DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Daniel Kaminski Paciornik, em favor de Waseem Saddique, contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades (fls. 1/18).<br>Sustenta o impetrante, que o paciente responde à ação penal nº 5008977 41.2023.4.03.6119, pelos delitos previstos no art. 36 c/c art. 40, I e III, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 2º, §§ 3º e 4º, III, IV e V, da Lei 12.850/2013, em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, oportunidade em que sobreveio pedido de extradição junto às autoridades dos Emirados Árabes Unidos.<br>O paciente foi preso preventivamente em 30/04/2024 em Dubai, sendo que o pedido de extradição foi requerido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP em 10/05/2024. Aquele juízo, em 28/06/2024, comprometeu-se a aplicar o princípio da reciprocidade aos pedidos de extradição formulados pelas autoridades judiciais dos Emirados Árabes Unidos em casos e situações similares.<br>Em 08/07/2024, o DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) elaborou a nota técnica propondo que a extradição fosse encaminhada, via diplomática, ao Governo dos Emirados Árabes Unidos. De acordo com o impetrante, fora do prazo legal, o DRCI chancelou o requerimento e remeteu o pedido a análise dos Emirados Árabes Unidos. Em razão das irregularidades, o paciente foi submetido a uma forma de liberdade provisória, há aproximadamente 1 ano e 3 meses, concedida pelo "Dubai Public Prosecution" e o "Departament of International Judicial Cooperation".<br>Dentre as irregularidades, destacou: i) promessa de reciprocidade manifestada pela autoridade judiciária da 1ª Vara Federal de Guarulhos (Poder Judiciário), e não pelo Ministério da Justiça ou pelo Ministério das Relações Exteriores (órgão diplomático - Poder Executivo); ii) pedido de extradição pelo Estado requerente não formalizado no prazo legal de 60 dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando; iii) mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP contém informações equivocadas que induzem as autoridades dos Emirados Árabes Unidos em erro, uma vez que consta que o paciente responde pelo crime previsto no art. 33, §1º da Lei 11.343/2006, ao invés do tipo penal descrito no art. 36 da Lei 11.343/2006, agravando a situação de Wassem. Outro erro reside no fato de que consta nas informações do sistema da INTERPOL que o paciente assumia o "comando" de organização criminosa, acusação essa afastada pelo TRF da 3ª Região.<br>Ao final, pugnou pela concessão de liminar, para que fosse determinada a suspensão do procedimento administrativo nº 08099.004709/2024-20 de extradição do paciente, até que seja julgado o mérito do presente writ ou, ao menos, até as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.<br>Este Relator indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não pode imputar ao Ministro de Estado da Justiça a prática de ilegalidade ou abuso de poder em razão da alegada reciprocidade assegurada pelo Poder Judiciário, nem tampouco se extrair qualquer nulidade do processo de extradição pela eventual inobservância do prazo de 60 dias, já que não se trata de prazo peremptório. Além disso, apontou inconsistências nas datas informadas na petição inicial, somado ao fato de que os demais aspectos deverão ser analisados em cognição exauriente, quando da análise do mérito (fl. 562/567).<br>O Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou informações (fls. 579/594).<br>O MPF se manifestou às fls. 600/608, através do Subprocurador-Geral da República, Humberto Jacques De Medeiros, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus, nos seguintes termos ementados:<br>Habeas Corpus. Extradição Ativa. Controle judicial PRIMEIRA SEÇÃO 1. O vício alegado no procedimento de extradição ativa, que se materializa em uma ação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica, não é suficiente para conferir ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a qualidade de autoridade coatora no habeas corpus, apesar de o referido Departamento fazer parte da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 2. A extradição é ato composto que resulta da vontade única de um órgão apesar de depende de uma segunda manifestação de outro órgão ou autoridade, acessório e instrumental, para se tornar exequível. O controle judicial do ato acessório do Poder Executivo não permite a sindicabilidade do ato principal de matriz judiciária. 3. Os prazos legais para a extradição passiva não se aplicam para a extradição ativa. Parecer pela denegação da ordem.<br>O paciente reiterou o pedido inicial, apontando a confirmação das ilegalidades ocorridas no procedimento de extradição. Ainda, juntou documentos (fls. 611/625).<br>O MPF, através do Subprocurador-Geral da República, Humberto Jacques De Medeiros, reiterou o parecer anterior, no sentido de não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem, nos seguintes termos ementados (fls. 1108/1112):<br>Habeas Corpus. Extradição Ativa. Controle judicial. PRIMEIRA SEÇÃO 1. A juntada de cópia do procedimento administrativo de extradição ativa no Ministério da Justiça promovida extemporaneamente pelo impetrante confirma que houve apenas atuação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica, o que não é suficiente para conferir ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a qualidade de autoridade coatora no habeas corpus, apesar de o referido Departamento fazer parte da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 2. As figuras administrativas da delegação e da avocação quando operadas modificam o foro competente para o controle de legalidade. 3. A extradição é ato composto que resulta da vontade única de um órgão judiciário apesar de depender de uma segunda manifestação de outro órgão ou autoridade, acessório e instrumental, para se tornar exequível. O controle judicial do ato acessório do Poder Executivo não permite a sindicabilidade do ato principal de matriz judiciária. 4. Os prazos legais para a extradição passiva não se aplicam para a extradição ativa. Elementos novos e extemporâneos infirmados pelo Ministério Público que, assim, ratifica e reitera todas suas teses infirmatórias já deduzidas nos autos.<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.<br>A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.<br>Analisando detidamente o writ, conclui-se que este não merece conhecimento.<br>Nos termos do que dispõe o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. Explica-se.<br>De acordo com a legislação de regência, qual seja, Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto nº 9.199/2017, Portaria nº 217/2018-MJ e o Decreto nº 9.360/2018), cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça.<br>Assim dispõe o art. 81, §2º e art. 88, §1º, ambos da Lei de Migração:<br>Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.<br>§ 1º A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.<br>§ 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.<br> .. <br>Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.<br>§ 1º Compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.<br>A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema de extradição ativa.<br>O impetrante apontou como ato coator, a nota técnica 166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI.<br>Esta foi assinado por Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro perante esta Corte.<br>Importante lembrar, que conforme estatui o enunciado da Súmula 510 do STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".<br>Assim, não é possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração, e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os autos.<br>Em caso análogo, este Relator já decidiu pela incompetência do STJ para apreciação do writ. Veja-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do habeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado como ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. III - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: " (..) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021, impugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de Processos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e julgamento da presente ação constitucional, eis que para sua configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida.  .. " IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros. V - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023.)<br>Ainda, sobre o assunto:<br>AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ATO PRATICADO PELO COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus e determinou a imediata remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro - juízo competente para a análise da pretensão aqui exposta - a fim de que proceda como achar de direito. II. O presente Habeas Corpus foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria 1.118, de 26 de novembro de 2019, de lavra do Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão do paciente do país. III. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". IV. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, são as seguintes decisões, proferidas em casos similares ao dos autos: STJ, HC 624.216/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 20/11/2020; RCD no HC 551.763/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/02/2020; HC 554.419/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 04/02/2020; HC 551.763/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/12/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 692.415/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.)<br>De igual forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/12/2025; HC 1.044.633, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 09/12/2025.<br>A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma conclusão, quando do julgamento no HC nº 948806/DF (DJEN 10/06/2025). O writ citado foi submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno, contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN 16/09/2025), em decisão assim ementada:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. ATO EDITADO PELA COORDENADORAGERAL DE EXTRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, " os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". 2. "Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado "o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial"" (AgInt no MS n. 25.885/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/5/2020). 3. Hipótese em que o ato apontado como coator - Ofício n. 3018 /2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ - foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 767.857/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 948.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA