DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HGM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., HGM 1 HOTEIS E CONDOMÍNIOS LTDA. e MARQUES & GOUVEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com fundamento no artigo 1.042 do CPC (fls. 587 - 595, e-STJ), em face de decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF, foi manejado contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de procedência proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e imposição de multa, assim ementado (fls. 458 - 468, e-STJ):<br>Apelação. Instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma em regime de multipropriedade ("time-sharing"). Relação de consumo inafastável, que não fica desnaturada pelo investimento esporádico e não usual em unidade hoteleira. Legitimidade passiva das apelantes, uma vez componentes do mesmo grupo econômico, que se utilizou da estrutura de todas as requeridas para comercializar o imóvel aos apelados. Descabimento de retenção de valores pagos, ante a mora exclusiva das apelantes e não dos apelados. Atraso na entrega da unidade caracterizado, sobretudo porque o "Habite-se" não se confunde com a entrega das chaves, a qual nem sequer foi realizada. Contrato de corretagem não assinado, nem atualizado, e respectiva comissão que não foi informada de maneira adequada aos apelados, pelo que não é cabível sua retenção pelas apelantes. Correta a condenação à restituição integral dos valores pagos acrescida da cláusula penal. Não aplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 971 do C. STJ, diante da ausência de recurso interposto pelos apelados pleiteando a cláusula penal invertida ao invés da efetivamente prevista. Redistribuição da sucumbência. Apelantes que devem recolher a pequena diferença de atualização do preparo recursal. Recurso desprovido.<br>A análise dos autos revela que o recurso especial interposto pelos ora agravantes teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, I, "b", do CPC, por adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado no bojo de recurso especial repetitivo (Tema 577 do STJ).<br>Contraminuta apresenta nas fls. 616 - 618, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo recursal não merece prosperar.<br>1. O presente agravo em recurso especial é incabível para o fim que se destina.<br>A sistemática recursal para os Tribunais Superiores, redesenhada pelo CPC, estabelece um regime dual para o juízo de admissibilidade a ser realizado na origem. O artigo 1.030 do referido diploma processual discrimina, de forma taxativa, as hipóteses em que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento ao recurso (I e III) e aquelas em que deverá inadmiti-lo (V), estabelecendo, para cada uma dessas decisões, um recurso específico e distinto.<br>No caso dos autos, a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 579-580, e-STJ) negou seguimento ao recurso especial, fundamentando sua decisão no artigo 1.030, I, "b", do CPC. Tal dispositivo determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Veja trecho da decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Devolução dos valores em compromisso de compra e venda de bem imóvel (tema 577):<br>O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito<br>(..)<br>No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição.<br>(..)<br>A decisão agravada, portanto, aplicou a sistemática dos precedentes obrigatórios, obstando o processamento do apelo nobre por considerá-lo contrário a tese firmada no Tema 577 do STJ ("Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes").<br>Ocorre que, para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento de repetitivos, o legislador processual previu o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado do próprio Tribunal de origem. É o que dispõe o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC:<br>Art. 1.030.<br>(..)<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>A via processual eleita pelas agravantes, contudo, foi o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC. Este recurso, por sua vez, é a ferramenta processual adequada para combater a decisão que inadmitir o recurso excepcional, hipótese esta contemplada pelo artigo 1.030, V, do CPC e distinta daquela versada na decisão ora combatida. A própria redação do artigo 1.042, em sua parte final, exclui expressamente o seu cabimento para as situações em que o recurso é obstado com base na aplicação de precedentes qualificados, reforçando a distinção e a inadequação da via eleita:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>A interposição do agravo em recurso especial em detrimento do agravo interno, no presente contexto, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, não havendo qualquer dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível em face de cada tipo de pronunciamento do tribunal de origem no âmbito do juízo de admissibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART. 1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte. Precedentes.<br>2. Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o agravante é condenado ao pagamento de multa, a interposição de qualquer recurso fica condicionada à comprovação do depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.161.527/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>2. Assentada, pelo Tribunal de origem, a higidez do laudo químico-toxicológico para comprovação da materialidade delitiva, e esclarecida a aventada divergência em relação ao auto de apreensão, a reversão da premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia decorrente do suposto acesso indevido ao telefone celular apreendido, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AR Esp n. 2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). A mesma lógica se aplica às conversas privadas armazenadas em dispositivos telefônicos ou eletrônicos apreendidos.<br>6. Havendo as instâncias de origem afirmado que o telefone celular esteve à disposição da defesa durante a instrução, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento das instâncias de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como reconhece a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria da pena, não se mostrando desproporcional o aumento aplicado, tendo em vista a apreensão de mais de 100kg de maconha.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em parte em juízo de retratação.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou que a frustração pela qual passou a adquirente ultrapassa o mero aborrecimento, e reconheceu a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 576-579, e-STJ, e agravo conhecido em parte para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.628/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>As próprias razões recursais das agravantes, ao se dedicarem a demonstrar a necessidade de distinção ( distinguishing ) entre o caso concreto e o precedente obrigatório (Tema 577 do STJ), versam sobre matéria eminentemente afeta à competência do Tribunal de origem em sede de agravo interno.<br>Com efeito, a finalidade do agravo interno previsto no artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC é ermitir que o órgão colegiado local reavalie o juízo de conformidade realizado monocraticamente pela Presidência, analisando, inclusive, se o caso concreto apresenta particularidades que justifiquem sua distinção em relação ao precedente invocado.<br>Ao optarem por manejar diretamente o agravo em recurso especial perante esta Corte Superior, as agravantes buscaram suprimir uma instância recursal, subtraindo do Tribunal de Justiça de São Paulo a oportunidade de se manifestar colegiadamente sobre a aplicação do precedente vinculante, o que é de todo inadmissível. A análise da pertinência da aplicação do Tema 577 do STJ à hipótese de contrato de investimento hoteleiro, e não de aquisição para moradia, é questão que deveria, primeiramente, ser submetida ao crivo do órgão julgador do Tribunal a quo por meio do recurso adequado.<br>Destarte, a inadequação da via eleita é vício insanável que obsta o conhecimento do presente recurso, tornando despicienda a análise das demais teses suscitadas, inclusive a de suposta usurpação de competência, uma vez que o conhecimento do agravo é pressuposto lógico para o exame de seu mérito.<br>2. Do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, combinado com o artigo 1.042, caput, do CPC, e com o artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA