DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOILSON OLIVEIRA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora a decisão do DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, de ofício, decretou a nulidade do acórdão, em razão de erro material.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado por crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do CP e roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, sendo a prisão preventiva decretada em 7/8/2024.<br>A defesa sustenta excesso de prazo e constrangimento ilegal, sob o argumento de que a custódia cautelar supera 343 dias, sem previsão de data, o que prolonga indevidamente o cárcere e caracteriza violação à razoável duração do processo.<br>Afirma que a demora resulta de um erro judicial e que a prisão cautelar está se estendendo indefinidamente, configurando uma antecipação de pena, sem que exista sequer uma data estipulada para o julgamento de mérito no Tribunal do Júri.<br>Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, o que possibilitaria a substituição da a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, uma vez que são suficientes e adequadas.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA