DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário n. 70061215794, assim ementado (fls. 215-228):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS AGRÍCOLAS. ICMS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS NA ENTRADA E ISENTAS NA SAÍDA. DIREITO AO CRÉDITO, CONSIDERANDO A EXCEÇÃO DA REGRA DO EXTORNO OU ANULAÇÃO PREVISTA NO ART. 20, § 6º, I, DA LC 87/96. ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 37, § 8º, DO RICMS. APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243-247).<br>A parte recorrente, nas razões do recurso especial, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 19 e 20, §§ 3º e 6º, da LC n. 87/1996, o art. 111, inciso II, do CTN e o Convênio ICMS n. 100/1997, além de contrariar a jurisprudência do STJ. Sustentou que operações isentas não geram direito a crédito; que o art. 20, § 6º, inciso I, da LC n. 87/96 não se aplica à impetrante, pois o benefício do não estorno é mera liberalidade fiscal restrita por lei e regulamento; e que a decisão ampliou indevidamente benefício fiscal, violando a interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN. Alegou ainda nulidade do acórdão por omissão (art. 535 do CPC/1973), requerendo: (i) o reconhecimento da violação do art. 535 e a anulação do acórdão; ou, subsidiariamente, (ii) o provimento do recurso especial para julgar totalmente improcedente o mandado de segurança (fls. 254-286).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 329-341).<br>A Corte de origem não admitiu o recurso (fls. 375-391). Essa decisão foi impugnada por meio de agravo (fls. 396-418), os quais foram impugnados pela parte recorrida (fls. 456-468).<br>Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa parte, negar provimento (fls. 533-549). A parte recorrente, em agravo interno, insistiu apenas no fundamento de que o acórdão recorrido violava o art. 20, § 6º, da LC n. 87/1996 (fls. 553-563). Em seguida, a decisão foi reconsiderada para determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 601-620).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido fundamentou a concessão da segurança no entendimento de que a LC n. 87/96, reafirmando a não cumulatividade do imposto, prevê em seu art. 20, § 6º, exceção à regra de estorno de créditos fiscais na hipótese de saídas isentas ou não tributadas, afastando as restrições do RICMS.<br>Como se vê, o acórdão impugnado diverge da orientação pacificada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, segundo a qual é impossível o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização é feita com saída isenta, pois a exceção prevista no art. 20, § 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da parte ora recorrida), mas sim ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e tem sua operação de saída tributada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DA LC 87/1996. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 6º DO ART. 20, § 3º, DA LC 87/1996. SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A LC 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.<br>6. É certo que a própria Lei Complementar, no § 6º desse mesmo art. 20, estabeleceu exceção à referida vedação para as operações que envolvem produtos agropecuários e outras mercadorias especificadas na lei estadual.<br>7. Todavia, essa regra não é destinada àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, caso da recorrente, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. Dessa forma, aplica-se ao caso em questão o art. 20, § 3º, I e II, da LC 87/1996, e não o seu art. 20, § 6º. Precedentes.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativamente à aquisição de produtos agropecuários cuja comercialização é feita com saída isenta, porquanto a exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que autoriza a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da parte agravante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada. Assim, somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às operações anteriores à desonerada, em conformidade com a sistemática da não cumulatividade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; REsp 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019; e REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3, DA LC 87/1996. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 6º. EFEITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a pretensão da recorrida não encontra amparo no § 6º do art. 20 da LC 87/1996, que não se confunde com a situação prevista no § 3º desse dispositivo legal.<br>3. O § 3º do art. 20 da LC 87/1996 incide diretamente sobre a operação de saída isenta ou não tributada, e veda o aproveitamento de crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural.<br>4. Por outro lado, o § 6º cuida das hipóteses nas quais há operações tributadas, posteriores às saídas isentas ou não tributadas, e, por isso, autoriza o creditamento do imposto incidente na operação anterior à realizada sob o benefício fiscal.<br>5. Logo, como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem incidência a vedação do § 3º, e não a exceção prevista no § 6º do art. 20 da LC 87/1996.<br> .. <br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013)<br>"TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.<br>3. A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade.<br>4. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte que objetiva ver assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é isenta.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019)<br>Desse modo, incide o teor da Súmula 568/STJ, já que a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo à mercadoria de entrada da qual decorre saída isenta incidindo, de fato, a vedação do § 3º, e não a exceção prevista no § 6º do art. 20 da LC 87/1996". ( REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro H erman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.