DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita para apreciar matéria constitucional e da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 282/STF (fls. 509-530).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 267-268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. DANO MORAL E MATERIAL. AMEAÇA COM ARMA BRANCA E ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. ABALO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e R$ 11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta reais) como danos materiais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia abrange: (i) análise de preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; (ii) verificação da ocorrência de danos morais e materiais, bem como a razoabilidade dos valores fixados; e (iii) majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Incompetência absoluta: A causa de pedir decorre de ato ilícito praticado por terceiro (ameaça e acusação infundada), não havendo relação direta com vínculo trabalhista. Competência da Justiça Comum mantida (art.114, CF).<br>4. Ilegitimidade passiva: O Apelante, acusado de conduta que gerou os danos alegados, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (princípio da asserção).<br>5. Inépcia da inicial: A inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos, acompanhada de documentos que corroboram as alegações, sendo suficiente para sustentar a análise de mérito.<br>6. Dano moral: Configurado pelo ato ilícito de acusação infundada de furto e ameaça com arma branca. Dano in re ipsa comprovado, sendo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) proporcional à gravidade do ato e à condição econômica das partes.<br>7. Dano material: Demonstrado pelo nexo causal entre a conduta do Réu e a demissão do Autor. Indenização fixada em R$ 11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta reais),correspondente a 12 (doze) meses de salários, mostra-se adequada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Comum prevalece quando o ato ilícito decorre de conduta de terceiro, desvinculada diretamente da relação trabalhista. 2. A legitimidade passiva é aferida em conformidade com o princípio da asserção, bastando a imputação de ato gerador de prejuízo. 3. A inicial que apresenta fatos, fundamentos e documentos que sustentam a controvérsia não é inepta, atendendo ao disposto no art. 330 do CPC. 4. Acusação infundada e ameaça configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização proporcional à gravidade da conduta".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 297-305).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 319-346), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 114, I e VI, da CF, tendo em vista a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda envolvendo relação de trabalho. Defendeu que, "no caso em análise, o nexo com a relação de trabalho é evidente: o Recorrido era empregado do condomínio, sofreu dispensa que alega ter sido motivada pelo incidente com o Recorrente, e pleiteia indenização correspondente aos salários que deixou de receber" (fl. 323);<br>(ii) art. 84 da Lei n. 13.146/2015, pois, "ao ignorar completamente a influência documentada do transtorno bipolar sobre a conduta do Recorrente - especialmente os episódios de hipomania desencadeados por estresse agudo, conforme atestado médico - o Tribunal a quo transformou a garantia de capacidade civil em presunção absoluta de responsabilidade, desconsiderando que o próprio Estatuto prevê a necessidade de apoios e salvaguardas proporcionais às limitações da pessoa" (fl. 326);<br>(iii) art. 944, parágrafo único, do CC, diante da vulnerabilidade econômica do réu que percebe aposentadoria por invalidez em contraposição ainda ao quantum indenizatório, que corresponde a 72% da sua renda anual. Afirmou que, "além da evidente desproporção econômica, deve-se considerar que: (i) o Recorrente age sob influência de grave transtorno psiquiátrico que afeta seu discernimento; (ii) não houve dano físico efetivo; (iii) o Recorrente é pessoa idosa, aposentada por invalidez, em situação de extrema vulnerabilidade; (iv) conforme a CTPS apresentada (id 75765663), o Recorrido trabalhou apenas 5 meses e 14 dias no condomínio (admitido em 02/05/2019 e demitido em 16/10/2019), período extremamente curto que não justifica indenização equivalente a mais de dois anos de salários" (fls. 327-328);<br>(iv) art. 373, I, do CPC e 402 do CC, diante da ausência de comprovação dos danos materiais. Alegou que, "conforme se verifica da CTPS apresentada (id 75765663), o Recorrido foi admitido em 02/05/2019 e demitido em 16/10/2019, tendo trabalhado no condomínio por apenas 5 meses e 14 dias. Este curtíssimo período de vínculo empregatício é absolutamente incompatível com a pretensão de receber indenização correspondente a 12 meses de salários" (fl. 329); e<br>(v) art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa, na medida em que "trabalhou 5 meses, recebeu verbas rescisórias proporcionais, e ainda pretende receber o equivalente a 12 meses de salários. Isso significa receber mais do dobro do que receberia se tivesse permanecido empregado" (fl. 332).<br>No agravo (fls. 531-544), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 546-550).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação de indenização em que o agravante foi condenado ao pagamento por danos morais e materiais em virtude dos seguintes fatos constantes do acórdão recorrido (fl. 265):<br>O conjunto probatório, especialmente o vídeo juntado aos autos (id 75765639), comprova que o Réu, armado com uma faca, perseguiu e ameaçou o Autor na área comum do condomínio, acusando-o publicamente de furto de uma torneira.<br>Inicialmente o Tribunal a quo afastou a preliminar de incompetência da Justiça comum, nos seguintes termos (fl. 264):<br>A preliminar de incompetência da Justiça Comum não merece acolhimento. Embora a demissão do Autor seja um dos fundamentos do pedido indenizatório, a causa de pedir não decorre diretamente da relação de trabalho, mas de ato ilícito praticado por terceiro (acusação de furto e ameaça com arma branca). O Réu não era empregador nem tinha qualquer vínculo trabalhista com o Autor, sendo mero condômino do local onde os fatos ocorreram. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF, restringe-se às causas que envolvem diretamente a relação trabalhista.<br>Neste ponto, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mérito, a Corte local apreciou os fatos nos seguintes termos (fls. 265-266):<br>O próprio Réu admitiu em depoimento à autoridade policial que "posteriormente o declarante constatou a veracidade das informações prestadas por CARLOS e resgatou sua torneira" (id75765638 - p. 5/6), confirmando a falsidade da acusação.<br>O transtorno bipolar alegado pelo Réu não o torna incapaz nem afasta sua responsabilidade civil, conforme art. 84 da Lei13.146/15. A condição pode ser considerada na dosimetria da indenização, mas não exclui a obrigação de reparação.<br>A acusação infundada de furto seguida de ameaça com arma branca, em público, configura manifesto abalo moral, superando meros dissabores. O constrangimento e temor impostos ao Autor são evidentes e dispensam comprovação específica (dano in re ipsa).<br>O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, suas consequências e as condições econômicas das partes, inclusive a hipossuficiência do Réu, que é aposentado por invalidez.<br>Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do Réu e a demissão do Autor, que foi impedido de retornar ao trabalho após o incidente. A CTPS (id 75765663) e o termo de rescisão(id 75765664) comprovam que a dispensa ocorreu logo após os fatos. A indenização por 12 (doze) meses de salários (R$ 11.760,00) é razoável, considerando o tempo necessário para recolocação profissional. O valor não configura bis in idem com verbas rescisórias, pois visa reparar prejuízo distinto.<br>Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.<br>O art. 84 da Lei n. 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Desse modo, o dispositivo em referência nada dispõe sobre a redução ou exclusão da responsabilidade civil do seu destinatário. A sua indicação caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, a jurisprudência do STJ admite excepcionalmente o reexame da quantia fixada na indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada, o que não revela ser a hipótese dos autos. No caso dos autos, o agravante ameaçou e imputou falsa acusação de crime ao autor, enquanto portava, no momento da conduta, arma branca. Posteriormente o requerente foi ainda impedido de retornar às atividades labor ais em vista de sua demissão. Em hipóteses similares:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO SEGUIDA DE ABORDAGEM EM LOCAL PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso.<br>2. Na espécie, o Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 950.876/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. BRIGA DE TRÂNSITO. CHUTES NO VEÍCULO. TEMOR À INTEGRIDADE FÍSICA JUSTIFICADO. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua integridade moral.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.321.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>No tocante aos temas pertinentes aos danos materiais e ao enriquecimento sem causa, modificar o entendimento do acórdão impugnado para apreciar a condição econômica das partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA