DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO ELIAS NEVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fulcro na suposta prática do delito do art. 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP.<br>A defesa aponta que o paciente é tecnicamente primário, uma vez que não possui nenhuma condenação transitada em julgado nos últimos cinco anos. Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea na segregação cautelar, não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como aponta violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade/razoabilidade.<br>Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de frequentar determinados lugares, e que a decisão não demonstrou por que tais medidas seriam inadequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (Fls. 52-53):<br>(..) Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.<br>(..)<br>Presente o autorizativo do art. 313, inc. II, do CPP, eis que o custodiado possui condenação definitiva por fato anterior.<br>Patente o periculum libertatis.<br>A despeito de se tratar de tentativa de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias dos autos devem ser analisadas conjuntamente, não devendo se lançar sobre os fatos um olhar míope.<br>Nesse sentido, vê-se que o custodiado possui extensa Ficha de Antecedentes Criminais, com 10 páginas, nelas constando anotações por tráfico, associação, e também por crimes patrimoniais (furto).<br>Assim, ainda que a condenação definitiva do custodiado date de 2015, fato é que o custodiado não demonstra estar afastado da criminalidade, ainda que tenha cumprido sanções correspondentes, a evidenciar certa habitualidade criminosa.<br>Portanto, insuficientes as cautelares diversas da prisão, é impositiva a prisão preventiva, ao menos por ora. (..)<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública (habitualidade criminosa), já que o paciente além de ter condenação definitiva por tráfico de drogas, possui uma extensa ficha de antecedentes criminais (condenação pendente de trânsito em julgado, no processo nº 0801782- 71.2023.8.19.0010, cujo julgamento do recurso de apelação se deu por acórdão proferido em 04.11.25. Ostenta, também, anotações por suposta infração aos arts. 33 da LD e 155 do CP - 2x). Situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA