DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREZA ALMEIDA DIAS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 417, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de contrato c.c com indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. Sentença de improcedência. Prova pelo Banco réu da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), e utilização desses com despesas do cotidiano, comprovadas por faturas não impugnadas. Vício de consentimento inexistente e/ou falta de informações. Legitimidade e validade das contratações. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 429-450, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 6º, III e 42, parágrafo único, do CDC, e 186 e 927 do CC, ao argumento de falha no dever de informação acerca da natureza e dos efeitos do cartão de crédito consignado, defendendo a ocorrência de ato ilícito, bem como do dever de indenizar; b) 373, II, e 429, II, do CPC, sustentando má distribuição do ônus probatório e necessidade de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura.<br>Contrarrazões às fls. 454-458, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 505-506, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 509-514, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 517-521, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 581-582, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 586-592, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 581-582, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 6º, III e 42, parágrafo único, do CDC, e 186 e 927 do CC, ao argumento de falha no dever de informação acerca da natureza e dos efeitos do cartão de crédito consignado, defendendo a ocorrência de ato ilícito, bem como do dever de indenizar<br>Sustenta, em síntese, que não recebeu informações claras e adequadas sobre o produto financeiro e suas diferenças em relação ao empréstimo consignado tradicional, de modo que, inexistindo contratação válida, os descontos caracterizam ilícito civil e impõem a restituição em dobro, além de dano moral in re ipsa.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 419-422, e-STJ):<br>A apelante reconhece que contratou com o banco um empréstimo consignado, cingindo-se a controvérsia à imposição do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sem o seu conhecimento, uma vez que alega que foi induzida a erro, decorrente da ausência de informações imprescindíveis para a regular celebração do contrato.<br>Ocorre que a instituição financeira comprovou essa mencionada contratação, onde o termo de adesão é expresso ao indicar as espécies das avenças, autorizando a Reserva de Margem Consignável (RMC) a ser descontada do benefício previdenciário que a apelante percebe, bem como a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito (fls. 128/143).<br>O apelado ainda juntou faturas do referido cartão de crédito, nas quais constam pagamento por meio de débito em folha e despesas diversas suas.<br>Não houve impugnação sobre esses pontos trazidos pela recorrida.<br>Como se não bastasse, consta no cabeçalho das cédulas de crédito bancário assinadas pela apelante o seguinte: "SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (fl. 128 e 141).<br>Resultou comprovado também que a contratação do cartão de crédito deu-se por iniciativa da apelante, tendo usufruído das importâncias, cujo negócio jurídico se consumou.<br>Assim, impõe-se à apelante o dever de adimplemento ante o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.<br>Nesse contexto, ainda, vejo que os contratos ajustados entre as partes são perfeitos e acabados e foram firmados por pessoas capazes, não havendo, portanto, que se falar em nulidade ou modificação.<br>Nessa quadra, os institutos de proteção conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da proteção ao hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, desacompanhados de qualquer esforço probatório, não proporcionam a imediata procedência da ação.<br>As contratações, pois, foram regulares e respeitam a legislação em vigor; inexiste ato ilícito praticado pelo apelado; descabe nesse sentido ao órgão julgador alterar a vontade das partes.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela regularidade da contratação, mediante termo de adesão que expressamente autorizou os descontos no benefício previdenciário e a realização de saques por meio do cartão, além da juntada de faturas com débitos em folha e despesas da apelante não impugnadas, de modo que foi rejeitada a pretensão anulatória e indenizatória.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido.<br>2. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o dever de informação.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente fundamentado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de crédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o argumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de informação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com base em documentos apresentados nos autos.<br>6. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação, ao cumprimento do dever de informação e à força probatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e provas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta conversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.886.640/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não comprovou a abusividade da cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;<br>CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.815/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova e à imprescindibilidade de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 420, e-STJ):<br>Nessa quadra, os institutos de proteção conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da proteção ao hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, desacompanhados de qualquer esforço probatório, não proporcionam a imediata procedência da ação.<br>Desse modo, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>Ademais, "Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>Veja-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a incidência da inversão do ônus da prova em contrato de cartão de crédito consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inversão do ônus da prova e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito já decidido.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, consignando que sua aplicação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão embargada também registrou elementos fáticos relevantes, como a assinatura do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a autorização expressa para desconto e a efetiva utilização do cartão consignado, afastando a tese de abusividade.<br>6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão explicitou as razões de convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte. Discordância quanto ao resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação a decisão que, embora sucinta, enfrenta a matéria posta, sendo incabível utilizar os embargos como meio de reapreciação do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.889.784/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 581-582 , e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA