DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO PEREIRA AGUIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, manteve a prisão preventiva e negou a substituição por prisão domiciliar.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando a utilização de motivos genéricos e desprovidos de elementos concretos.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa, com mais de 120 dias de custódia sem início da instrução criminal e sem contribuição da defesa para eventual atraso.<br>Afirma que o paciente é primário, com anotações pretéritas já distanciadas no tempo, possui residência fixa e família constituída. Acrescenta que é aposentado por invalidez e apresenta quadro clínico grave de doença pulmonar (Enfisema Pulmonar Intersticial e Fibrose Pulmonar), com uso contínuo de medicações e necessidade de cuidados compatíveis com ambiente domiciliar, tornando inadequada a manutenção do cárcere.<br>Requer, liminarmente, a expedição de ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, além do relaxamento da custódia por excesso de prazo na formação da culpa.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 653-654):<br>O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de objeto relacionado aos fatos, um veículo, aparelhos celulares e um arma de fogo, bem como das diligências que culminaram com a detenção dos autuados pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.<br>Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310, II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (roubo, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente declarações da vítima e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.<br>A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, pois fomentam o sentimento de intranquilidade e de insegurança.<br>Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de custódia, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação dos custodiados ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de residência e ocupação lícita, além de haver notícia de envolvimentos pretéritos em fatos em relevância penal.<br>Não há como deferir-lhes a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.<br>O delito em questão, praticado mediante violência ou grave ameaça, é incompatível com a fiança; não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, ficando prejudicados os pedidos benéficos à defesa.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta da conduta imputada: roubo majorado praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Soma-se a inexistência de comprovantes de residência e de ocupação lícita, bem como notícias de envolvimentos pretéritos em fatos de relevância penal, elementos que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>De outra parte , quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem registrou que o paciente vem recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional, com acompanhamento, medicação regular e atendimentos externos, não havendo demonstração de estado de saúde extremamente debilitado a justificar a substituição da prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do CPP (fls. 17-20).<br>Portanto, não estando comprovado nos autos situação de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos exigidos pelo art. 318, II, do CPP, inviável a concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTINUADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>6. No tocante ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que o art. 318, II, do CPP, permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único, para ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.<br>7. No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em situação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 171.359/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Por fim, em relação à tese referente ao excesso de prazo da prisão preventiva, esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-20, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA