DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINALDO CAETANO TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira.<br>Inconformado, ajuizou ação de Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual foi julgada improcedente.<br>O agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.<br>O TJSP não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que o prazo de 15 dias, iniciado em 10/12/2024, teria se encerrado antes do período de suspensão previsto no art. 798-A do CPP. Segundo a decisão impugnada, o recurso deveria ter sido interposto no primeiro dia útil após o recesso, isto é, em 07/01/2025 (fls. 598/599).<br>O agravante sustenta que o Recurso Especial é tempestivo, porquanto interposto no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão processual estabelecida no art. 798-A do Código de Processo Penal, que compreende o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Argumenta que, tendo o prazo iniciado em 10/12/2024 e seu termo final recaído em 24/12/2024, houve a incidência da suspensão legal, prorrogando-se automaticamente até 21/01/2025. Requer, assim, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso, para que seja reconhecida a tempestividade e o Recurso Especial seja admitido e processado (fls. 602-605).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 630-632).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do Recurso Especial interposto pelo agravante.<br>Conforme certidão de fl. 562, o acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 6/12/2024, considerando-se publicado em 9/12/2024.<br>O prazo para interposição do Recurso Especial em matéria criminal é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo criminal, a contagem do prazo rege-se pelo art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece contagem contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.<br>Iniciado o prazo em 10/12/2024, o décimo quinto dia corresponderia a 24/12/2024. Ocorre que o art. 798-A do Código de Processo Penal estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos, as quais não se aplicam ao caso concreto.<br>A decisão impugnada considerou que o recurso deveria ter sido interposto no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, qual seja, 7 de janeiro de 2025. Todavia, tal interpretação não se coaduna com a sistemática processual penal.<br>Com efeito, quando o termo final do prazo recai no período de suspensão estabelecido pelo art. 798-A do CPP, opera-se a prorrogação automática até o primeiro dia útil após o término da suspensão, isto é, até 21 de janeiro de 2025.<br>Esta é a interpretação que melhor harmoniza os dispositivos legais aplicáveis à espécie, especialmente considerando que o prazo havia iniciado antes do período de suspensão e não estava sujeito às exceções previstas no art. 798-A do CPP.<br>Tendo o Recurso Especial sido interposto em 21/1/2025, conforme se verifica do protocolo eletrônico constante das razões recursais, resta evidenciada sua tempestividade.<br>Superado o óbice da tempestividade, impõe-se analisar o mérito do Recurso Especial.<br>O agravante insurge-se contra acórdão que julgou improcedente Revisão Criminal, alegando violação ao art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação pelo crime de tentativa de homicídio não corresponderia aos fatos apurados nos autos.<br>Ocorre que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante desferiu múltiplos golpes de faca contra sua ex-companheira, atingindo regiões vitais como rosto, pescoço, braços e mãos, com evidente intenção homicida. O acórdão destacou que a consumação do delito somente não ocorreu em razão da intervenção de terceiros, que acudiram a vítima e impediram a continuidade da ação delitiva.<br>A presença do animus necandi foi reconhecida com base nos elementos probatórios produzidos no Tribunal do Júri, especialmente considerando as regiões corporais atingidas, a intensidade das agressões e as circunstâncias do evento.<br>O acolhimento da tese defensiva, tal como pretendido pelo agravante, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atividade vedada em sede de Recurso Especial.<br>Ademais, tratando-se de impugnação voltada contra acórdão proferido em Revisão Criminal, a procedência desta ação de impugnação extraordinária pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade ou de erro judiciário evidente, circunstância não verificada na hipótese dos autos.<br>O juízo condenatório proferido pelo Tribunal do Júri encontra-se devidamente fundamentado nas provas produzidas, não havendo falar em ilegalidade manifesta ou em contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão criminal.<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA