DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por KEY WEST CAPITAL CONSULTORIA EIRELI, com fundamento no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão do d. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, que julgou improcedentes embargos de terceiro, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto à prescrição intercorrente.<br>A reclamante sustenta que a decisão impugnada descumpriu determinação deste e. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.754.249/SP. Neste julgamento, esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a exigência de intimação pessoal do credor como condição para início do prazo da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para garantir o devido processo legal e o contraditório.<br>Segundo a reclamante, após o retorno, houve intimação da parte exequente para indicar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Contudo, mesmo sem qualquer alegação nesse sentido, foi proferida sentença de improcedência dos embargos de terceiro, com base em fundamentos novos, estranhos ao comando do STJ. Em consequência, determinou-se, no processo principal, o prosseguimento do leilão do imóvel objeto da controvérsia.<br>Alega ainda que obteve efeito suspensivo em agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a hasta pública, mas afirma que a ausência de suspensão do processo pode causar danos irreparáveis. Por isso, requer a concessão da liminar para suspender o processo principal (fls. 3-13).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, convém destacar que a reclamação, nas vertentes (I) constitucional, (II) processual e (III) regimental, destinam-se à:<br>I - Reclamação constitucional: a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I - b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: a) incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II - b) de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II - c) de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No caso em análise, a reclamação foi apresentada, a pretexto de garantir a autoridade de acórdão do STJ - o qual afastou a necessidade de intimação pessoal do credor como medida necessária ao início do prazo da prescrição intercorrente -, com o escopo de impugnar decisum proferido pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que, a despeito do acórdão proferido por esta Corte Superior, reconheceu que a questão suscitada pelo ora reclamante estaria acobertada pela coisa julgada, o que impediria, portanto, a sua reanálise (fls. 81-84).<br>Com efeito, não se observa o descumprimento do provimento jurisdicional emanado por esta Corte Superior. Ao contrário, observa-se que a decisão reclamada limitou-se a aplicar a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.754.249/SP, no sentido de afastar a necessidade de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nada dispondo sobre a ocorrência de coisa julgada.<br>Cumpre frisar que a determinação para retorno dos autos à origem visava assegurar o contraditório, providência que foi efetivamente cumprida.<br>Neste contexto, não há elementos que indiquem violação à autoridade da decisão desta Corte, revelando-se a presente reclamação como tentativa de utilização do instrumento processual como sucedâneo recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Não há regra de competência que tenha sido usurpada, tampouco há demonstração de que alguma decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada no caso concreto, tenha sido violada.<br>Como visto, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, busca a reforma de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>O instrumento processual previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988, I e II, do CPC, é destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões. Não é viável sua utilização, como se disse, como sucedâneo recursal, conforme ampla e sólida jurisprudência desta Corte Superior.<br>A título meramente ilustrativo, citam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.<br>(Rcl 45.966/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025)<br>RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise.<br>2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada nos recursos especiais.<br>3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão reclamado.<br>4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Pedido julgado improcedente.<br>(Rcl 40.789/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA