DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRA MOURA DA SILVA contra decisão de fls. 99-108, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante manejou ação d e justificação com objetivo de produzir prova testemunhal para instruir ação de revisão criminal. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.<br>Interposta apelação pela defesa, restou conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção, sem mérito, da ação de justificação criminal para oitiva de testemunhas.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 381, § 5º, do CPC e 3º e 202 do CPP, aduzindo que a justificação criminal é meio adequado para produzir prova pré-constituída destinada à futura revisão criminal.<br>Destaca que o juízo singular deve proceder à colheita das testemunhas indicadas, sem ingressar no mérito da relevância/novidade, que seria próprio da revisão criminal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 381, § 5º, do Código de Processo Civil e 3º e 202 do Código de Processo Penal, por entender que as testemunhas não ouvidas na ação penal constituem prova nova apta a justificar a justificação criminal e que o juízo de primeiro grau deveria colher os depoimentos, cabendo ao Tribunal, na revisão criminal, a valoração da prova.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 118-123).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 147):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. LEGALIDADE. OBSTADO O RECURSO COM APOIO NA SÚMULA 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, reproduz as razões do recurso especial e colaciona julgados sem a identificação do órgão julgador, o ano e a relatoria, não satisfazendo a exigência de impugnação específica à Súmula 83 desta Corte de Justiça.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA