DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS LESSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5001151-89.2025.8.19.0500).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, com término previsto para 31/5/2038.<br>No curso da execução, a defesa formulou ao Juízo das execuções penais pedido de comutação de pena, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o qual foi deferido parcialmente.<br>Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pelo TJRJ.<br>Neste writ, a defesa sustenta a desnecessidade de dilação probatória, vez que, no seu entender, encontra-se presente, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem.<br>Aduz que o paciente cumpriu todos os requisitos legais, motivo pelo qual requereu a comutação de sua pena referente a todas as Cartas de Execução de Sentença, com base no art. 3º do decreto presidencial n. 11.846/23.<br>Assere que "não há que se falar em ausência de início do cumprimento da CES referente aos demais delitos, tendo em vista que o trânsito em julgado das referidas sentenças se deram antes da edição do decreto presidencial" (fl. 11).<br>Afirma que "a decisão de unificação da pena possui natureza declaratória, apenas formalizando uma situação jurídica preexistente" (fl. 11).<br>Alega ser evidente o constrangimento ilegal, diante da não comutação de pena ao paciente.<br>Requer reconhecer o direito do paciente à comutação de 1/4 prevista no Decreto n. 11.846/2023 e determinar o recálculo da pena, com a redução do saldo remanescente. Subsidiariamente, que o processo seja devolvido à VEP para análise e implementação imediato da comutação, conforme art. 9º do Decreto e art. 111 da LEP.<br>As informações foram prestadas, às fls. 41-44, 45-48 e 53-63.<br>O MPF manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, às fls. 68-71.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste na busca pelo reconhecimento do direito à comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023.<br>A ementa do acórdão combatido foi lavrada nos seguintes termos (fls. 15-16):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. EXECUÇÕES NÃO INICIADAS ATÉ A DATA DE CORTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Anderson dos Santos Lessa contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023, limitando o benefício às execuções penais iniciadas até 25.12.2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a comutação de pena prevista no decreto presidencial a execuções penais que não estavam iniciadas até a data de corte estabelecida (25.12.2023).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto nº 11.846/2023 exige, para concessão da comutação, que o apenado tenha iniciado o cumprimento da pena até 25.12.2023.<br>4. A decisão agravada respeitou os limites objetivos da execução penal, restringindo o benefício às penas efetivamente em curso na data de referência.<br>5. A tentativa de aplicar o decreto a penas não iniciadas esvazia o exame concreto da execução penal, contrariando sua finalidade.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os efeitos do decreto presidencial não alcançam execuções futuras ou não iniciadas até sua edição.<br>7. Tese nova apresentada pelo Ministério Público em contrarrazões não pode ser apreciada em segundo grau, por não ter sido objeto da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>O juízo de primeiro grau, por sua vez, fundamentou a decisão (fl. 22):<br> ..  Trata-se de pleito defensivo pela comutação de pena com fulcro no Art. 3º, do Decreto 11.846/2023.<br>O Ministério Público foi favorável ao requerido.<br>Para fins de análise da comutação das penas é mister verificar, primeiramente, se o apenado está na condição de primário ou reincidente, vez que será fator decisivo à concessão da benesse pretendida.<br>No caso de apenados primários, estes deverão ter cumprido 1/5 de sua pena até 25 de dezembro de 2023, enquanto para penitentes reincidentes, estes deverão ter cumprido  de sua pena até esta data.<br>Verifica-se que o apenado em tela está na qualidade de tecnicamente primário, razão pela qual necessitaria ter cumprido 1/5 da sua pena até a data estipulada pelo Decreto.<br>Nota-se o preenchimento dos requisitos do Art. 3º do Decreto por este apenado, tendo em vista o cumprimento da fração da pena estipulada dentro do período determinado, fazendo jus, dessa maneira, à comutação pretendida. 0296158-38.2017.8.19.0001 0339162-<br>Ademais, o apenado não deu início ao cumprimento das CES 0296158-38.2017.8.19.0001, 0339162-28.2017.8.19.0001, e 0172361-83.2021.8.19.0001, razão pela qual não há que se falar na concessão da benesse quanto aos referidos processos.<br>Por fim, cumpre salientar que a CES 0302536-68.2021.8.19.0001 foi somada após a publicação do Diploma, fato que também impede a concessão da comutação quanto ao processo em questão, conforme art. 9º, , do Diploma.<br>Dessa forma, observada a primariedade técnica do apenado, DEFIRO a comutação de 1/4 tão somente 0202747-04.2018.8.19.0001sobre a CES , com fulcro no Art. 3º do Decreto 11.846/2023, tendo em vista que as condenações são anteriores à publicação do Diploma Legal, sendo todas referentes à crimes não impeditivos.  .. <br>De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).<br>Na mesma direção, os seguintes julgados, que destacam os requisitos de cada decreto em comento:<br> ..  O fato da distribuição da Guia de Execução Penal ter sido realizada em momento posterior à publicação do Decreto n. 7.873/2012 não impede a consideração de referida condenação para fins de comutação e indulto, pois o seu trânsito em julgado ocorreu em momento anterior à publicação do Decreto e, nos termos da legislação regulamentar, deveria ter sido previamente computada. Logo, quando da publicação do Decreto, referida condenação já estava devidamente constituída em desfavor do apenado, razão pela qual deve ser considerada para análise do requisito temporal necessário ao indulto e comutação, sendo irrelevante o fato da execução criminal dela decorrente ter sido distribuída em momento posterior. Precedentes (AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018, grifei)<br> ..  2. O implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo.<br>3. A condenação, que transitou em julgado para a defesa em momento posterior à data limite estabelecida na norma legal, não deve ser considerada para fins de concessão do indulto, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 6º e 8º, do Decreto n. 8.615/2015, motivo pelo qual deve ser restabelecida a sentença que extinguiu a punibilidade imposta ao paciente  ..  (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018, grifei)<br> ..  De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, D Je de 17/2/2020).<br>2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior  ..  (AgRg no HC n. 905.019/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei).<br> ..  2. Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto.<br>3. A circunstância de a sentença concessiva do indulto ter natureza declaratória não modifica o referido entendimento, uma vez que a nova sentença condenatória transitada em julgado que impede a concessão da benesse já existia na data em que editado o decreto, consistindo a correspondente guia de execução apenas a formalização do início processo de execução da pena  ..  (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020, grifei).<br>Desta maneira, o pedido aqui comporta guarida, pois o Decreto n. 11.846/2023, de acordo com o entendimento deste STJ, autoriza a medida:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEM VIOLÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023, em seu art. 9º, exige que, para efeito de concessão do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas até 25/12/2023, sendo irrelevante o trânsito em julgado individual das condenações que compõem esse total  ..  (AgRg no RHC n. 211.656/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que analise, como entender de direito, a possibilidade de concessão de comutação de todas as penas transitadas em julgado até a data da publicação do Decreto n. 1 1.846/2023.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA