DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS PEDROZO MENDES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.110 - 1.117):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Disparo acidental de arma de fogo por culpa exclusiva da vítima. Cerceamento de defesa não configurado. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação não identificada. Preliminares rejeitadas. Indenização pelos alegados danos morais e estéticos indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 7º do Código de Processo Civil e aos arts. 12 e 17 da Lei nº 8.078/1990 (CDC).<br>Sustenta, em síntese, que:<br>a) ao decidir pela improcedência dos pedidos, não foram considerados os depoimentos das testemunhas oculares do fato, essenciais para a correta reconstrução dos acontecimentos que deram origem ao incidente, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório;<br>b) as declarações das testemunhas oculares são de crucial importância para demonstrar que o disparo ocorreu enquanto a arma estava em repouso, devidamente travada, afastando a hipótese de falha humana ou manuseio inadequado, relatos que corroboram a tese de defeito no equipamento;<br>c) a não realização da audiência privou o juízo de conhecer, com maior profundidade e clareza, os fatos diretamente presenciados pelas testemunhas;<br>d) não houve fundamentação suficiente do juízo para valorar provas e desconsiderar outras, e o julgamento ocorreu com base em suposições;<br>e) a parte recorrente, na condição de destinatário final do produto no exercício de suas funções, utilizava o armamento de forma direta e imediata, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.165 - 1.183).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.185 - 1.188 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.216 - 1.231).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal<br>Inicialmente, quanto à suposta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar, por meio de recurso especial, matéria decorrente de suposta violação a dispositivo de lei federal, não lhe competindo analisar a violação de artigo ou princípio da Constituição Federal.<br>Dessa forma, considerando a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, fica impedido o exame pelo STJ da alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais, que deverá ser objeto de Recurso Extraordinário.<br>Da violação dos arts. 7º do CPC e 12 e 17 do CDC<br>Quanto à insurgência relativa à suposta ofensa aos citados dispositivos, a parte recorrente não desenvolveu a necessária tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que impede a análise da pretensão, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>Assim, a apresentação de razões sem conexão com os artigos apontados e com a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, bem como a ausência de tese e de delimitação da controvérsia, atrai a incidência da referida súmula.<br>Sobre o tema, segue julgado desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.<br>5. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Por outro lado, quanto à alegada violação dos arts. 7º do CPC, 12 e 17 do CDC, a parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas e a valoração equivocada de outras, além de invocar a aplicação da Lei nº 8.078/90, por se configurar como consumidora.<br>Ora, analisar os pontos arguidos pela parte recorrente, como o cerceamento de defesa e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos apresentados pela parte recorrente somente poderiam ser apreciados mediante nova análise de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado da Terceira Turma:<br>Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.<br>2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Por fim, não obstante o recurso ter indicado a alínea "c", III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a indispensável similitude dos casos.<br>Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso rspecial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA