DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALAN KARDEC GOMES DE SOUZA, ALAN KARDEC DE SOUZA e SALUA JAMIL MOURAD contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2033828-79.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados, em janeiro de 2020, pela suposta prática, em concurso, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, fraude à licitação, organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo sido imposta, em substituição à prisão preventiva, medida cautelar de suspensão da participação em processos licitatórios e da celebração de novos contratos públicos pelas empresas LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda. e Estrela Turismo Transporte e Locação Ltda. ME, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, permitindo-se a continuidade dos contratos já firmados e em vigor.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade e proporcionalidade na manutenção da medida cautelar, sustentando que a proibição de contratar com o Poder Público, em vigor desde fevereiro de 2020, teria assumido caráter sancionatório e inviabilizado a atividade econômica das empresas do grupo familiar, sem previsão de sentença.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 310):<br>HABEAS CORPUS PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATO COM O PODER PÚBLICO POR EXCESSO DE PRAZO IMPOSSIBILIDADE NÃO SE COGITA QUALQUER ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA PASSÍVEL DE COIBIÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR PRESENTE A NECESSIDADE DE RESGUARDO AO ERÁRIO, CONFORME JÁ DECLARADO POR ESTA COL. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO CRIMINOSA, NOS MOLDES DO ART. 319, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADEMAIS, A INSTRUÇÃO JÁ FOI ENCERRADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO COL. STJ - ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na manutenção das cautelares diversas da prisão, perda de proporcionalidade e contemporaneidade da medida imposta, inexistência de risco de reiteração delitiva, morosidade estatal na tramitação (inclusive pela demora do Ministério Público em apresentar alegações finais) e inadequação do fundamento de complexidade do feito para sustentar restrição que já perdura há cinco anos, além de inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula n. 52 do STJ.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público. Alternativamente, pleiteia a modulação dos efeitos para restringir a proibição de participação em licitações e contratação ao Município de Rio Claro/SP.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 364/366) e prestadas as informações (e-STJ fls. 371/374), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 378/386).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público, sob a alegação de excesso de prazo, perda de proporcionalidade e de contemporaneidade.<br>A respeito da medida cautelar imposta, o Juízo de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fl. 372):<br> ..  no período compreendido entre os meses de novembro de 2017 e abril de 2018, agindo a partir da cidade de Guarulhos/SP, por inúmeras vezes, Alan Kardec Gomes de Souza e Salua Jamil Mourad, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, ocultaram e dissimularam a natureza, a origem e a disposição de valores provenientes, direta e indiretamente, das infrações penais acima referidas por eles praticadas, ou para as quais concorreram ou se beneficiaram. Assim, havendo fundado receio do cometimento de novas infrações penais e havendo prova da materialidade e indícios de autoria, como cautelar substitutiva da prisão preventiva e condição da liberdade provisória, defiro a medida cautelar requerida e determino a SUSPENSÃO DA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS e a CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS PÚBLICOS por parte das empresas LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda. e Estrela Turismo Transporte e Locação Ltda ME, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, podendo, entretanto, em homenagem ao princípio da preservação e continuidade dos serviços públicos, darem continuidade aos contratos já firmados e em vigor (fls. 3803/3804), constou da denúncia que, em contexto envolvendo licitações, houve a inserção, em documentos particulares e públicos referentes às duas empresas do acusado - LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda e Estrela Turismo Transporte e Locação Ltda ME -, de declarações falsas e diversas das que deveriam constar.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, denegou a ordem e manteve os fundamentos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 314/319):<br>A ordem deve ser denegada.<br>De proêmio, constata-se a existência de r. decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal no julgamento do HC nº 2047620-08.2022.8.26.0000, que, por decisão unânime, em 26.05.2022, denegou a ordem e atestou a higidez da r. decisão que impôs as medidas cautelares aos pacientes (fls. 307/314 daqueles autos), sendo o v. acórdão referendado por r. decisão monocrática do Eminente Ministro JORGE MUSSI do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 167817/SP, em 16.07.2022, que consignou: "  Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram apresentados fundamentos para manter a medida cautelar de suspensão de atividade econômica  . Como visto, a aplicação da medida cautelar do art. 319, VI, do CPP, no caso concreto, decorreu da constatação de que os recorrentes, em tese, se utilizaram das empresas para a prática de diversas infrações penais no âmbito de licitações conduzidas por diversos municípios do Estado de São Paulo. No que se refere à proporcionalidade da medida, observou que, além dos municípios envolvidos nos fatos objeto da ação penal de origem, há a possibilidade da reiteração da conduta delitiva em relação a outros.  " (fls. 366/368 daqueles autos), de modo que, em cognição sumária, se mostram proporcionais, contemporâneas e fundamentadas as medidas cautelares fixadas, nos termos permitidos pelo art. 319, inc. VI, do Código de Processo Penal ("São medidas cautelares diversas da prisão:  suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais"), evitando-se, com isso, a possível continuidade das práticas criminosas pelos pacientes, em desfavor do erário público.<br>Além disso, trata-se de feito com pluralidade de réus em que se apura diversos crimes cujo somatório das penas mínimas ultrapassa, em muito, os cinco anos de sua tramitação, sendo que os pacientes respondem às acusações em liberdade, já contando o feito com encerramento da instrução. No ponto, o verbete da Súmula nº 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Este é também o entendimento do Pretório Excelso, mutatis mutandis:<br>"Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo da custódia cautelar. Notícia de regular tramitação do processo. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento." (RHC nº 241460 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 01/07/2024, Publ 03/07/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que " a  alegação de que o paciente merece ser posto em liberdade em virtude do prazo excessivo da prisão cautelar fica prejudicada quando já encerrada a instrução criminal e quando as circunstâncias do caso concreto revelam que a dilatação do prazo não ofende o princípio da razoabilidade" (HC 92.863/BA, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 16/5/2008), como ocorre no presente caso. II - Agravo ao qual se nega provimento" (HC nº 235419 AgR, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, j. 04/04/2024; publ. 08/04/2024).<br>No mesmo sentido, o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>"Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (HC nº 593370/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 22/09/2020).<br>"É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC 603.160/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020).<br>Ademais, ressalto que os próprios pacientes manifestaram-se às fls. 4531/4533, após a juntada do ofício de fls. 4514/4525 daqueles autos, provocando nova manifestação do Ministério Público, que já ocorreu em 11.02.2025 (fls. 4544/4547), tendo o parquet reafirmado que "conforme já amplamente discutido nos presentes autos, a questão submetida à apreciação judicial não envolve interesse direto da União, nos termos do art. 108, incisos I e IV, da Constituição Federal", estando os autos novamente aptos à prolação de sentença.<br>Portanto, sob qualquer prisma que se possa examinar a impetração, não se verifica qualquer abuso, ilegalidade ou teratologia passível de coibição. Ante o exposto, DENEGO a ordem.<br>No caso, o acórdão impugnado concluiu pela necessidade e proporcionalidade da medida cautelar de suspensão da atividade econômica, à luz do art. 319, VI, do CPP, em razão de indícios de utilização das empresas para práticas ilícitas no âmbito de licitações em diversos municípios do Estado de São Paulo, visando resguardar o erário e evitar a reiteração delitiva. Com efeito, o referido artigo autoriza expressamente a suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de que tal atividade esteja sendo utilizada como meio de execução ou continuidade de infrações penais. Cabe lembrar que sua natureza, embora restritiva, é menos gravosa que a prisão preventiva, e serve como importante meio de resguardar a ordem pública.<br>Como se vê, o juízo de origem fundamentou a manutenção da medida na permanência dos pressupostos que a justificaram.<br>No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, as instâncias ordinária consignaram que, ainda que a medida cautelar tenha sido imposta em 2020, as circunstâncias ensejadoras da proibição de contratar com o Poder Público.<br>O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a atualidade deve ser aferida em relação às razões que justificam a medida, e não ao lapso temporal do crime.<br>Em relação ao suposto excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, afastou a alegação de excesso de prazo com fundamento no encerramento da instrução e na complexidade do feito, com pluralidade de réus (8), múltiplos fatos (ao longo de pelo menos 4 anos) e apuração de diversos crimes.<br>As alegações defensivas de desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade, bem como de morosidade estatal, não se mostram suficientes, nesta sede, para afastar o juízo de cautelaridade formado pelas instâncias ordinárias e mantido em julgados anteriores, sobretudo porque a instrução foi encerrada e o processo se encontra apto à prolação de sentença, circunstância que, à luz da Súmula n. 52 do STJ, mitiga a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>Além disso, a medida imposta é menos gravosa que a prisão, foi fundamentada nos termos do art. 319, VI, do CPP e visa resguardar o erário e evitar reiteração delitiva no específico contexto apurado, não havendo, por ora, ilegalidade flagrante a justificar sua revogação.<br>A medida mostra-se, portanto, proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos investigados, conforme reconhecido no acórdão recorrido e no parecer ministerial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, contudo, ao Juízo processante que promova celeridade no julgamento do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA