DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de KAIO APOLINARIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, no processo de origem n. 0006410-49.2025.8.25.0027, tendo sido decretada a sua prisão preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sem individualização das condutas e sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Alega que o decreto prisional atingiu quatro investigados de modo indistinto, sem correlação específica com elementos do caso e sem justificar a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, embora o paciente possua condições pessoais favoráveis como primariedade, trabalho lícito e residência fixa.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da genericidade do decreto prisional, das condições pessoais favoráveis do paciente e da suficiência de providências alternativas para resguardar a persecução penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirma a liminar, bem como que seja pautado para julgamento com sustentação oral.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 59-60):<br>No caso concreto, a prova da existência dos fatos criminosos e suficientes indícios da autoria, exigências legais à decretação da custódia preventiva, resultam evidenciados pelas provas colhidas, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais, dos áudios de câmera de segurança, dos laudos periciais e demais elementos probatórios já colhidos, encartados aos autos. Logo, satisfeitos tais pressupostos legais.<br>Em relação ao periculum libertatis, reside na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da Vítima, em concurso de agentes, em via pública. A conduta dos Representados revela alto grau de periculosidade, pois a Vítima foi dominada, imobilizada e esfaqueada enquanto já se encontrava prostrada no chão, desarmada e indefesa.<br> .. <br>Destaque-se ainda o risco concreto à instrução criminal, na medida em que os Representados residem na mesma localidade das Testemunhas oculares e familiares da Vítima, havendo notícias de que KAIO, JOSÉ RONALDO e JOSÉ HUDSON estão intimidando a depoente Rafaella Cardoso dos Santos, namorada da Vítima na época do fato, o que compromete a higidez da persecução penal.<br>Observa-se que se trata de crime doloso contra a vida, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, hipótese que permite a custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Assim, vislumbro preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva dos ora investigados.<br>ISSO POSTO, forte no Parecer ministerial, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS KAIO APOLINÁRIO DOS SANTOS, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS e JOSÉ RONALDO MENEZES DE JESUS SANTOS qualificados nos autos, com fulcro no art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP.<br>Em relação também à medida extrema, assim compreendeu o Tribunal de origem (fl. 35):<br>Da leitura da Decisão objurgada, verifica-se que a segregação cautelar se encontra fundada na garantia da ordem pública, apontando a Decisão os indícios de autoria e materialidade delitivas, ressaltando a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi  .. .<br>Nesse panorama, embora o impetrante alegue inexistirem motivos autorizadores da medida cautelar, os fatos relatados e as provas existentes nos autos evidenciam a presença dos indícios de autoria e materialidade de crimes de homicídios qualificados na sua forma tentada e consumada, supostamente praticado pelo paciente.<br>Ainda que o decreto prisional não tenha descrito detalhadamente as condutas individuais, é certo que, em se tratando de espancamento cometido coletivamente, a individualização das ações criminosas nem sempre é possível, o que não compromete a idoneidade da decisão, desde que a necessidade da medida tenha sido demonstrada, como ocorreu no caso em tela.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi empreg ado: homicídio qualificado, consistente em agressão coletiva com desferimento de golpes fatais quando a vítima já se encontrava indefesa. Soma-se o risco à instrução criminal, evidenciado por relatos de intimidação a testemunha residente na mesma localidade do paciente. Tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>Por sua vez, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA