaração por determinação do STJ no julgamento do AREsp n. 134.047/SP, afastou expressamente a alegação de boa-fé dos envolvidos, consignando que, ainda que se considere o preço global das três matrículas dos imóveis lindeiros, ficou evidenciada a ocorrência de manobra fraudulenta e notório conluio entre os envolvidos. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão integrativo:<br>"A alegada boa-fé por ocasião da aquisição de dois, de três imóveis, não pode sobressair, haja vista que foram dados preços simbólicos, ou seja, R$250,00 para cada um deles, enquanto que o outro imóvel tivera o valor n de R$299.500,00, ressaltando-se, ainda, que se trata de imóveis lindeiros, não obstante possuírem áreas diversas.<br>Assim, a fraude é notória, pois valor simbólico de R$250,00 para cada um dos imóveis, por si só, configura manobra fraudulenta, ocasionando prejuízos aos credores e caracterizando notório conluio, de acordo com o artigo 52, inciso II, da Lei de Falência vigente na ocasião.<br>(..)<br>Além disso, a venda por R$250,00 se dera em 28 de março de 1995, porém, vinte dias após, a referida vendedora pleiteara os benefícios de concordata preventiva, o que é muito sintomático e conflita com a boa-fé objetiva.<br>Destarte, a referência genérica e superficial dos apelantes, ora embargantes, é insuficiente para desconstituir a presunção da matéria, mesmo porque, além do lapso cronológico abrangendo o período suspeito, os valores envolvendo as aquisições não se encontram com embasamento para que a boa-fé referida se faça presente.<br>Questão envolvendo o outro imóvel, que teria o valor correspondente ao de mercado e que também integraria um único galpão, por si só, também não origina supedâneo, ante as discrepâncias em termos de valores patrimoniais.<br>A boa-fé exige transparência, equilíbrio e compatibilidade á nos aspectos econômicos/financeiros, não podendo prevalecer quantia simbólica correspondente à quitação de compra e venda dos imóveis mencionados;<br>(..)<br>Reitere-se que a alegada situação fática, por se tratar de imóveis contínuos, também impossibilita a presença da suposta boa-fé, mesmo porque, cada matrícula corresponde a um único imóvel, portanto, os valores referidos não contêm sequer o mínimo de equilíbrio que pudesse dar respaldo à boa-fé objetiva que os contratos exigem.<br>Desta forma, referência genérica e superficial de que se dera separação de valores, no entanto, sobressaindo o valor total, não apresenta a suporte, haja vista que o objeto da demanda se limita exclusivamente aos dois imóveis alienados por R$250,00 cada um, por conseguinte, os limites da demanda é que devem ser considerados." (fls. 1.176/1.181, g.n.)<br>Nesse cenário, para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO. BOA-FÉ DE TERCEIROS. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à verificação da existência de boa-fé de terceiros, na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 761.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA