DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAND CENTER COMERCIAL LTDA contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que conheceu agravo para não conhecer do seu Recurso Especial, por óbice das Súmulas 83/STJ, 284/STF, 7/STJ, e 282/STF e 356/STF (fls. 1.912-1.917).<br>A embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de direito adquirido.<br>Alega que tal conclusão é contraditória, pois a matéria relativa ao direito adquirido foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão proferido no julgamento da apelação, que reconheceu a inexistência desse direito, bem como novamente debatida nos embargos de declaração opostos na instância ordinária.<br>Defende, ainda, que, à luz do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento restou configurado, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, razão pela qual seria incorreto afirmar a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, requer a eliminação da contradição apontada, com o reconhecimento do prequestionamento da matéria relativa à tese de direito adquirido e violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Embora devidamente intimados, os embargados não apresentaram impugnação (certidões de fls. 1.940 e 1.941).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estrito, limitado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à mera manifestação de inconformismo com a solução adotada, sobretudo quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente apreciadas na decisão impugnada.<br>No caso concreto, diversamente do que sustenta a embargante, não se verifica contradição na decisão embargada. O e. Relator foi expresso ao consignar que, "além de pressupor exame fático-probatório, a alegação de direito adquirido  deduzida por LD Center Comercial de Peças Ltda.  carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 1.916). Tal conclusão decorre de fundamentação coerente e linear, inexistindo qualquer antagonismo interno entre as premissas adotadas e o resultado do julgado.<br>A argumentação apresentada nos embargos, portanto, não evidencia contradição, mas revela inconformismo da parte com o entendimento firmado. Com efeito, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios deve ser interna ao próprio julgado, isto é, resultar de incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringesntes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Grifei)<br>Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 1.290-1.308 e fls. 1.330-1.336) não enfrentou a controvérsia sob a ótica do direito adquirido, tampouco emitiu juízo específico acerca dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispositivos apontados como violados no recurso especial. Nesse contexto, mostra-se correta a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, não havendo qualquer incoerência lógica na decisão embargada.<br>De igual modo, não há falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Conforme entendimento consolidado desta Corte, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição de embargos de declaração na Corte a quo, como também a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/9/2023). No caso, o recurso especial não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Assim, ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Em verdade, pretende a embargante, inconformada com o entendimento adotado, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso, em especial a incidência da Súmula 282/STF. No entanto, a mera discordância em relação aos critérios de admissibilidade recursal não enseja a interposição de embargos de declaração. Vale registrar que "não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio<br>Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado<br>que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro<br>Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO URBANÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.