DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2279342-71.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em 29/08/2025, com apreensão de 37,63 g de crack, 36,93 g de maconha e 2,04 g de cocaína (fls. 119/128; 53/55).<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata e alegações genéricas de garantia da ordem pública. Afirma que a quantidade de droga apreendida é modesta e não revela maior risco social ou atuação em larga escala.<br>Argumenta que não há elementos de integração do paciente em organização criminosa, nem indícios de dedicação estável ao tráfico.<br>Defende que inexistem antecedentes recentes aptos a justificar a custódia, ressaltando que a única condenação anterior teve a punibilidade extinta há mais de 18 anos, devendo incidir o direito ao esquecimento e sendo o paciente tecnicamente primário.<br>Ressalta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, o que torna suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aponta que a conversão do flagrante em preventiva não observou os requisitos legais, sendo desproporcional a manutenção da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, invocando a Defesa, em síntese, a alegada fundamentação genérica do decreto constritivo, a suposta modéstia da quantidade de drogas apreendidas e as condições pessoais favoráveis (fls. 3/14; 360/361).<br>Consta da denúncia que, em 29/8/2025, por volta das 06h00, na residência situada na Rua José Mimoso, nº 641, bairro Santa Cruz, em Ipuã/SP, ANDRÉ ALVES DA ROCHA mantinha em depósito, para fins de tráfico, 6 porções de cocaína na forma de crack (37,63 g), 13 porções de maconha (36,93 g) e 3 porções de cocaína em pó (2,04 g), apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que a corré Joana Darc Oliveira Dias tentou descartar entorpecentes pela pia (sendo necessário quebrar o encanamento) e o paciente foi localizado após o acionamento da descarga do vaso sanitário, tendo ambos, informalmente, admitido a propriedade das drogas; os exames periciais confirmaram a natureza ilícita das substâncias (fls. 229-230).<br>No caso em exame, verifica-se, das decisões das instâncias ordinárias, que o fumus commissi delicti foi delineado de forma concreta e lastreado em elementos colhidos no bojo do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação provisória (fls. 52; 53/55; 65-68; 77-80). O cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado (fls. 91/97) resultou na apreensão, na residência, de 37,63 g de crack, 36,93 g de maconha e 2,04 g de cocaína, com entorpecentes fracionados e preparados para comércio (fls. 52; 53/55).<br>De igual modo, os indícios de autoria são extraídos de circunstâncias objetivas do flagrante: a tentativa de destruição de provas pela corré Joana Darc Oliveira Dias, ao descartar entorpecentes na pia, exigindo a quebra do encanamento para apreensão, e o acionamento da descarga do vaso sanitário antes da localização do paciente (fls. 20; 68). Tais dados foram valorados pelo Juízo ao converter o flagrante em preventiva (fls. 119/128) e reafirmados nas decisões posteriores que indeferiram a liberdade provisória e a revogação da custódia (fls. 188/191; 265/267).<br>Quanto ao periculum libertatis, a fundamentação das instâncias ordinárias revela a gravidade concreta da conduta, sinalizada, entre outros, pela natureza deletéria do crack, pela variedade de substâncias e pelo fracionamento voltado à mercancia, além da notícia de movimentação típica de tráfico apurada pelo Setor de Investigações Gerais (fls. 72/74).<br>O magistrado de primeiro grau assentou a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, inclusive para prevenir reiteração delitiva (fls. 121-127; 125/126).<br>A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea não se sustenta diante do teor das decisões. Com efeito, o Juízo explicitou os elementos probatórios do boletim de ocorrência, dos depoimentos dos policiais, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial (fls. 121-124; 52; 53/55), descreveu a dinâmica da tentativa de destruição de provas e a forma de acondicionamento das drogas (fls. 123/124; 52), afastando a destinação a uso pessoal e justificando a inadequação de medidas alternativas (fls. 123-127; 189-191; 265/267).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal estadual reafirmou a presença de fundamentação concreta, destacando a quantidade não ínfima de drogas variadas e de alto poder lesivo, as circunstâncias de cumprimento do mandado de busca e a tentativa de destruição de provas, concluindo pela insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (fls. 355/357).<br>Consta da decisão impugnada (fls. 355-357):<br>Analisando a decisão acima, constata-se que foram apontados indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas em relação ao paciente, o que encontra amparo nos documentos acostados aos autos de origem, principalmente diante das circunstâncias da prisão em flagrante, que culminaram com a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes na residência do paciente e de Joana. Como constou, Joana foi flagrada tentando descartar as drogas descritas na denúncia, e André localizado em situação que indicava ter ele destruído prova sobre a materialidade do crime. Ambos confessaram aos policiais a propriedade das drogas, alegando destinarem-se ao consumo próprio. Ademais, consta a existência de informações anteriores acerca da traficância exercida pelo paciente e por Joana (fls. 01/02, 40/44, 52 e 56 dos autos nº 1500216-23.2025.8.26.0611).<br>A alegação de negativa de autoria em relação ao paciente implica incursão mais aprofundada dos fatos e ultrapassa o limite de cognição do presente writ, devendo ser apreciada pelo juízo de origem, após regular dilação probatória.<br>No mais, constata-se que a medida extrema foi decretada, especialmente, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que, no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente e de Joana, foram localizadas no imóvel quantidade não ínfima de drogas variadas (36,93 gramas de maconha, 2,04 gramas de cocaína e 34,63 gramas de crack), parte delas de alto poder lesivo.<br>Assim, as circunstâncias apontadas justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como demonstram a insuficiência das medidas alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A alegação de que a quantidade seria modesta não se mostra compatível com os dados objetivos dos autos. Houve apreensão de 37,63 g de crack, 36,93 g de maconha e 2,04 g de cocaína, com porções fracionadas e preparadas para comércio (fls. 20; 52; 53/55). As instâncias ordinárias valoraram a potencialidade lesiva do conjunto e o modo de apresentação das drogas, evidenciando maior reprovabilidade concreta (fls. 123-125; 189/190).<br>A apreensão dessa variedade de entorpecentes preparada para o comércio na residência do paciente, a notícia prévia de movimentação típica de tráfico apurada pelo Setor de Investigações Gerais (fls. 72/74), somadas aos registros criminais contra o paciente, justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>Segundo informado pelo Ministério Público Federal (f. 391), o paciente responde a uma ação penal por furto por fato praticado no ano de 2022 (fls. 132-133), além de já ter sido condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas. Apesar de ser essa última condenação antiga, por fato praticado no ano de 2001, o contexto da apreensão, somada a existência de ação penal mais recente, permitem concluir pelo risco de reiteração delitiva. Assim, ainda que se afaste a valoração negativa da condenação anterior por tráfico de drogas, em razão da aplicação do direito ao esquecimento, a existência de ação penal mais recente, somada ao contexto de variada quantidade de entorpecente, justificam o risco de reiteração e a prisão preventiva.<br>A existência de investigações ou ações em curso podem justificar o risco de reiteração delitiva para fins de prisão preventiva. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso.<br>3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)<br>4. Habeas Corpus denegado.<br>(HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.<br>2. No caso, o Juiz fez referência, entre outros aspectos, à existência de antecedentes criminais, o que, por si só, dá lastro de legitimidade ao decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 68.550/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não se revelar expressiva (25,9 g de cocaína e 32,3 g de maconha), há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde a ação penal em curso pelo mesmo delito, a qual estava suspensa em face de sua não localização. Ressalte que, naqueles autos, o acusado havia sido beneficiado com cautelares diversas da prisão; contudo, voltou a delinquir.<br>4. Quanto às demais alegações, relativas à abordagem policial e ao tempo de prisão do agravante, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.355/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, com o agravante, foram apreendidos 6 kg de maconha.<br>3. Existência de ação penal em curso, também pelo crime de tráfico de drogas, que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.331/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A<br>segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto à eventual pena a ser aplicada, não se pode inferir eventual regime prisional a ser adotado em caso de condenação na via estrita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DE BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FASE PROCESSUAL PREMATURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal, em especial pela considerável quantidade de droga apreendida (cerca de 5 kg de maconha), bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o recorrente responde a processo por crime análogo.3. Apesar da alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação à prisão, o Juízo de primeiro grau, no decreto prisional, apresentou fundamentação independente e suficiente para justificar a segregação cautelar, nos termos do item 2 desta ementa, ressaltando que mero erro material sobre a reiteração delitiva, posteriormente corrigido pelo Tribunal de origem, não macula o decreto prisional.4. Quanto à suposta ilegalidade para as buscas pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito, não havendo ilegalidades, a princípio, na atuação policial.5. Eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso.6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.7. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).8. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.385/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautela r está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito evidenciado pelo modus operandi empregado no delito tendo em vista que "a vítima teria sido atingida por golpes de instrumento cortante no pescoço (esgorjamento). O cadáver, na sequência, teria sido ocultado em túmulo do cemitério local". 4. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 5. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). 7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente. 8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau. 9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA