DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL ORTIZ contra decisão de fls. 397-400, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 180, caput, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão recorrido presumiu indevidamente o dolo com base em elementos objetivos (preço vil, ausência de nota fiscal, vendedor desconhecido), quando o tipo penal exige que o agente saiba da origem criminosa do bem e o art. 386, VII, do CPP impõe absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula n. 7/STJ porque a controvérsia versa sobre qualificação jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto ao dolo no crime de receptação, e afirma a autonomia do dissídio jurisprudencial da alínea "c".<br>Contraminuta apresentada (fls. 447-456).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 482):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Caso em que o recorrente alega que não sabia da origem ilícita do bem, por essa razão não haveria dolo na conduta.<br>2. A Corte Estadual asseverou que o agente adquiriu o bem por preço irrisório, sem nota fiscal e de pessoa desconhecida, revelando indiferença quanto à origem ilícita, caracterizando o dolo eventual na receptação.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente de dolo na receptação. Subsidiariamente, a defesa requer que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do caso.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 325-329):<br>Com efeito, a condenação criminal exige que a responsabilidade penal do acusado esteja demonstrada acima de qualquer dúvida razoável. Ressalte-se: a dúvida que autoriza absolvição não pode ser superficial, mas deve ser razoável e concernente a fato juridicamente relevante, capaz de suscitar o risco de condenação de inocente.<br>No caso concreto, contudo, restaram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado.<br>A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (f. 5/6), boletim de ocorrência (f. 25/26), termo de exibição e apreensão (f. 28), auto de avaliação (f. 42), termo de entrega f. 44).<br>A autoria, por sua vez, também se mostra evidenciada.<br>Importa ressaltar, desde já, que nos crimes de receptação, a demonstração do dolo, consistente no conhecimento da origem ilícita do bem, deve decorrer da análise acurada do conjunto fático-probatório, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Não se admite que a simples negativa do acusado ou alegações genéricas dos envolvidos sejam suficientes para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando evidenciada a posse de objeto com procedência comprovadamente criminosa. Nesse contexto, recai sobre o agente o ônus de apresentar versão plausível e minimamente verossímil para justificar o desconhecimento do vício do bem, sob pena de se presumir sua ciência da ilicitude, sobretudo quando presentes indícios como o preço incompatível com o valor de mercado, a ausência de nota fiscal, ou a aquisição em local e condições suspeitas.  .. <br>Os autos trazem conjunto probatório seguro e coeso que sustenta a condenação, pois, como acima visto, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos, afirmando que o acusado foi encontrado com a bateria subtraída e, quando questionado, RAFAEL declarou tê-la adquirido de um indivíduo, por valor muito abaixo do mercado, e que não sabia informar qualquer dado que permitisse a identificação do vendedor ou a rastreabilidade do bem.  .. <br>Essas circunstâncias, conjugadas, indicam comportamento manifestamente negligente ou, no mínimo, dolosamente indiferente às consequências de sua conduta, o quae faz presumir o dolo do agente. Nesse sentido:  .. <br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente ou determinar novo julgamento pelo Tribunal a quo, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem, atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, presume-se o dolo na conduta do agente.<br>8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA