DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1578/1579), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 1584/1588), a defesa alega ter impugnado especificamente todos os óbices apresentados pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o apelo extremo.<br>Sustenta que "a decisão proferida pelo TJES, impugnada por meio do agravo em recurso especial, aponta claramente que, a Súmula 83 do STJ, incidiria apenas com relação à hipótese da análise da violação do art. 619 do CPP, e que a Súmula 7 do STJ incidiria na análise da violação ao art. 386, do CPP" (fl. 1584).<br>Requer, então, que o agravo regimental seja conhecido e provido, a fim de que o recurso especial seja processado e remetido ao colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial bem como pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1603/1606).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, consigno que o agravo regimental é tempestivo, tendo sido protocolizado dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do RISTJ.<br>No tocante ao óbice da Súmula n. 182/STJ aplicado pela Presidência do STJ, a insurgência da defesa deve prosperar. No caso em análise, constata-se que a Corte de origem trouxe apenas dois óbices: incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e incidência da Súmula n 7 do STJ, relativamente à tese de violação ao art. 386, V, do CPP. Verifica-se, ainda, que referidos óbices foram impugnados especificamente na peça de interposição do agravo regimental.<br>Desta forma, passo a novo exame do agravo interposto por DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA em face da inadmissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento da Apelação Criminal n. 0012531-24.2013.8.08.0048.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) a cumprir pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa. O agravante também foi condenado pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) a cumprir pena de 4 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa. Foi aplicada a regra do art. 69 do Código Penal - CP (concurso material), de modo que a pena total ficou estipulada em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS DECISÕES QUE TERIAM AUTORIZADO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA PARA AMBOS OS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve pormenorizadamente cada conduta delitiva, possibilitando o exercício adequado do direito de defesa. Preliminar rejeitada.<br>2. Preliminar. Nulidade do processo por ausência das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, realizadas nos autos de origem. A defesa sustentou que a falta das referidas peças processuais comprometeria a regularidade do processo. No entanto, verifica-se que a inconsistência apontada já foi sanada, com as decisões devidamente disponibilizadas, conforme registrado nos autos. Além disso, o próprio Ato Normativo Conjunto nº 007/2022 estabelece procedimentos para correções de eventuais falhas na virtualização dos autos, o que foi observado neste caso. Assim, não há evidências de prejuízo concreto à defesa, visto que todos os documentos relevantes estão acessíveis. Preliminar rejeitada.<br>3. Mérito. Absolvição. Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu foi condenado, inviável é o acolhimento do pleito absolutório. No caso, a decisão condenatória do juízo de primeiro grau é corroborada por laudos periciais, interceptações telefônicas e prova oral. Os depoimentos dos policiais, considerados consistentes e confirmados em juízo, são suficientes para sustentar a condenação, evidenciando o envolvimento do apelante diretamente no tráfico de drogas, urna vez que era responsável pelo fornecimento de entorpecentes. As conversas interceptadas corroboram as acusações. A análise conjunta das provas impede a dúvida sobre a efetivação da prática dos crimes imputados.<br>4. Revogação da prisão preventiva. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando esteve custodiado cautelarmente durante todo o curso da ação penal, de modo que, subsistindo os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há razoabilidade em soltá-lo neste momento, quando há sentença condenatória sujeitando-o ao cumprimento de pena prisional em regime fechado.<br>5. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. Eis o teor da ementa do acórdão:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração não são a via própria para o reexame de matéria já analisada no acórdão, devendo ser desprovidos quando não ficar evidenciada a existência de omissão, sobretudo quando a insurgência é contra o resultado do julgamento.<br>2. Embargos de Declaração desprovidos." (fl. 1410)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1419/1432), a defesa aponta violação do art. 386, V, do CPP alegando ausência de prova da materialidade delitiva porquanto, no seu ponto de vista, não existiria prova de que o ora agravante tenha concorrido para a prática dos tipos penais a ele imputados. Quanto ao ponto, aduz que o depoimento prestado pelo policial civil não encontra respaldo em qualquer elemento constante nos autos. Alega, outrossim, violação ao art. 619 do CPP por entender que o acórdão recorrido permanece omisso a despeito dos embargos de declaração opostos pela defesa. Assim, no âmbito do recurso especial, a defesa pugna pela absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES às fls. 1461/1467.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJES com esteio na Súmula n. 7 do STJ (art. 386, V, do CPP) e com fulcro na Súmula n. 83 do STJ (art. 619 do CPP), o que ensejou na interposição do agravo em recurso especial de fls. 1507/1523.<br>Pois bem.<br>Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ aplicado pela Presidência desta Corte e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 386, V, do CPP, o Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de existência de prova da materialidade delitiva, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade dos crimes restou demonstrada pelos laudos toxicológicos definitivos (fls. 449/449-v e 481/481-v), pelos registros de interceptações telefônicas incluídas na Denúncia (fls. 02/40) e pela prova oral produzida.<br>Da mesma forma, a autoria das infrações é indene de dúvidas, sobretudo pelos depoimentos judiciais prestados pelos policiais responsáveis pelas interceptações e apreensão dos entorpecentes, a saber, JAQUES MARCHETTI (fl. 393) e THIAGO NASCENTE GOMES (fl. 486), onde demonstram cabalmente o envolvimento do apelante diretamente no tráfico de drogas, uma vez que era responsável pelo fornecimento de entorpecentes para outros núcleos de narcotraficantes.<br>Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais, devem ser considerados aptos para sustentar uma condenação, quando, além de coerentes, não paire nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, especialmente quando confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.<br>Além disso, as conversas interceptadas durante a investigação, corroboram as declarações dos policiais, demonstrando o envolvimento do recorrente com o grupo criminoso, bem como a propriedade dos materiais entorpecentes apreendidos pela polícia.<br>De fato, as declarações das testemunhas não deixam dúvidas quanto à existência da organização criminosa, considerando a grande estrutura montada pelo réu e os demais acusados para a traficância, o que foi detalhadamente mencionado nos depoimentos extraídos dos autos e comprovado pelas interceptações telefônicas.<br>Enfim, tenho que a análise conjugada dos elementos probatórios obtidos durante a persecução penal, não deixam margem a dúvidas de que o acusado praticou, efetivamente, os crimes pelos quais foi condenado." (fls. 1350/1351)<br>Quanto ao ponto, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo - depoimentos policiais corroborados pelas interceptações telefônicas e laudos toxicológicos definitivos - são aptos para amparar a condenação.<br>Com efeito, a fundamentação apresentada pela Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou-se no sentido de que os depoimentos dos policiais são considerados idôneos para a condenação, desde que congruentes com outros elementos de provas e que não haja dúvida sobre a imparcialidade. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE<br>PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que versava sobre a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>2. A defesa sustenta a desclassificação do delito, alegando ausência de provas robustas de mercancia, quantidade ínfima de drogas (76g de cocaína) e dinheiro apreendido (R$ 67,00), compatíveis com uso pessoal, além de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares sem corroboração externa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. No caso em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por tráfico em um sólido conjunto de evidências, que inclui: denúncia qualificada sobre comercialização de entorpecentes em local específico; observação policial de características que corroboravam a denúncia, indicando o funcionamento do local como ponto de venda; consistência dos depoimentos dos policiais militares, considerados cruciais para a formação do convencimento judicial; a forma de acondicionamento da droga (70g de cocaína ocultadas dentro de lâmpadas) interpretada como modus operandi típico de traficância; e a apreensão de dinheiro em notas de baixo valor como indicativo de comercialização fracionada.<br>7. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>8. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, impõe a manutenção do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão.<br>3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;<br>CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.<br>(AgRg no AREsp n. 3.004.994/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Ademais, para dissentir das instâncias ordinárias a fim de concluir que o conteúdo do material colhido nas interceptações telefônicas não corrobora a prova oral, seria necessário o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema, vejam-se as ementas dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e incorreção na aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser retratada ou submetida ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido, desclassificando o crime de tráfico de drogas para uso de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Corte, conforme a Súmula n. 568 do STJ.<br>5. Os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, indicam intuito de mercancia, não sendo suficiente para afastar tais circunstâncias a mera alegação de uso pessoal.<br>7. A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, podem caracterizar tráfico de drogas, mesmo sem flagrante de atos de venda do material entorpecente.<br>2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a sua credibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas assinaturas sem recordar os fatos.<br>2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF, apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para a condenação.<br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial, condizente com a Súmula n. 7/ STJ.<br>7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de omissão quanto ao princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.774/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No que tange à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o TJES assim se pronunciou no julgamento dos embargos de declaração acerca da alegação de omissão do acórdão embargado :<br>"Em suas razões recursais (id. 12220143), a defesa alega que a decisão foi omissa, ao deixar de analisar tese defensiva de violação do contraditório, e ao exame de provas e elementos informativos contidos no caderno instrutório.<br>Segundo ela, não foram apresentados elementos concretos que consolidasse que o ora embargante se tratava da pessoa de "ninil" ou "liliu", mencionada nas interceptações telefônicas, o que ensejaria a absolvição por falta de provas.<br>Requereu, ao final, o provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, emprestando-lhes efeitos infringentes.<br>De uma simples leitura das alegações defensivas, verifico nitidamente que não se trata de omissão, mas sim de manifesto inconformismo com a decisão proferida por essa Turma julgadora, que se embasou em fundamentos de fato e de direito devidamente delineados no v. acórdão, e que foram suficientes à manutenção da condenação do embargante.<br>Conforme destacado na decisão embargada, "os depoimentos judiciais prestados pelos policiais responsáveis pelas interceptações e apreensão dos entorpecentes, a saber, JAQUES MARCHETTI (fl. 393) e THIAGO NASCENTE GOMES (fl. 486), demonstram cabalmente o envolvimento do apelante diretamente no tráfico de drogas, uma vez que era responsável pelo fornecimento de entorpecentes para outros núcleos de narcotraficantes".<br>E mais, que "as conversas interceptadas durante a investigação corroboram as declarações dos policiais, demonstrando o envolvimento do recorrente com o grupo criminoso, bem como a propriedade dos materiais entorpecentes apreendidos pela polícia".<br>Assim, examinando os autos, verifico que a tese meritória de debate quanto aos elementos de autoria foi devidamente apreciada.<br>Na verdade, o embargante, insatisfeito, pretende o reexame daquilo que já foi solucionado, porquanto pretende retomar tese discutida na fundamentação do v. acórdão, suscitando argumentos já afastados pelo Colegiado." (fls. 1410/1411)<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, na ausência dos vícios descritos no art. 619 do CPP, os aclaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.<br>2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou a tese atinente à ausência de fundamentação para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar diverso de 2/3 com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento do apelo defensivo, manteve a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar intermediário de 1/2, aplicado pelo Juízo sentenciante, com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (e-STJ fls. 327/328). E, na apreciação dos aclaratórios, a Corte a quo ressaltou não haver qualquer óbice a que a instância revisora, verificando a existência de elementos nos autos a sustentar a escolha da fração adotada pelo Juízo sentenciante, a mantenha (e-STJ fl. 345).<br>4. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes.<br>5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.<br>6. Inviável a apreciação da tese de que a quantidade de entorpecentes apreendidos não justificaria a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar eleito pelas instâncias ordinárias, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. COEFICIENTE APLICADO EM 1/4 (UM QUARTO). POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE REGRADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>2. Na hipótese, quanto à questão de fundo insurgida, a Colegiado estadual esclareceu que, à luz das circunstâncias (delitivas) do caso concreto, a Magistrada singular não se pautou, exclusivamente, no volume de droga para liquidar a minorante do tráfico no (razoável) patamar de 1/4 (um quarto).<br>3. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável.<br>4. No tocante dosimetria da pena, é sabido que gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>5. Segundo preconizado pelo Pretório Excelso, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, juntamente com as especificidades do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena para fundamentar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo (STF, AgRg no HC n. 153.669/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12/11/2018).<br>6. Em observância do sistema trifásico subjacente - preconizado por Nelson Hungria - (art. 68 do CP), há a possibilidade de valoração negativa de tais vetores "especiais" pelo Estado-juiz para fins incremento da pena-base ou, de forma alternativa, quando da "liquidação" do patamar aplicável à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ainda que estes figurem como únicos elementos justificantes, mas desde que não sopeados na fase anterior, sob pena de nefasto bis in idem.<br>7. Na espécie, o Tribunal local justificou a utilização do coeficiente de 1/4 (um quarto), na modulação do redutor do tráfico privilegiado, com arrimo nas especificidades (concretas) da empreitada delitiva, pois, além da apreensão de vinte e nove quilos e cem gramas de maconha, o envolvimento do sentenciado na prática delitiva, aceitando a proposta de transportar - na qualidade de "mula" - grande volume de entorpecentes, recebendo em contrapartida a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deixa pairar qualquer dúvida de que tinha ciência de que estava a serviço de grupo organizado.<br>8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.709.479/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ relativamente à alegação de violação ao art. 619 do CPP.<br>Destarte, tal qual fundamentou o TJES, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de violação ao art. 386, V, do CPP, bem como a Súmula n. 83 do STJ, quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP,<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1578/1579, a fim de conhecer do agravo de fls. 1507/1523 para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA