DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Embargos de terceiro. Ação ajuizada seis meses após o bloqueio judicial realizado na conta bancária do executado, data em que a instituição financeira tomou ciência da constrição impugnada. Intempestividade bem reconhecida. Embargos opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 675 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 242)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 675 do Código de Processo Civil, sustentando que não se pode aplicar de forma absoluta o prazo de cinco dias previsto no referido dispositivo, pois a penhora de valores de forma recente em processo ainda na fase de conhecimento permitiria reconhecer a tempestividade dos embargos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 273/276)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A Corte de origem, ao reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro, no caso concreto, assim decidiu:<br>"Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Supermercado Irmãos Silva Ltda. em face de Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP. na qual as partes entraram em acordo para extinguir o feito, dando plena, geral e irrevogável quitação do débito perseguido mediante o levantamento da quantia de R$ 96.947,11 bloqueada via Sisbajud pelo Banco Santander S.A. no dia 16.06.2022 (fls. 84/85 do processo n.º 1000552-79.2022.8.26.0582), restando o feito extinto através de sentença transitada em julgado em julho/2022. Ademais, em 02.12.2022, o Banco Santander S/A ajuizou os presentes embargos de terceiro alegando que os valores bloqueados foram objeto de cessão fiduciária em seu favor, sendo de sua propriedade.<br>Com efeito, conforme bem apontou o magistrado de primeiro grau, a instituição financeira teve ciência da constrição dos valores na conta da empresa Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP na data do bloqueio, tendo em vista que foi a própria ré que deu cumprimento à ordem judicial.<br>Assim, verifica-se que os embargos de terceiros são intempestivos, porquanto ajuizados seis meses após a ciência da constrição impugnada, ultrapassando em muito o prazo de cinco dias previsto no art. 675 do CPC." (e-STJ fls. 2438/244)<br>Dito isto, tem-se que o recurso especial não merece prosperar.<br>Isso porque o referido dispositivo expressamente prevê que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença.<br>No caso dos autos, conforme constou no acórdão recorrido, a quantia em questão foi bloqueada na ação de cobrança no dia 16.06.2022 e o referido feito foi extinto por acordo entre as partes, com sentença transitada em julgado em julho/2022. Contudo, os presentes embargos somente foram ajuizados em 02.12.2022, muito tempo após o trânsito em julgado, portanto.<br>Assim, verifica-se que o referido artigo não possui normatividade suficiente para amparar as aludidas teses recursais, por deficiência das razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, quanto à apontada violação do art. 675 do CPC. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1º E 5º. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO.<br>1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.862.727/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, indicando que os juros de mora são devidos desde o pagamento a menor, conforme o comando do título executivo judicial transitado em julgado, e que a pretensão de decote da contribuição do assistido está acobertada pela coisa julgada.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.<br>3. A revisão do julgado para afastar a coisa julgada ou reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>4. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo apto a afastar o título executivo judicial, sendo a fundamentação do recurso especial deficiente.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.102.480/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à ciência da instituição financeira acerca da constrição demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO, BEM COMO QUE A EMPRESA TEVE CIÊNCIA ACERCA DA CONSTRIÇÃO DOS BENS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 80, VII, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. Na hipótese, a questão acerca da impenhorabilidade não foi analisada, pois além dos embargos de terceiro estarem intempestivos não foram objeto das razões do recurso de apelação. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual pela regularidade da intimação do representante legal da empresa/agravante, bem como que houve ciência acerca da constrição dos bens, desde o ato constritivo, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.479.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA