DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de manter a decisão do juízo singular que determinou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o adiantamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, de ACP por ato de improbidade administrativa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 134-137):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adiantamento dos honorários periciais. IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Este recurso é retirado de decisão (fls. 81 dos autos principais) que determinou o adiantamento dos honorários periciais para fins de avaliação dos bens imóveis penhorados em sede de execução, decorrente de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Insurge-se a agravante, alegando que a obrigação de adiantamento dos honorários haveria de ser repassada aos devedores (ou seja, aos réus condenados na ação de improbidade), jamais se podendo impor tal encargo ao ente estadual, que não tem qualquer espécie de relação com o presente litígio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A situação é deveras sui generis, pois a lei atribui uma responsabilidade por um dispêndio que deveria ser suportado por quem é o devedor. Mas em termos práticos, a perícia é necessária e determinar que ela seja suportada pelos devedores seria decretar a paralisação do processo até que eles cumpram obrigação que não os favorece e, portanto, que certamente não irão cumprir.<br>Por isso a determinação que, aliás, é a única forma que resulta benefício ao exequente, ora agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo (fls. 145-148), foram estes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 149-157):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E IMPROBIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento para agravo de instrumento interposto para afastar decisão que determinou a obrigatoriedade de a FESP efetuar o adiantamento dos honorários periciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Verificar a eventual omissão do acórdão com relação (I) às disposições do Tema nº 871/STJ e (II) ao pedido alternativo apresentado pela agravante no sentido de que o Município de Leme e sua autarquia deveriam antecipar a remuneração do expert.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR:<br>3. Impossibilidade do emprego dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco como estratégia para demonstrar o inconformismo da parte com a decisão recorrida ou provocar rediscussão do mérito da questão debatida.<br>4. Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte, não sendo caso em que o acórdão se encontra maculado pela irregularidade apontada. Ausência de omissão com relação ao Tema nº 871 do STJ.<br>5. Omissão com relação ao pedido alternativo apresentado no agravo de instrumento. Embora o Ministério Público tenha instaurado o cumprimento de sentença decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, não é viável exigir que o parquet antecipe os honorários periciais. Inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Contudo, tendo em vista que não se pode esperar que o expert desempenhe sua atividade sem a devida remuneração, os honorários devem ser antecipados pelo ente federativo a que se vincula o órgão ministerial exequente. Tema nº 510 do STJ.<br>6. Necessidade de se assegurar a celeridade processual e a duração razoável do processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.<br>7. Prescindibilidade da citação numérica de todos os dispositivos invocados pelas partes para fins de prequestionamento. Basta que a questão posta ao exame tenha sido apreciada, tal como foi efetuado no caso em tela.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>Irresignado, o Estado de São Paulo interpôs recurso especial (fls. 169-195), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal arguindo, em breves linhas, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, a violação aos: a) arts. 489, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, ambos do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos declaratórios ainda persistem os vícios apontados; b) art. 86, CPC; art. 23-B, da Lei nº 8.429/92 e art. 18 da Lei nº 7.347/85, vez que a condenação já transitou em julgado e, ao seu entender, ao caso não se aplica o Tema nº 510/STJ, mas o Tema 871 desta Corte, impondo ao vencido o pagamento de custas e despesas processuais, pois a isenção destas "vigente no microssistema de tutela da probidade administrativa e patrimônio Público é apenas válida na fase de conhecimento". Assim, assevera que "não há que se falar em ônus da FESP, seja porque sequer integrou a lide na fase de conhecimento, seja porque o MP foi vencedor na demanda, seja porque há coisa julgada, condenando o EXECUTADO ao ressarcimento de dano, inclusive nas custas e despesas processuais" (fl. 185), razão pela qual, ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial visando à desoneração da Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários periciais.<br>Contrarrazões de recurso especial às fls. 212/215.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 217-221), o Tribunal a quo admitiu o recurso interposto.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo improvimento, nos termos do parecer assim ementado (fls. 256-264):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚM. 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE VINCULA O AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESP 1.253.844/SC. TEMA 510/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚM. 284/STF. 1 - Para que seja acolhida a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 não basta afirmar, de forma genérica, ter havido omissão no acórdão recorrido. 2 - Esse Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.253.844/SC, pelo rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que em ação civil pública proposta pelo Parquet, o custo inicial do perito deve ser arcado antecipadamente pela Fazenda Pública à qual se encontra vinculado o MP, ainda que aquela não seja parte do processo.. 3 - A falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pela Corte de origem impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual há de incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4 - Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e nessa extensão, por seu não provimento.<br>Após, vieram-se os autos conclusos (fls. 266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso especial tem fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal e indicou claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, ora recorrente, objetivando à desobrigação de arcar com o adiantamento dos honorários periciais para fins de avaliação dos bens imóveis penhorados em ACP por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP, em fase de cumprimento de sentença, ressaltando não ter sido parte no processo e sequer ter qualquer interesse na satisfação do débito exequendo (fls. 01-17).<br>Em julgamento da decisão agravada, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para manter íntegra a ordem proferida pelo juízo singular, o qual determinou à Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) o ônus pelo pagamento adiantado dos honorários periciais para avaliação de imóveis penhorados em ACP por ato de improbidade administrativa proposta pelo MP/SP, em fase de cumprimento de sentença, consoante acórdão de fls. 134-137, integralizado pelos aclaratórios de fls. 149-157.<br>Irresignado, o Estado de São Paulo interpôs o presente recurso especial alegando, em síntese, que o aresto recorrido divergiu da jurisprudência do TJ/RJ (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0030345-07.2024.8.19.0000) e do TJ/RS (Agravo de Instrumento nº 5111064-17.2023.8.21.7000), bem como afrontou o disposto nos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, art. 86 do CPC, art. 23-B da lei de regência e art. 18 da Lei nº 7.347/85.<br>Então, é nessa seara que o recurso especial aportou nesta Corte Superior.<br>Contudo, sem razão o recorrente.<br>Preliminarmente, no que tange à suposta ofensa aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido (fls. 134-137) e o seu respectivo aclaratório (fls. 149-157) apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela recorrente.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.<br>Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Logo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 1.022, inc. II c/c 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC.<br>No que tange ao mérito, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois o acórdão hostilizado está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, a atrair a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Trata-se a questão de fundo em saber se, no cumprimento de sentença proferida no bojo de ACP por ato de improbidade administrativa, os honorários periciais devidos pela parte recorrida, deveriam ser arcados antecipadamente pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.<br>Como bem ponderou o Tribunal local, "não se pode impor ao engenheiro avaliador o ônus de adiantar as despesas que o múnus exige, pois do particular chamado a colaborar com o Judiciário não se pode impor o ônus de financiar, quiçá a fundo perdido, aquilo que em tese é da responsabilidade da Administração. Sobre isso debruçou-se o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Especial 1.253.844/SC, afetado ao tema 510 de repetitivos" (fl. 136).<br>E, por ocasião dos aclaratórios (fls. 155-157), o Tribunal de origem assim consignou:<br>"(..)<br>Em primeiro lugar, insta salientar que a jurisprudência possui posicionamento consolidado no sentido de que, nos casos em que o Ministério Público é autor da ação, não seria possível exigir que o parquet efetuasse o adiantamento dos honorários periciais, especialmente diante das disposições do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que são claras ao afirmar que:<br>(..)<br>Por outro lado, tendo em vista que não se pode esperar que o expert desempenhe sua atividade sem a devida remuneração, tem-se entendido que, por uma aplicação analógica da súmula 232 do STJ, o ente público a que se vincula o órgão ministerial deve efetuar o adiantamento. Inclusive, tal posicionamento foi reafirmado pelo STJ por meio de seu Tema nº 510:<br>(..)<br>Com isso, reitera-se a necessidade de a FESP efetuar o adiantamento dos honorários periciais, na medida em que o órgão ministerial exequente se encontra vinculado ao Estado de São Paulo<br>(..)".<br>Portanto, o aresto impugnado está em total sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange ao ônus pelo pagamento dos honorários periciais em ações pertencentes ao microssistema da tutela coletiva, ainda que a Fazenda Pública a que se acha vinculada o Órgão Ministerial não seja parte do processo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 63.870/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública da pessoa política à qual o Ministério Público esteja vinculado é a responsável pelo adiantamento das despesas periciais. Precedentes.<br>Súmula n. 568/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DA FAZENDA BANDEIRANTE DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, cuja pretensão foi julgada improcedente.<br>2. Esta Corte Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo falar-se em overruling promovido pelo CPC/2015 quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019).<br>3. Bem por isso, o Tribunal de origem, ao assinalar que, no caso concreto, diante da sucumbência do Ministério Público, foi correta a determinação do Juízo no sentido de que o Estado de São Paulo arque com o pagamento dos honorários periciais, está em plena sintonia com a compreensão que esta Corte Superior tem manifestado sobre o tema.<br>4. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 55.757/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de São Paulo, contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito.<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.426. 996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.<br>IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 61.709/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Destaco, inclusive, precedente da minha relatoria:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA AO QUAL O ÓRGÃO MINISTERIAL É VINCULADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.253.844/SC JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Usina Manoel Costa Filho S/A, manteve ulterior decisão para que a União arcasse com o adiantamento do valor dos honorários periciais do expert nomeado judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento. Interposto o recurso especial, este foi admitido. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em que pesem as argumentações lançadas pela recorrente União, constata-se que o aresto recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte no sentido de que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, porquanto não é razoável obrigar o perito judicial exercer gratuitamente seu ofício, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele ajuizadas, pelo que se aplica, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, nestes termos: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (AgInt no AREsp 1768468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; (RMS 65.193/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.981/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>Nesta perspectiva, ante o firme posicionamento deste Sodalício quanto à matéria debatida nestes autos, neste ponto, não merece conhecimento o especial interposto pelo Estado de São Paulo, a teor do disposto no enunciado sumular nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ademais, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Por fim, tem-se que a tese fixada no Tema 871/STJ, não se aplica ao caso em comento já que firmada pela Egrégia Segunda Seção desta Corte.<br>Dessa for ma, o recurso do Estado de São Paulo não merece provimento, conforme manifestação da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 25 5, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA