DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ZITO CLEMENTINO contra decisão de fls. 158-171, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça da Bahia deu-lhe provimento para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal relativa à imputação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 395, III, do CPP, aduzindo ausência de justa causa para a ação penal.<br>No agravo em recurso especial, sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois a controvérsia é estritamente jurídica, relacionada à rejeição/recebimento da denúncia à luz do art. 395, III, do CPP, sem necessidade de revolver provas.<br>Contraminuta apresentada (fls. 180-185).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 209):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, em violação ao art. 395, III, do Código de Processo Penal.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 120-121):<br>Ora, conforme se extrai do artigo 411 da Lei Adjetiva Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.  .. <br>No caso sub judice, por entender que a denúncia oferecida não preencheu os requisitos da ação, o juiz de primeiro grau não a recebeu, considerando estar ausente o requisito justa causa.<br>Todavia, não é o que vislumbramos in hipotesis.<br>Com efeito, exsurge da peça acusatória que, no dia 07 de junho de 2021, por volta das 17h50min, na Rua Professor José Seabra, Centro, neste município de Barreira/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, placa PQH8I08/Cristópolis-BA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em conformidade com o que apresenta o Auto de Prisão em Flagrante e Teste de Alcoolemia.<br>Da análise detida dos autos, revela-se que foi constatada a prática de suposto crime de trânsito no art. 306 do CTB.<br>Conforme os depoimentos dos Policiais Militares CB/PM Valeri Nascimento Souza Ferreira (Id 76743567 - Pág. 4) e SD/PM Wellington do Nascimento Guedes (Id 76743567 - Pág. 5), o Recorrido foi flagrado conduzindo o veículo retromencionado e após realização de testo do etilômetro de marca Drager. Modelo Alcotest Plus RS, nº de série ARAD0377, constatou através da amostra nº 02639 o teor de 0,52 mg/l, valor superior ao limite estabelecido pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que, em seu art. 7º, inciso II, considera configurado o crime do art. 306 do CTB quando o resultado for igual ou superior a 0,34 mg/L, já descontado o erro máximo admissível. Vejamos:  .. <br>Ressalte-se, ainda, que o recorrido, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, confessou a ingestão de álcool, conforme registrado no Id 76743567 - Pág. 6.<br>Some-se a isso, a denúncia apresentada pelo Parquet descreve de forma suficiente a conduta imputada ao acusado, com a exposição dos fatos criminosos e a indicação das provas mínimas de materialidade e autoria, especialmente os testemunhos dos policiais militares e o resultado do teste do etilômetro.<br>O reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Conforme preceitua o art. 41 do Código de Processo penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Ademais, o art. 395, III, do mesmo dispositivo legal, positiva que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>A doutrina conceitua justa causa como o lastro probatório mínimo que justifique a instauração da ação penal.<br>No caso, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto o recorrente foi preso com capacidade psicomotora alterada, conforme teste de alcoolemia. Além disso, em sede inquisitorial, o acusado confessou a ingestão de álcool, consoante registrado no acórdão.<br>Assim, havendo a descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias do crime, em atendimento ao disposto no art. 41 do CPP, mostra-se acertada a decisão do Tribunal local ao receber a denúncia, mesmo diante da falta de procedimento administrativo e da alegada incompetência da Polícia Militar para fiscalização de trânsito em município sem convênio com o Detran.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME CLÍNICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia.<br>3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.219.532/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.<br>2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça.<br>4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.<br>5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.204.893/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)<br>A certeza quanto à materialidade e à autoria somente poderá ser apurada durante a instrução criminal, inexistindo, portanto, falta de justa causa para a admissão da peça acusatória inicial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA