DECISÃO<br>1. Cuida-se d e embargos de divergência interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA. (SICOOB COOPEMATA) em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, ao reconsiderar decisão monocrática da Presidência, conheceu do agravo da ora insurgente para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 1.040/1.041 para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ no sentido de que: (i) "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021); (ii) "a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, sob fundamento de suposto error in judicando" (AgInt no AREsp n. 1.482.088/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019); (iii) "o controle judicial da cláusula penal abusiva  exsurge  como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos" (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018); e (iv) "a norma do artigo 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação", inexistindo "uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente" (AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>É o relatório. Decido.<br>2. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento da violação do artigo 1.022 do CPC não merece conhecimento.<br>Com efeito, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano quanto à ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015 (ou no artigo 535 do CPC de 1973), não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024)<br>--<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.<br>1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, alegações que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não envolvem a contraposição abstrata de teses jurídicas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.157.768/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023)<br>3. Em relação às insurgências fundadas em julgados da Quarta Turma - que tem por objetivo afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional -, verifica-se que a competência para analisar o suposto dissenso jurisprudencial assiste à Segunda Seção, à qual devem ser encaminhados os autos após o decurso do prazo para interposição dos recursos cabíveis.<br>4. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do artigo 266-C do RISTJ.<br>Remetam-se os autos à Segunda Seção para que analise a pretensão recursal remanescente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA