DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 581-584, e-STJ), que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF.<br>O recurso especial, por sua vez, foi interposto em face de acórdão proferido pela Colenda Direito Privado daquela Corte (fls. 458-468, e-STJ), que negou provimento ao apelo da ora agravante, mantendo sua condenação solidária em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, assim ementado (fl. 458, e-STJ):<br>Apelação. Instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma em regime de multipropriedade ("time-sharing"). Relação de consumo inafastável, que não fica desnaturada pelo investimento esporádico e não usual em unidade hoteleira. Legitimidade passiva das apelantes, uma vez componentes do mesmo grupo econômico, que se utilizou da estrutura de todas as requeridas para comercializar o imóvel aos apelados. Descabimento de retenção de valores pagos, ante a mora exclusiva das apelantes e não dos apelados. Atraso na entrega da unidade caracterizado, sobretudo porque o "Habite-se" não se confunde com a entrega das chaves, a qual nem sequer foi realizada. Contrato de corretagem não assinado, nem atualizado, e respectiva comissão que não foi informada de maneira adequada aos apelados, pelo que não é cabível sua retenção pelas apelantes. Correta a condenação à restituição integral dos valores pagos acrescida da cláusula penal. Não aplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 971 do C. STJ, diante da ausência de recurso interposto pelos apelados pleiteando a cláusula penal invertida ao invés da efetivamente prevista. Redistribuição da sucumbência. Apelantes que devem recolher a pequena diferença de atualização do preparo recursal. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (fls. 529 - 536, e-STJ) foram rejeitados (fls. 547 - 552, e-STJ), sob o fundamento de que as questões atinentes à ilegitimidade passiva e à solidariedade foram devidamente analisadas no julgado, não havendo omissão a ser sanada. Vide ementa:<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da solidariedade. Inexistência de omissão. Fundamentação clara e suficiente no acórdão. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente Hotellaria Accor Brasil S.A. apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 489, 926, 927 e 1.022, II, todos do CPC; ao artigo 265 e 884 do CC; e aos artigos 2º, 7º, parágrafo único, 14 e 20 do CDC.<br>Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto sua atuação se limitaria à exploração hoteleira do empreendimento, em momento futuro e após a conclusão da obra, não possuindo qualquer vínculo com o contrato de promessa de compra e venda firmado entre os adquirentes e as empresas incorporadoras. Aduziu que não integrou a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária e que não pertence ao mesmo grupo econômico das demais rés, sendo, portanto, incabível a sua responsabilização solidária pela devolução de valores que jamais recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores e violação à norma que veda a presunção de solidariedade. Asseverou, ainda, que o Tribunal de origem, além de se omitir quanto à análise de teses defensivas, decidiu em manifesta contrariedade à jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 581-584, e-STJ) negou-se oprocessamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 597-608, e-STJ).<br>As corrés apresentaram manifestação (fls. 634-639, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ilegitimidade passiva da empresa de hotelaria e a ausência de responsabilidade solidária, bem como quanto ao enfrentamento dos precedentes do STJ invocados, além de não apreciar diversas questões arguidas nos embargos de declaração (fls. 601 e 605-606, e-STJ).<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 462-463, e-STJ:<br>I) Regência do Código de Defesa do Consumidor<br>O investimento ocasional e eventual em rede hoteleira não desnatura e nem descaracteriza a relação consumerista, pelo que resta aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.(..)<br>II) Legitimidade passiva e não retenção de valores<br>As apelantes são todas partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, visto que integram o mesmo grupo econômico e se valeram da imagem, prestígio e dos segmentos empresariais do conglomerado para comercializarem a unidade hoteleira aos apelados, desde a franqueadora até a imobiliária, à hotelaria e a incorporadora.<br>Em igual sentido, inaplicável a cláusula 9.3, que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelos apelados em favor das apelantes, posto que a mora foi destas e não daqueles (..)<br>Nos aclaratórios, assim se manifestou a Corte local (fls. 549-550, e-STJ):<br>O acórdão analisou de forma clara e suficiente as questões levantadas no recurso de apelação, especialmente no que tange à solidariedade entre as partes envolvidas no contrato, com base na utilização da estrutura de todas as empresas do conglomerado para comercializar a unidade hoteleira aos embargados.<br>A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada no acórdão, uma vez que a embargante, como parte integrante do grupo econômico, participou diretamente da operação e se beneficiou da comercialização do imóvel.<br>Também não há omissão quanto à análise dos precedentes, sendo que o acórdão rejeitou a aplicação da tese de ilegitimidade com base na análise dos fatos e da legislação aplicável ao caso, sem necessidade de distinção quanto aos precedentes invocados pela embargante, os quais não foram considerados aplicáveis ao contexto dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o apelo e rejeitar os embargos de declaração, proferiu decisão fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da agravante.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário refutar explicitamente cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A questão da ilegitimidade passiva e da solidariedade foi expressamente enfrentada, com base na análise do quadro fático dos autos, razão pela qual inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial. Precedentes.<br>3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em curso na Justiça Federal.<br>4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes.<br>4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>2. No que concerne a alegada divergência jurisprudencial com o entendimento supostamente pacífico desta Corte Superior quanto à ilegitimidade passiva da empresa administradora de condo-hotel em ações de rescisão contratual por atraso na obra.<br>Ocorre que a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" se submete a rigorosos requisitos formais e materiais, estabelecidos tanto na legislação processual civil quanto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É insuficiente, para tal fim, a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos, ainda que de forma extensiva. O recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, demonstrando expressamente a similitude fática e o tratamento jurídico diverso conferido a situações idênticas ou análogas, o que não se verifica de maneira satisfatória no caso em tela.<br>O artigo 1.029, § 1º, do CPC estabelece, de forma taxativa, o dever de o recorrente comprovar a divergência por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência e realizar o indispensável cotejo analítico, indicando as circunstâncias que assemelham ou distinguem os casos confrontados.<br>No caso em análise, verifica-se que a recorrente se limitou a mencionar a divergência, transcrevendo ementas e excertos de decisões (fls. 504-513, e-STJ), sem apresentar o cotejo analítico pormenorizado, que evidencie, de maneira didática, a identidade da base fática do acórdão recorrido com a dos arestos paradigmas. A simples menção de que o Tribunal de origem não aplicou a tese supostamente pacífica não supre a exigência de demonstração analítica da disparidade interpretativa.<br>A petição do recorrente, nesse ponto, formula a sua fundamentação em apenas dois parágrafos que não são capazes de cumprir com a determinação legal. Veja-se (fl. 491, e-STJ):<br>O Acórdão recorrido somente se utilizou de decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que não servem para contrapor o paradigma aqui apresentado.<br>Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito dos RECORRENTES, a integral aplicação da Lei 13.786/18, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Recurso Especial, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso. O caso em tela se amolda perfeitamente, no precedente do STJ, acima colacionado.<br>A ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a orientação consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da presente demanda, por constituir bem de família.<br>2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>3. Alega a parte recorrente violação aos artigos 265 e 884 do CC; 2º, 14, 20 e 7º, parágrafo único, do CDC, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, a inexistência de responsabilidade solidária e a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como a ausência de recebimento de valores e a necessidade de distinção dos precedentes invocados, em contraposição às conclusões fáticas do acórdão estadual.<br>Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fls. 462-463, e-STJ):<br>I) Regência do Código de Defesa do Consumidor<br>O investimento ocasional e eventual em rede hoteleira não desnatura e nem descaracteriza a relação consumerista, pelo que resta aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.(..)<br>II) Legitimidade passiva e não retenção de valores<br>As apelantes são todas partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, visto que integram o mesmo grupo econômico e se valeram da imagem, prestígio e dos segmentos empresariais do conglomerado para comercializarem a unidade hoteleira aos apelados, desde a franqueadora até a imobiliária, à hotelaria e a incorporadora.<br>Em igual sentido, inaplicável a cláusula 9.3, que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelos apelados em favor das apelantes, posto que a mora foi destas e não daqueles (..)<br>Nos aclaratórios, assim se manifestou a Corte local (fls. 549-550, e-STJ):<br>O acórdão analisou de forma clara e suficiente as questões levantadas no recurso de apelação, especialmente no que tange à solidariedade entre as partes envolvidas no contrato, com base na utilização da estrutura de todas as empresas do conglomerado para comercializar a unidade hoteleira aos embargados.<br>A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada no acórdão, uma vez que a embargante, como parte integrante do grupo econômico, participou diretamente da operação e se beneficiou da comercialização do imóvel.<br>Também não há omissão quanto à análise dos precedentes, sendo que o acórdão rejeitou a aplicação da tese de ilegitimidade com base na análise dos fatos e da legislação aplicável ao caso, sem necessidade de distinção quanto aos precedentes invocados pela embargante, os quais não foram considerados aplicáveis ao contexto dos autos.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, ao analisar a questão da ilegitimidade passiva e da solidariedade, assentou suas premissas fáticas, afirmando que a Hotelaria Accor Brasil S.A. participou da cadeia de fornecimento e que, juntamente com as demais rés, utilizou sua estrutura para comercializar o imóvel. Entendeu-se pela formação de um complexo negocial no qual a empresa de hotelaria atuou em conjunto com a incorporadora para a captação dos adquirentes/investidores.<br>Para que esta Corte Superior pudesse acolher a pretensão da agravante de reverter o entendimento sobre a sua ilegitimidade passiva, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório que embasou as conclusões do Tribunal a quo quanto à existência de grupo econômico e a inserção da agravante na cadeia de fornecimento. A análise de quem recebeu os valores, quem assumiu as obrigações contratuais de construção e quem de fato se beneficiou da comercialização, na forma como apresentada, demanda necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração de provas, providências que são terminantemente vedadas em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial." (AgInt no REsp 1942747/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).<br>2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.741/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Desse modo, a pretensão recursal da agravante esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, cuja aplicação impede o conhecimento das teses de violação dos artigos 265 e 884 do CC, e dos artigos 2º, 7º, 14 e 20 do CDC, porquanto tais dispositivos somente poderiam ser apreciados mediante a superação do quadro fático delineado na instância ordinária.<br>Portanto, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo deve ser mantida.<br>4. Do exposto, conheço o agravo para, no mérito, não conhecer o ao recurso especial.<br>Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA