DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ROSSYNE HERTEL FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO, que decretou a prisão preventiva do paciente e expediu mandado de prisão no âmbito de medidas protetivas.<br>Consta dos autos que o paciente responde a procedimento de violência doméstica e teve a prisão preventiva decretada.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão com fundamentação genérica, sem individualização da necessidade atual da custódia.<br>Alega ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade, afirmando inexistirem fatos novos que indiquem risco atual.<br>Sustenta contradição probatória central não enfrentada sobre o suposto uso de arma, apontando relatos incompatíveis entre vítima e testemunha quanto à finalidade do ato, e destaca que o objeto seria arma de pressão, sem registro de disparo, o que, a seu ver, invalida o juízo de periculosidade adotado.<br>Aponta fragilidade intrínseca da prova testemunhal utilizada, por se tratar de narrativa isolada, emocionalmente carregada e contraditada por outros elementos, sem exame crítico de coerência e credibilidade.<br>Aduz nulidade por sigilo absoluto e cerceamento de defesa, diante da ausência de acesso aos autos e aos fundamentos da decisão que sustentou a prisão preventiva.<br>Alega que não foi feita a análise acerca da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer liminarmente a suspensão imediata do mandado de prisão, a expedição de salvo-conduto e o acesso integral aos autos. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituir por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, promover a baixa no BNMP e realizar as comunicações urgentes.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópias integrais do ato coator praticado pelo Tribunal de origem e do decreto prisional, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA