DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 259-266).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 192-193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO (ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). NÃO ACOLHIDA. TÍTULO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA. REQUISITOS DO TÍTULO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Jose Batista e Joana Dalila de Freitas Batista, contra a sentença (fls. 153/155), proferida pelo Juízo da 20º Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente os Embargos a Execução manejados pelo Apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A.<br>2. A controvérsia trazia à desate consiste em aferir existentes ou não requisitos de título executivo extrajudicial que embasa ação executiva, em especial os alegados pelos apelantes como ausentes, quais sejam, certeza e liquidez.<br>3. O título executivo, como cediço, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 NCPC). Há quem diga, entretanto, que as características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado, na verdade, aludidas características são inerentes às obrigações a serem executadas.<br>4. O primeiro dos requisitos em questão - certeza - tem como pressuposto de sua existência o prisma formal do documento, é dizer, o documento em si não deixa dúvidas sobre a existência da obrigação cujo cumprimento busca o credor. Por esta razão, deve o título deter conteúdo e forma de acordo com o texto legal, a fim de que se imprima, assim, a certeza abstrata de sua existência no plano processual. Quanto ao segundo requisito questionado, que pertine à liquidez, leciona Araken de Assis, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, pág. 187 que: "(..) basta à configuração da liquidez, nos títulos extrajudiciais, quanto às prestações, a simples capacidade de se determinar o valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos (..)".<br>5. Na espécie, a Escritura pública de confissão de dívida (fls.17/26) é título típico/certo e exigível, por força de lei, sendo hábil, portanto, para instruir a execução, conforme estabelece o art. 783 e 784, III, do CPC.<br>6. As questões fáticas alegadas pelos apelados, a meu viso, não foram provadas de forma robusta e não demonstraram força para retirar do título em questão, as qualidades legais exigidas para andamento regular da ação executiva. Nesses termos, a sentença não merece reparo.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237-242).<br>No recurso especial (fls. 209-220), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 783, 803, I, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não ter sido enfrentada de forma adequada a questão relativa à ausência de liquidez do título executivo. Sustentou, ainda, a nulidade da execução em razão da inclusão de valores indevidos, o que comprometeria a liquidez do título.<br>Argumentou que a execução é nula de pleno direito, diante da inexistência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, uma vez que o título que a fundamenta não ostenta os atributos legais essenciais, especialmente quanto à liquidez.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 257).<br>No agravo (fls. 270-285), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fls. 292-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas p rovas dos autos, assim se pronunciou (fls. 195-201):<br> ..  Na espécie, a Escritura pública de confissão de dívida (fls.17/26) é título típico/certo e exigível, por força de lei, sendo hábil, portanto, para instruir a execução, conforme estabelece o art. 783 e 784, III, do CPC.<br> ..  Desse modo, é infundada a arguição de falta de certeza e liquidez do título, quando, em verdade, não há provas disso, sobretudo por que a instituição bancária recorrida juntou memória de cálculos dos valores que entende devidos (fls.23).<br> ..  As questões fáticas alegadas pelos apelados, a meu viso, não foram provadas de forma robusta e não demonstraram força para retirar do título em questão, as qualidades legais exigidas para andamento regular da ação executiva. Nesses termos, a sentença não merece reparo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a revisão das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA