DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.390-1.397).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.326):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA PARTICIPADO COMO ANUENTE EM NEGÓCIO NO QUAL TERIA ATUADO EXCLUSIVAMENTE O SEU CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A ATUAÇÃO DA RÉ COMO "PARCEIRA PRODUTORA". RESERVA MENTAL INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. FATORES INERENTES AOS RISCOS DA ATIVIDADE RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS ANTERIORES AO NEGÓCIO EXIGIDO NO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.353-1.357).<br>No recurso especial (fls. 1.361-1.377), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não ter sido apreciado que a prova oral visava demonstrar a ocorrência de caso fortuito e força maior, os quais teriam impedido o cumprimento do contrato.<br>Sustentou, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão, em razão de fatores climáticos adversos, da política de preços de combustíveis e do baixo valor do produto decorrente da redução da demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.381-1.388).<br>No agravo (fls. 1.398-1.418), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.420).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.329-1.334):<br> ..  No caso concreto, a míngua de qualquer evidência documental da alegação dos embargantes no sentido de que a senhora Catarina Lucia de Araujo Lima Leite a despeito de assinar os instrumentos contratuais como "Parceira Produtora" estaria, a bem da verdade atuando como "anuente", inservível se revela a produção da prova oral por si requerida, consistente no depoimento pessoal dos exequentes, na medida em que estes afirmam em sua impugnação aos embargos negam a existência de qualquer avença no sentido declinado pela apelante.<br>Diferente seria se houvesse mínima prova documental do que alegado, o que poderia ensejar eventual cotejo analítico de contradições entre os depoimentos pessoais e as demais provas juntadas ao caderno processual.<br>Neste sentido, considerando que é o juiz, como dito acima, em última instância o destinatário final da prova, não se vislumbra, na hipótese, eventual violação ao contraditório e à ampla defesa.<br> ..  Na mesma linha de entendimento, também inviável o acolhimento da tese alusiva à teoria da imprevisão, dado que os motivos de força maior que teriam ensejado o seu inadimplemento são todos inerente à atividade de produtor rural por ele desempenhado.<br> ..  A ocorrência de mudanças nos fatores climáticos configuram riscos inerentes à produção agrícola.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA