DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARMORARIA SCHMIDT LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DETERMINADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA DADO CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE AVERBAR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NO REGISTRO COMPETENTE. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 303 E DO TEMA 872 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 407)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85 do Código de Processo Civil, pois a inversão dos ônus sucumbenciais teria desconsiderado que os recorridos, mesmo cientes da aquisição do imóvel pelo recorrente, teriam insistido na penhora, dando causa aos embargos de terceiro.<br>(ii) art. 674 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria ignorado a finalidade dos embargos de terceiro como instrumento de defesa da posse e da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição indevida.<br>(iii) art. 422 do Código Civil, já que teria sido desconsiderado o princípio da boa-fé objetiva, impondo-se aos recorridos o dever de agir para evitar a constrição indevida após ciência da aquisição do bem.<br>(iv) art. 1.245 do Código Civil, combinado com a orientação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, pois a regra de transferência da propriedade pelo registro teria sido mitigável em casos de boa-fé e posse, o que teria sido desconsiderado na análise da sucumbência.<br>(v) art. 172 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), porque a ausência de registro, por si só, não poderia ser o único critério para atribuição da sucumbência quando o credor teria insistido na penhora ciente da situação.<br>(vi) alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial quanto à insistência na constrição após ciência da aquisição do bem pelo recorrente, ainda que sem indicação, nas razões, do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 458/47).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, tem-se que quanto ao art. 674 do Código de Processo Civil e a tese de que o acórdão teria ignorado a finalidade dos embargos de terceiro como instrumento de defesa da posse e da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição indevida, mostra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista o julgamento procedente dos referidos embargos de terceiro, sendo que, no presente recurso, discute-se apenas a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, as alegações do recorrente giram em torno da tese de que os recorridos, mesmo cientes da aquisição do imóvel pelo recorrente, teriam insistido na penhora, dando causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, de modo que deveriam arcar com os ônus sucumbenciais.<br>Ocorre que, sobre o tema, a Corte de origem expressamente consignou:<br>"Portanto, os embargados apenas agiram no exercício regular do direito, qual seja, o de buscar os meios legais para o adimplemento da dívida, já que o imóvel da executada foi negociado com a embargante sem que esta tivesse providenciado a averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, de modo a atrair para si o princípio da causalidade.<br>Sobre o mencionado princípio, a Corte Superior firmou a seguinte tese por meio do Tema 872:<br>Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.<br>Ainda, como é sabido, " Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios " (Súmula 303 do STJ).<br>Outrossim, importante destacar que a parte embargada não se opôs ao direito da embargante e concordou com o levantamento da penhora na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (evento 13 de origem).<br>Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que foi a desídia da embargante ao não transferir o imóvel ao seu nome que deu causa à oposição dos presentes embargos de terceiro." (e-STJ fls. 406)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA N. 872/STJ. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. " A<br>Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados" (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>2.<br>"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais." (Tema n. 872/STJ).<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido ao não conhecer do recurso de apelação da ora recorrente por entender que lhe faltava legitimidade processual, não observou a jurisprudência do STJ quanto à matéria.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.879.126/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE,<br>SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA<br>CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Decisão recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência à pretensão autoral.<br>3. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante, por esta não ter providenciado o registro do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos de terceiro, justificando a condenação em honorários advocatícios.<br>7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de similitude fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>10 . Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O agravo que combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido.<br>2. A análise da tese de ausência de interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A controvérsia sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito, passível de análise em recurso especial.<br>4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora.<br>5. No caso, tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte embargante ao seu pagamento.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.692.707/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a condenação dos embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais após acolher o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os embargados deveriam ser responsabilizados pelos ônus sucumbenciais, pois, apesar de não haver registro da transação à época da constrição, foi-lhes aplicada a pena de revelia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à embargante, que não atualizou os dados cadastrais do imóvel, ou aos embargados, que não contestaram a demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema n. 872 do STJ) 5. O Tribunal de origem, ao condenar a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo reconhecendo que ela não ofereceu resistência ao acolhimento da pretensão por se tratar de réu revel que sequer apresentou defesa, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, que, como regra, atribui essa responsabilidade ao embargante que não providenciou o registro da alteração da titularidade dominial, dando causa à constrição indevida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) que não atualizou os dados cadastrais".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.<br>(REsp n. 2.201.134/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à ausência de resistência ao acolhimento da pretensão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro.<br>Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.<br>3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões.<br>II.<br>Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ.<br>6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia.<br>7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ.<br>8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento:<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.139.884/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA