ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Mi nistra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem concluiu que os documentos os quais compõem o processo administrativo demonstram que a parte autora era microempresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a quantidade de produtos irregularmente encontrados no local foi de 2 (dois) recipientes cheios de GLP, de modo que a multa imposta no patamar mínimo legalmente previsto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa, justificando a redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Na assentada de 1º de outubro de 2024, quando do julgamento do AgInt. no AREsp n. 2.044.444/PR, de relatoria do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, esta Turma manteve o entendimento segundo o qual é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que " ..  o fundamento da decisão ora agravada para negar provimento ao recurso especial da ANP recai na existência de entendimento do STJ sobre a questão controvertida. Entretanto, com as devidas vênias, este fundamento não merece subsistir, pois, em verdade, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ caminha na direção oposta ao entendimento esposado na decisão ora agravada" (fl. 386e).<br>Isso porque " ..  em diversos e recentes precedentes que também envolvem, a ANP, este Colendo STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de redução da multa administrativa abaixo do mínimo legal" (fl. 386e).<br>Cita julgados da Segunda Turma desta Corte para embasar os argumentos recursais.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 395/401e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem concluiu que os documentos os quais compõem o processo administrativo demonstram que a parte autora era microempresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a quantidade de produtos irregularmente encontrados no local foi de 2 (dois) recipientes cheios de GLP, de modo que a multa imposta no patamar mínimo legalmente previsto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa, justificando a redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Na assentada de 1º de outubro de 2024, quando do julgamento do AgInt. no AREsp n. 2.044.444/PR, de relatoria do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, esta Turma manteve o entendimento segundo o qual é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>- Da possibilidade de redução de multa aquém do mínimo legal<br>Acerca da questão controvertida, esta Turma tem adotado o entendimento segundo o qual se revela cabível ao Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional, examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa administrativa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para aquém do patamar mínimo legalmente previsto, se verificar que a sanção imposta em tal patamar se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa autuada.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL DE SEU VALOR PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Excepcionalmente, as peculiaridades do caso concreto podem possibilitar a que o juízo reduza a multa administrativa para valor abaixo do mínimo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.276.599/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28.5.2019, DJe 3.6.2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>2. O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88) pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, diante das circunstâncias fáticas da causa, reduziram o valor da multa aquém do mínimo estabelecido pela legislação de regência, a fim de resguardar o equilíbrio entre as partes e a continuidade da atividade comercial da empresa, sendo certo que a revisão do julgado, nos termos pretendidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.067.401/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.6.2018, DJe 9.8.2018).<br>Ressalte-se, este Colegiado, revisitando a matéria, na assentada de 1º de outubro de 2024, quando do julgamento do AgInt. no AREsp n. 2.044.444/PR, de relatoria do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por maioria, manteve o entendimento segundo o qual é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>O julgado está assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI 9.847/1999. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal.<br>2. A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa.<br>3. A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei, mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do art. 97 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>6. Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.444/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º.10.2024, DJe 15.10.2024 - destaquei).<br>In casu, o tribunal de origem concluiu que os documentos os quais compõem o processo administrativo demonstram ser a parte autora microempresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a quantidade de produtos irregularmente encontrados no local foi de 2 (dois) recipientes cheios de GLP, de modo que a multa imposta no patamar mínimo legalmente previsto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa, justificando a redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 250/252e):<br> .. <br>Por fim, a apelante defende que o valor da multa aplicada foi o mínimo previsto em lei. A parte autora, por seu turno, aduz, na petição inicial, que o valor é desproporcional e confiscatório.<br>No caso, a empresa foi enquadra da no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.847/99, que prevê como sanção a penalidade de multa variável entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo sido a multa aplicada no valor mínimo (processo 5029397- 60.2016.4.04.7000/PR, evento 1, CDA2).<br> ..  Os documentos que compõem o processo administrativo demonstram que a parte autora era microempresário individual, com capital social de R$ 10.000,00 (processo 5016204-41.2017.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM14, p. 18). Verifica-se, também, como já mencionado, que a quantidade de produtos irregularmente encontrados no local foi de 2 (dois) recipientes cheios de GLP.<br>Assim, ainda que a parte autora tenha comercializado o produto sem a prévia e necessária autorização da agência regulamentadora, a autuação não pode ser responsável pela inviabilização de sua atividade econômica.<br>Nesse sentido, a multa imposta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa.<br>Em meu sentir, a situação dos autos se enquadra na excepcionalidade capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário na dosimetria da sanção imposta pela Administração sem configurar invasão do mérito administrativo ou declaração indevida de inconstitucionalidade de lei, de modo que não há reparos a serem feitos no acórdão prolatado pelo Tribunal regional.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados no Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e Primeira Seção, AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.9.2016.<br>A despeito do não provimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno no agravo interno no recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra decisão proferida pela eminente Ministra Regina Helena Costa, que reconsiderou, parcialmente, a decisão de fls. 333-341, julgando prejudicado o agravo interno de fls. 347-356, e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão a quo, ao fundamento de consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça alusivo à possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, no exercício de sua competência constitucional, examinar atos praticados pela Administração Pública, mormente no tocante à legalidade ou à sua legitimidade, não havendo se falar em invasão do mérito administrativo na redução da multa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para aquém do mínimo legal.<br>Na sessão de 1/4/2025, a relatora apresentou voto, negando provimento ao agravo interno da ANP, mantendo a referida decisão monocrática, aos seguintes argumentos:<br>(a) Possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal, em casos excepcionais, com supedâneo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para tanto, citou: AgInt no AREsp n. 2.044.444/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.276.599/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.067.401/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 9/8/2018.<br>(b) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os documentos que compõem o processo administrativo demonstram que a parte autora era microempresário individual, com capital social de R$ 10.000,00, e a quantidade de produtos irregularmente encontrados no local foi de 2 (dois) recipientes cheios de GLP (gás liquefeito de petróleo), de modo que a multa imposta no patamar mínimo legalmente previsto de R$ 50.000,00 se revela desproporcional ao porte e à condição patrimonial da empresa, justificando a redução da multa para R$ 5.000,00.<br>(c) A situação dos autos se enquadra na excepcionalidade capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário na dosimetria da sanção imposta pela Administração, sem configurar invasão do mérito administrativo ou declaração indevida de inconstitucionalidade de lei.<br>Na ocasião, o ilustre Ministro Paulo Sérgio Domingues inaugurou divergência, com o escopo de dar provimento ao agravo interno da ANP, para prover o recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista:<br>(a) A necessidade de delimitação dos contornos legais de atuação do direito administrativo sancionador, na medida em que a legalidade estrita é a base do Estado de Direito.<br>(b) No procedimento de revisão da s. 231 do STJ (REsp n. 2.057.181/SE, rel. Min. Messod Azulay Neto), decidiu-se que a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de criar penas indeterminadas, subvertendo a lógica do sistema penal e usurpando a competência do Poder Legislativo, de modo a comprometer a segurança jurídica e a coerência do ordenamento penal, em afronta aos princípios da reserva legal e da separação de poderes.<br>(c) A revisão do entendimento jurisprudencial para fixar a orientação de necessidade de expressa previsão legal para a aplicação de lei posterior mais benéfica que reduz o valor da multa administrativa, exegese do Tema 1.199/STF, conforme decidido no REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.<br>(d) Divergência entre as Primeira e Segunda Turmas desta Corte a respeito da matéria em apreço, enfatizando adotar o entendimento desta, haja vista que a decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei, mas o próprio ato legislativo, o que é vedado ao Poder Judiciário sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei.<br>(e) A convivência entre a fixação legal de um patamar mínimo para a sanção, vinculante para a administração pública, e a possibilidade de sua ruptura pelo Judiciário tende a gerar a judicialização de significativa parte das autuações administrativas, com efeitos sistêmicos negativos.<br>(f) Que a Corte de origem não apontou as razões que a levaram a redimensionar as balizas legais da sanção sem a observância do art. 97 da CF/88, com a redução de 90% para aquém do mínimo legal, tampouco indicou como esse valor restauraria a legitimidade da sanção, em afronta ao art. 3º, I, da Lei n. 9.847/1999. Diante disso, propôs o realinhamento do posicionamento da Primeira Turma.<br>Em seguida, pedi vista dos autos para melhor análise da questão em debate.<br>É o relatório.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A controvérsia gira em torno da possibilidade de redução judicial do valor da multa administrativa aquém do mínimo legal.<br>Consoante alhures relatado, as Turmas de Direito Público desta Corte divergem a respeito do tema em questão.<br>A Primeira Turma entende que, em casos excepcionais, é admitida a redução da multa administrativa abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da proporcionalidade.<br>A propósito, vide: REsp n. 1.766.116/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 4/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.276.599 /RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.067.401/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018; AgInt no REsp n. 1.386.684/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017. Cita-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: AgInt no REsp n. 2.102.889, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/4/2024.<br>De outro lado, a Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de impossibilidade de fixação de penalidade administrativa abaixo do mínimo legal (art. 3º, I, da Lei n. 9.847/1999), sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade, sob pena de ofensa ao art. 97 da CF/88 e ao princípio da legalidade estrita, a ser seguido pela Administração Pública.<br>Nessa linha de percepção, confiram-se: REsp n. 2.072.205/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.289/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.<br>Dito isso, não obstante as bem lançadas fundamentações trazidas pelo eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendo que tem razão a ilustre relatora, Ministra Regina Helena Costa, quando destaca que o caso vertente perfaz a excepcionalidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal, com supedâneo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Isso porque, diante das peculiaridades do caso concreto, evidencia-se a desproporcionalidade da multa fixada no patamar mínimo legalmente previsto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista: (i) a autora ser microempresária individual, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o quantum arbitrado a título de pena de multa exceder o valor do capital social da empresa, colocando em risco a sua própria subsistência, em flagrante desequilíbrio entre a administração e o administrado; (iii) a diminuta quantidade de produtos irregularmente encontrados no local (apenas dois recipientes cheios de GLP); (iv) a dupla penalidade aplicada à agravada (pena de multa e pena de perdimento de bens); e (v) a diretriz hermenêutica contida no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."<br>Nesse contexto, é imperioso ressaltar que o Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu no caso em apreço (fl. 252).<br>Destarte, todos esses fatores autorizam à aplicação da excepcionalidade contida nos julgados desta egrégia Primeira Turma com o escopo de fixação do valor abaixo do mínimo legal, justificando, por conseguinte, a redução do quantum da multa ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Por oportuno, cumpre elucidar que, no precedente citado pelo Ministro Paulo Sérgio, REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024 (necessidade de expressa previsão legal para aplicação de lei posterior mais benéfica que reduz o valor da multa administrativa), a discussão é alusiva à aplicação da lei no tempo (art. 5º, XXXVI e XL, da CF e 6º da LINDB). Diferentemente, portanto, do caso em apreço, cujo fundamento constitucional é o 5º, XXXV, da CF/88, concernente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>Ressalta-se, outrossim, que no julgamento do já mencionado AgInt no AREsp n. 2.044.444/PR, em que também se discutia a viabilidade de redução judicial do montante da multa administrativa aquém do mínimo legal, esta egrégia Primeira Turma, por maioria, reafirmou o aludido entendimento. Na ocasião, o eminente Ministro Gurgel de Faria elucidou que o ônus excessivo, que comprometa a própria existência da parte adversa em flagrante desequilíbrio entre a administração e o administrado, configura fundamento a justificar a excepcionalidade de fixação da multa abaixo do mínimo legal. Diante disso, apesar de divergir do relator quanto à impossibilidade de fixação de multa abaixo do mínimo previsto em lei, o acompanhou quanto à solução final adotada, porquanto não demonstrada a excepcionalidade.<br>Distintamente, portanto, do caso em apreço, em que caracterizado o flagrante desequilíbrio entre a administração e o administrado, consoante alhures explanado.<br>Ante o exposto, com a máxima vênia à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanho integralmente a eminente relatora.<br>É como voto.