DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0007348-07.2021.8.16.0004, assim ementado (fls. 7706/7718):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEITOS DE UTI. PANDEMIA COVID-19. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ENTIDADE HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA DO SUS. DECRETO-MUNICIPAL. TEMA 1033/STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TABELA DO SUS QUE NÃO EXPRIME JUSTA INDENIZAÇÃO E SIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com base nos seguintes fundamentos (fls. 7768/7772):<br>(i) quanto às alegações de violação do art. 26, da Lei n. 8.080/1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei n. 13.979/2020, a matéria não teria sido objeto de debates nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF;<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de normas de direito local, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, respectivamente.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o Município limitou-se a afirmar genericamente que houve prequestionamento (inclusive implícito) e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem realizar o necessário cotejo entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, tampouco refutou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF), o agravante não evidenciou, com base em trechos do acórdão recorrido, que os arts. 26 da Lei n. 8.080/1990 e 3º, inciso VII, da Lei n. 13.979/2020 foram objeto de debate sob o enfoque jurídico trazido no especial, nem justificou a falta de embargos de declaração (fls. 7768/7770; razões do agravo às fls. 7823/7824).<br>No tocante à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, o agravante não demonstrou de que forma a tese recursal prescindiria do revolvimento fático-probatório e do exame de norma local (Decreto Municipal n. 407/2020), limitando-se a negar, em termos abstratos, a aplicação dos óbices (fls. 7824/7825), sem enfrentar o fundamento estadual de que a controvérsia envolve a qualificação jurídica de elementos fáticos e a compatibilidade do decreto municipal com o ordenamento (fls. 7770/7772).<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 7667/7668), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE LEITOS DE UTI NA PANDEMIA COVID-19. AGENTE PÚBLICO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 280/STF, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.