DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS FONSECA DA SILVA contra decisão de fls. 615-619, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado, bem como violação do art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de desclassificação da conduta por insuficiência de elementos que indiquem destinação comercial da droga.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ, pois o acórdão recorrido não estaria em sintonia com a orientação consolidada do STJ sobre a necessidade de fundadas razões e de documentação do consentimento para ingresso domiciliar sem mandado.<br>Afirma que o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não havendo reexame probatório.<br>Contraminuta apresentada (fls. 640-644).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 672):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. TRÁFICO DEDROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DASPROVAS DELE DECORRENTES OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICEDA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADECOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O ASSUNTO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ.<br>-PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a o reconhecimento da nulidade das provas em decorrência da indevida violação domiciliar, com a determinação de que seja desentranhadas. Além do mais, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta descrita no art. 33, caput, para aquela delineada no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 556-567):<br>Insurge a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar alegando a inexistência de razões que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência.<br>Razão não assiste à defesa.<br>Em conformidade com a denúncia, são as declarações dos policiais militares prestadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa:  .. <br>Denota-se dos autos que as testemunhas policiais, quando inquiridas em juízo, ratificaram integralmente as informações constantes dos termos de declaração por elas prestados na delegacia, explicitando que, o corréu Leo Victor informou ter adquirido a droga de Lucas e que a busca domiciliar foi autorizada pelo genitor do recorrente.<br>Assim, no tocante ao pleito defensivo preliminar de nulidade do processo por suposta invasão de domicílio, não merece guarida.<br>Como cediço, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, na modalidade ter em depósito, delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar que ocasionou a prisão em flagrante delito do apelante e culminou na sua condenação, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio.  .. <br>Em suma, o conjunto fático-probatório demonstra que, é certo que restou configurado o tráfico de drogas. Nesse sentido, a materialidade ficou confirmada pelo termo de exibição e apreensão (ID 250567663), laudo pericial (ID 250567685) e sobretudo pela palavra dos policiais em juízo, devendo a pretensão de desclassificação ser desprovida.  .. <br>Para a caracterização da conduta descrita no artigo 28, da mesma Lei, necessário se faz que esteja comprovado o fim específico de consumo próprio.<br>Com efeito, segundo as provas obtidas nos autos, foram apreendidos 188,80 g (cento e oitenta e oito gramas e oitenta centigramas) de cocaína, papelotes comumente utilizados para o embalo de droga e uma balança de precisão.<br>Verifica-se, portanto, que a prova produzida não conduz à conclusão de que a droga era destinada ao uso pessoal do apelante, ao contrário, confirma a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Pois bem. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido.<br>No que se refere ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta de tráfico para porte para uso pessoal, a pretensão de reformar o julgado não encontra suporte na via eleita, uma vez que sua análise exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência afeta às instâncias ordinárias e inviável no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, mod ificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Superado o ponto, em relação ao requerimento de reconhecimento da nulidade das provas em decorrência da indevida violação domiciliar, com a determinação de que seja desentranhadas, entendo que o recurso deve ser desprovido.<br>A inviolabilidade domiciliar, direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, excepciona-se em caso em que a entra da seja franqueada pelo morador da residência.<br>No presente caso, a entrada foi franqueada pelo pai do acusado, situação que torna lícita a prova colhida na busca realizada no domicílio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de informações anônimas especificadas e confirmadas por diligência policial, com autorização da ré para entrada no imóvel.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram observados".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, não havendo demonstração de vício de consentimento do pai do genitor, visto que os depoimentos policiais foram harmônicos e firmes, impõe de rigor o não reconhecimento da ilicitude da prova obtida em decorrência da busca domiciliar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA