DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial, devido às Súmulas n. 283 e 284, STF (fls. 1068-1070).<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 33, caput, da mesma Lei, à pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa (fls. 845-872).<br>Interposta apelação defensiva a Corte local deu parcial provimento para absolver o agravante do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, manter a condenação pelo artigo 35, fixando a pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com regime inicial aberto, e mantendo a pena de multa (fls. 974-998).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 5º, inciso XII, da Constituição, e ao art. 157 do Código de Processo Penal por nulidade das provas decorrentes de autorização genérica de quebra de sigilo de dados telefônicos; e ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou dissídio jurisprudencial e defendeu revaloração probatória, com transcrição de precedentes (fls. 1003-1019).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, o cabimento do agravo e ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos da inadmissão relativos às Súmulas n. 283 e 284, STF, bem como ter indicado o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 como dispositivo violado, pleiteando o destrancamento do especial e, ao final, o provimento do recurso pela nulidade das provas e pela absolvição do crime de associação para o tráfico (fls. 1072-1080).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1105-1107).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, por falta de ataque ao fundamento de nulidade de algibeira e por deficiência de indicação de dispositivos federais quanto à tese de atipicidade da conduta associativa (fls. 1068-1070).<br>Todavia, ao interpor o agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica esses fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente a viabilidade do destrancamento e a sustentar a correção das razões do especial, sem infirmar, pontualmente, o óbice da ausência de enfrentamento do fundamento autônomo atinente à nulidade de algibeira e da deficiência de fundamentação quanto à suposta violação legal sobre o vínculo associativo.<br>Veja-se (fls. 1076-1077):<br>"III - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br>Ao não admitir o Recurso Especial interposto, o julgador que proferiu a decisão recorrida invocou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Tal súmula diz que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, o acórdão ora agravado afirma que a tese de nulidade das provas seria inadmissível por configurar "nulidade de algibeira", uma vez que não teria sido suscitada na primeira instância. No entanto, o Recurso Especial impugnou esse fundamento expressamente, demonstrando que tal nulidade foi arguida em sede de apelação, de forma clara e tempestiva, além de se tratar de matéria de ordem pública, que independe de preclusão.<br>Reitera-se que a decisão autorizativa da extração de dados do celular do agravante limita-se a uma única frase genérica, sem qualquer delimitação temporal, de interlocutores ou de objeto, autorizando a devassa integral do conteúdo do aparelho, em flagrante violação ao art. 5º, XII, da CF e à jurisprudência pacífica do STF (MS 38.006/DF, Rel. Min. Nunes Marques; Inq. 4.831, Rel. Min. Celso de Mello).<br>Portanto, não se aplica ao caso o óbice da Súmula 283/STF, pois a impugnação foi devidamente apresentada.<br>IV - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br>Quanto à tese de ausência de comprovação da estabilidade e permanência da suposta associação, o recurso especial indicou expressamente o art. 35 da Lei 11.343/06 como o dispositivo violado, sendo essa a norma cuja interpretação controvertida fundamenta a irresignação.<br>Ao não admitir o Recurso Especial interposto, no entanto, o julgador que proferiu a decisão recorrida invocou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que diz que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Excelências, com a devida vênia, o entendimento não se sustenta, pois o recurso especial transcreveu trechos de diversos julgados e demonstrou clara similitude fático-jurídica com o caso ora discutido.<br>O Recurso Especial apresentou ampla argumentação demonstrando a divergência jurisprudencial quanto à validade das provas obtidas sem fundamentação concreta e quanto aos requisitos do crime de associação ao tráfico.<br>Foram transcritos trechos de decisões do STF (MS 38.006/DF, Inq 4.831) e do TJRS (MS 5120835-87.2021.8.21.7000/RS), nos quais se assentou a nulidade de extrações genéricas de dados telefônicos, bem como acórdãos do STJ que exigem a comprovação de vínculo associativo estável e duradouro para caracterização do art. 35 da Lei de Drogas (AgRg no HC 809.318/SP; AgRg no HC 757.411/SP).<br>A similitude fática, portanto, é evidente: extração de dados sem delimitação, condenação por associação sem comprovação dos requisitos típicos. Logo, foi cumprido o dever de demonstrar a divergência na forma exigida pelo art. 255, §1º, do RISTJ (..)"<br>Constitui entendimento pacificado que incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, em atenção ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.<br>Diante da ausência de impugnação específica reconheço a incidência do enunciado da Súmula n. 182, STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando não atacados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>"2. Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.<br>3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.  .. "(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025)<br>"4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente ataque de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>6. A parte agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem infirmar os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, o que mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade." (AgRg no AREsp n. 2.955.028/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/12/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA