DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO MOTO DINIZ FILHO contra decisão de fls. 3.137-3.143, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 13.654/2018, bem como no art. 288, caput, e parágrafo único, c/c art. 29, do mesmo diploma legal, em concurso material.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento parcial para manter a condenação pelo roubo, absolver o recorrente quanto ao crime de associação criminosa por insuficiência de provas e redimensionar a pena-base em razão de indevida valoração negativa de circunstância judicial.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, caput, e 386, V, do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação por roubo teria se dado em descompasso com o art. 155 do CPP, em elementos colhidos na fase investigativa não ratificados sob contraditório judicial, razão pela qual seria caso de absolvição por ausência de provas suficientes.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, pois a controvérsia é estritamente jurídica: correta aplicação dos arts. 155, 156, caput, e 386, V, do Código de Processo Penal, sem reexame de provas.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.187-3.192).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.211):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a matéria é unicamente de direito, não incorrendo no óbice da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Além do mais, afirma que a controvérsia jurídica posta em análise é a correta aplicação da norma processual, especialmente no que se refere ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a absolvição do recorrente ante a ausência de elementos necessários à comprovação da autoria.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 3.086-3.089):<br>Segundo se verifica dos trechos colacionados acima, a condenação do apelante, pela prática do delito de roubo, não restou fundamentada unicamente nos elementos de informação reunidos no inquérito policial, notadamente nas declarações prestadas pelo corréu José Roniere da Costa Batista, pois toda dinâmica foi devidamente corroborada perante a autoridade judicial, a partir dos depoimentos dos agentes policiais que atuaram na ocorrência, os quais narram os fatos da mesma forma apresentada na fase inquisitorial, reforçando seus depoimentos.<br>Não há qualquer irregularidade no decisum combatido, eis que a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é admitida, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo, como ocorreu no caso em disceptação.  .. <br>Portanto, tem-se que as declarações prestadas pelos agentes públicos foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, não havendo nenhum indício de que tenham inventado tais fatos com a mera intenção de prejudicar o apelante.  .. <br>In casu, do acervo probatório reunido aos autos, tem-se que restou comprovado que o recorrente, juntamente com o córreu Wilson José dos Santos, tiveram a ideia de assaltar para conseguir dinheiro, planejando toda a empreitada criminosa, com nítida divisão de tarefas.<br>Inconteste, portanto, que o recorrente foi um dos autores do crime de roubo circunstanciado, considerando tanto o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente ante a ausência de elementos necessários à comprovação da autoria, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA