DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2.485-2.495):<br>EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Demanda fundada em seguro garantia (construção e ampliação do Aeroporto Internacional de Florianópolis) - Procedência Inconformismo da seguradora Descabimento Preliminares - Sentença devidamente fundamentada e revestida do essencial, contendo os motivos do convencimento do juízo que acabou por decretar a procedência dos pedidos, descabido falar-se em nulidade Alegação de ilegitimidade ativa A Concessionária ao ceder à autora sua posição contratual de credora e beneficiária nas Apólices de Seguro Garantia emitidas pela requerida, conferiu à parte autora a posição de segurada perante a ré, de forma que é parte legítima para postular a cobrança da indenização securitária Mérito Configuração de abandono da obra pela empresa EPC Risco coberto pelas apólices seguradas pela ré - Sinistro ocorrido durante o período de vigência das Apólices Comunicação de expectativa de sinistro realizada assim que as divergências acerca da realização da obra se tornaram evidentes, reputando-se, pois, tempestiva tal comunicação E sendo os danos decorrentes do abandono da obra e consequente rescisão contratual, cobertos pelas apólices seguradas pela requerida e dentro do prazo de vigência, correta a procedência da ação Da mesma forma a cobertura contratual relacionada ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias Autora que, ao efetuar pagamentos a tal título, apenas agiu de boa-fé, vindo a suavizar a majoração dos danos ocasionados pela empresa EPC que abandonou a obra - A existência de produção antecipada de provas, não altera o resultado da lide, visto que a obra foi abandonada e o dano decorrente deste abandono, com a consequente rescisão contratual, encontra-se coberto pelas apólices seguradas pela requerida, o que enseja o cabimento da respectiva cobertura. Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2564-2567).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação aos seguintes pontos: a) quanto ao real contexto fático do contrato entre RACIONAL e EPC, notadamente sobre a prova pericial produzida na Produção Antecipada de Provas nº 304879-98.2019.8.24.0023, na qual o perito teria concluído que a culpa pela rescisão do contrato foi da própria RACIONAL/CONCESSIONÁRIA, o que atrairia a perda do direito à indenização segundo a cláusula 11 da apólice e pela recusa em aditivar o contrato para incluir a implementação do "rachão"; b) omissão quanto à falta de notificação prévia da seguradora em tempo hábil, apesar de alegados inadimplementos e atrasos desde o início da execução contratual, com comunicação da expectativa de sinistro apenas em 08/01/2019, em descumprimento da obrigação contratual de participação imediata; c) omissão quanto à cobertura de verbas trabalhistas, pois a apólice só previa reembolso de condenações transitadas em julgado e acordos dependiam de anuência prévia da seguradora, o que não ocorreu; d) omissão quanto à ilegitimidade ativa, por se tratar de cessão do interesse segurado (art. 757 do Código Civil) quando já não havia interesse segurável, tornando o negócio jurídico ineficaz (art. 104, V, do Código Civil) (fls. 2513-2514).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 421, parágrafo único, 757 e 771 e do Código Civil.<br>Sustenta ter ocorrido violação do art. 757 do CC, pois a indenização securitária deve se limitar aos riscos predeterminados na apólice e não seria possível ampliar a cobertura com base em "dinâmica usual" do setor ou em suposta boa-fé, nem impor à seguradora riscos não contratados, como pagamento de verbas trabalhistas fora das hipóteses expressamente previstas.<br>Afirma violação do art. 771 do CC, pois o segurado deve participar o sinistro ao segurador, tão logo tenha notícia, além de adotar providências para minorar consequências. E, no caso concreto, a comunicação da expectativa de sinistro, teria ocorrido tardiamente, somente em 08/01/2019, depois de meses de atrasos, e sem oportunizar mitigação pela seguradora, o que violaria o dispositivo e afastaria a cobertura.<br>Argui infração ao art. 421, parágrafo único, do CC, uma vez que a conduta da recorrida teria ampliado os riscos e relativizado cláusulas contratuais claras, o que aumentou o risco e ocasionou desequilíbrio contratual.<br>Pondera que, a teor da interpretação conjunta arts. 757 e 771 do Código Civil, é necessário identificar quem deu causa à extinção do contrato garantido e, havendo culpa do segurado (RACIONAL/CONCESSIONÁRIA), segundo laudo pericial, não há dever de indenizar; e a comunicação intempestiva da expectativa de sinistro igualmente afasta a cobertura.<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 4768-4804).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.842-4.844).<br>Após a interposição de agravo em recurso especial (fls. 4852-4868), sobreveio o juízo de retratação e o subsequente de admissibilidade positivos na instância de origem, admitindo o recurso especial (fls. 4981-4982).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança de indenização securitária fundada em duas apólices de seguro garantia contratadas pela EPC em favor da Concessionária do Aeroporto de Florianópolis.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial as teses de que é necessário primeiro se estabelecer quem deu causa à extinção do contrato, que só existiria sinistro trabalhista indenizável após o trânsito em julgado dos respectivos processos, e de que não houve comunicação em tempo hábil para que a seguradora pudesse divergir.<br>Sobre os efeitos da ação de produção antecipada de provas e o estabelecimento de quem deu causa à extinção do processo o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 2.495-2.496):<br>Por fim, a existência de produção antecipada de provas, informada pela requerida na petição de fls. 2218 e seguintes, é fato novo nos autos (fls. 2218 e seguintes).<br>De qualquer forma, tal medida não altera o resultado da lide, visto que a obra foi abandonada. O dano decorrente deste abandono e a consequente rescisão contratual encontram-se cobertos pelas apólices seguradas pela requerida Pottencial. Cabível, assim, a cobertura do sinistro.<br>E outros fundamentos são dispensáveis já que quanto ao mais, ratifica-se a r. sentença de primeiro grau.<br>Em meu sentir, é necessário que se confira tratamento mais pormenorizado ao ponto anterior, especialmente em razão da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela desimportância do transcurso do prazo entre a constatação de irregularidades e comunicação à seguradora, mesmo mesmo que o transcurso do prazo venha a ser considerado irrelevante, é necessário que se sabia se quem deu causa foi o tomador ou o segurado.<br>Por oportuno trago trecho do acórdão em que se concluiu pela tempestividade da comunicação (fl. 2.494):<br>A comunicação de expectativa de sinistro em 08/01/2019 (fls. 335/364), não pode ser considerada tardia, vez que realizada assim que os problemas mencionados (divergência entre as contratantes quanto à necessidade de celebração de aditivo contratual, diante de fatos supervenientes relacionados ao uso de rachão em partes da obra) se tornaram evidentes, reputando-se, pois, tempestiva tal comunicação.<br>Da mesma maneira em relação à cobertura por indenizações trabalhistas o TJSP se manifestou nos seguintes termos (fl. 2.494):<br>Da mesma forma, cabível a cobertura contratual relacionada ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias.<br>A autora ao efetuar pagamentos a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, antes do ajuizamento de ações judiciais, apenas agiu de boa-fé, vindo a suavizar a majoração dos danos ocasionados pela empresa EPC.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo foi contraditório ao abordar questão diversa da suscitada (fls. 2.566):<br>Os embargos não comportam provimento.<br>No referido acórdão, houve explicação clara e fundamentada dos motivos que determinaram a solução adotada, no sentido de que a embargada é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda; a expectativa de sinistro não pode ser considerada tardia, vez que realizada assim que os problemas mencionados se tornaram evidentes; o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias deve ser coberto e os fatos novos trazidos às fls. 2218/2228 dos autos principais não alteram a solução da lide.<br>As alegações da embargante não interferem na decisão prolatada, uma vez que não há novos elementos, além daqueles já constantes nos autos, para alterar a convicção do juízo.<br>Os presentes embargos declaratórios não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, falha a ser sanada pela via eleita.<br>Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado.<br>Nítido o caráter infringente, mostrando-se inadequada a via eleita para a modificação do julgado.<br>A correta demonstração de quem deu causa ao rompimento do contrato se mostra ainda mais necessária em razão das conclusões distintas a que o TJSC chegou nos A utos n. 0303580-86.2019.8.24.0023, uma ação de não fazer iniciada RACIONAL ENGENHARIA LTDA (recorrida) e o CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S. A. (segurado) movem contra as recorrentes - POTTENCIAL SEGURADORA S.A (recorrente) e EPCCON CONSTRUCOES LTDA (recorrente e tomadora), juntada recentemente como alegação de fato novo, e em que a recorrida. Nesse processo, como se vê abaixo, a sentença concluir que não teria ocorrido abandono do canteiro de obras, mas exceção do contrato não cumprido (fl. 5.013):<br>Embora as autoras insistam em qualificar a interrupção dos serviços contratados pela ré como abandono de obra, restou demonstrado nos autos que a requerida apenas suspendeu temporariamente as atividades, com o propósito de viabilizar tratativas de renegociação com as contratantes. Tal conduta decorreu da compreensão de que alguns de seus direitos contratuais estavam sendo violados, configurando, portanto, hipótese de suscitação da exceção do contrato não cumprido.<br>A notificação juntada pelas próprias autoras, enviada pela ré em 18/12/2018 (evento 1, DOC15), já demonstrava preocupação acerca da consecução do contrato diante de alegado desequilíbrio contratual, direito que a requerida entendia possuir. Outrossim, a notificação encaminhada às demandantes em 25/2/2019, constante no evento 15, DOC63, indica claramente a intenção de suspender as atividades temporariamente, até que determinadas medidas fossem tomadas pelas autoras  .. <br>Ademais, a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos veiculados por meio dos aclaratórios, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos trazidos nos embargos de declaração.<br>Julgo prejudicado o recurso especial interposto pela EPCCON CONSTRUÇÕES LTDA.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA