DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 34, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de inclusão dos sócios da sociedade de advogados executada no polo passivo. Insurgência do credor. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Tratando-se de sociedade simples, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é ilimitada; todavia, somente podem ser responsabilizados pelos débitos sociais após esgotadas as diligências para a busca de bens penhoráveis em nome da devedora principal (art. 1.024 do Código Civil). No caso, não foram esgotados os meios à disposição do agravante para a localização de bens e direitos em nome da sociedade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 52/55, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 58/75, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015; 1.023 do CC/2002; e 17 da Lei n. 8.906/1994.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 63/65, e-STJ, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de teses. No mérito, alega a possibilidade de inclusão direta dos sócios no polo passivo, porquanto o Escritório-Recorrido é insolvente, ao passo que qualquer medida de busca patrimonial será totalmente ineficaz.<br>Contrarrazões às fls. 104/113, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 115/117, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 120/129, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 132/137, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 63/65, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. No mérito, a 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo insurgente, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão dos sócios da sociedade de advogados no polo passivo do cumprimento provisório de sentença.<br>O acórdão recorrido assentou que, sendo sociedade de advogados uma sociedade simples, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é ilimitada e subsidiária, mas somente pode ser acionada após o esgotamento das diligências para a busca de bens penhoráveis em nome da devedora principal (artigos 1.023 e 1.024 do CC/2002; e artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB).<br>No caso concreto, registrou que ainda não foram esgotadas as medidas executivas disponíveis. A Câmara reportou precedente interno envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto, reafirmando que a responsabilização dos sócios não depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige o exaurimento das tentativas de localização de bens sociais.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 35/38, e-STJ):<br>JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR propôs ação de cobrança em face de BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando não ter recebido parte da comissão ajustada para atuar na captação de clientes em favor do escritório (autos nº 1115605-41.2018.8.26.0100). A demanda foi julgada parcialmente procedente, estando pendente de julgamento no C. Superior Tribunal de Justiça o agravo contra decisão denegatória de recurso especial.<br>Em 19.10.2023, foi inaugurado o incidente de cumprimento provisório de sentença, no valor de R$ 173.795,16 (autos nº 0053375-04.2023.8.26.0100).<br>Não houve pagamento voluntário. Foram deferidas penhoras no rosto de outros autos (fls. 37/38, 108, 201 e 257 da origem). Não foi bem-sucedida a tentativa de penhora por intermédio da ferramenta SISBAJUD (fls. 183/185 da origem). Embora a pesquisa na plataforma RENJUD tenha apontado três veículos (fls. 186), nada foi requerido pelo exequente quanto a estes bens.<br>Em 17.01.2025, o exequente pleiteou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por terem responsabilidade ilimitada e subsidiária pelos débitos da sociedade simples.<br>Sobreveio a r. decisão agravada:<br>Tratando-se de sociedade simples (art. 15, do Estatuto da OAB), a responsabilidade dos sócios é subsidiária (art. 1.023, do Código Civil), somente sendo cabível sua inclusão no polo passivo da execução após o esgotamento das diligências para satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso em análise, posto que ainda há diversas diligências a serem realizadas nos autos, sendo possível a utilização dos sistemas judiciais de pesquisas de bens.<br>Passo ao exame da insurgência manifestada pelo exequente.<br>O objeto deste recurso é idêntico ao do agravo de instrumento nº 2248641-64.2024.8.26.0000, que envolveu as mesmas partes, tirado contra decisão prolatada no incidente de cumprimento de sentença nº 0058604-42.2023.8.26.0100, decorrente da procedência da ação de cobrança que tramitou nos autos de nº 1115595-94.2018.8.26.0100.<br>Esta C. Câmara negou provimento ao mencionado recurso, com a seguinte fundamentação:<br>Nos termos do art. 15 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), " o s advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral".<br>Portanto, aplicam-se à sociedade de advogados executada as disposições da lei civil acerca das sociedades simples, nas quais a responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais é ilimitada.<br>O art. 1.024 do Código Civil, todavia, ressalva que:<br>"Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."<br>Isso posto, ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo não dependa da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídical, é necessário que o credor demonstre que as tentativas para localização de bens penhoráveis em nome da sociedade foram esgotadas.<br>( )<br>No caso, como bem identificou a D. Magistrada de primeiro grau, não foram esgotadas as diligências para a busca de bens em nome da sociedade. A parte credora pleiteou apenas a penhora de créditos em nome da devedora (fls. 66 e 211 dos autos de origem).<br>Assim, antes da inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, deverá o agravante providenciar outros meios para satisfazer seu crédito (penhoras via SISBAJUD, busca de bens penhoráveis via INFOJUD, RENAJUD etc.).<br>Isso posto, fica mantida a r. decisão recorrida. (mesma relatora, j. 25.09.2025).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante também foram rejeitados:<br>As diligências inexitosas para busca de bens levadas a cabo em outros processos não são suficientes para justificar a excepcional medida pleiteada pelo recorrente nos autos originários (responsabilização dos sócios da sociedade simples pelas dívidas da sociedade). (mesma relatora, j. 14.10.2025).<br>A mesma solução deve ser adotada no presente caso, pois as premissas são as mesmas, ou seja, não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis da sociedade.<br>Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AREsp n. 2.649.330/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. - O advogado, ao aceitar o mandato para representação processual e efetivamente exercê-lo, adere ao contrato que a sociedade, da qual faz parte, celebrou com seu cliente. Sendo parte da relação material controvertida, o causídico mandatário também detém legitimidade passiva para figurar na ação de repetição de indébito. - Os advogados que pessoalmente prestam os serviços a serem avaliados em arbitramento judicial de honorários são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação ajuizada por seu cliente. - Os sócios, ainda que não tenham atuado na representação processual, são responsáveis pelos serviços prestados, em nome da sociedade que integram, a seus clientes. Isto basta para que respondam em juízo pela dívida da sociedade. A satisfação do crédito, por sua vez, é subsidiária, ou seja, condicionada, só se impondo aos sócios quando faltarem os bens sociais. Outra interpretação levaria o possível credor a ajuizar inúmeras ações consecutivas, contra a sociedade e os sócios, até que encontre devedor solvável. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.016.290/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 5/9/2008.)<br>RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 284/STF - REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. - Se o recorrente apenas cita artigo de lei federal, sem demonstrar a violação, incide a Súmula 284 do STF. - A prescrição da ação para reparação por danos causados por advogado, em patrocínio judicial, flui do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do erro profissional apontado. - A condição de responsável subsidiário (EOAB, Art. 17) outorga legitimidade passiva a cada sócio de escritório de advocacia para responder ação de reparação por fato do serviço. O benefício da subsidiariedade só os protegem na execução. - Não é compatível com o Princípio da Economia Processual forçar o autor, após longo e moroso processo de conhecimento e duma execução frustrada contra o devedor principal (sociedade advocatícia), novamente, a bater às portas do Judiciário para percorrer nova via crucis (enfadonha ação cognitiva além de outra execução), agora, contra os devedores subsidiários. (REsp n. 645.662/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 1/8/2007, p. 456.)<br>Assim, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte da sociedade, respondem os sócios subsidiariamente pelos danos causados, ou seja, quando há o "esgotamento de todos os meios de satisfação do crédito exequendo". Nesse sentido: AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2013; e REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/08/2010.<br>Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA