DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 982-990).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 702-703):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ÓBITO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO EM FAVOR DA ASCENDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE 40.000,00 EM FAVOR DA MÃE, E R$ 25.000,00 EM BENEFÍCIO DE CADA UM DOS DOIS IRMÃOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA VEIO A ÓBITO APÓS TER SIDO ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO FÉRREA NAS PROXIMIDADES DO "JACAREZINHO". DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DAS PAREDES DE CONTENÇÃO NOS ARREDORES DA MALHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA QUE DESCUMPRIU O DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS LIMITES DA LINHA FÉRREA. CONDUTA NEGLIGENTE NO CUIDADO E SEGURANÇA DOS CIDADÃOS. EM OUTRO PASSO, RESTOU COMPROVADA A IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA, QUE ATRAVESSOU VIA FÉRREA POR PASSAGEM CLANDESTINA. PASSARELA A UMA DISTÂNCIA DE 6 MINUTOS DO LOCAL DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO COLENDO STJ (REsp n.º 1.172.421/SP - TEMA Nº. 518). PRECEDENTE COM EFICÁCIA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, III, DO CPC. DANOS MORAIS REFLEXOS OU "EM RICOCHETE" QUE DEVEM SER INDENIZADOS. VÍNCULO ESTREITO NO NÚCLEO FAMILIAR ENTRE A VÍTIMA, GENITORA E IRMÃOS, QUE LEGITIMA O PLEITO REPARATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE PARENTESCO E AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENSIONAMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. À ÉPOCA DOS FATOS, A VÍTIMA ERA MAIOR DE 25 ANOS. GENITORA QUE CONTAVA 47 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUTO E FUNERAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE É PRESUMIDO PELA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DA VÍTIMA. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÃO DE SEPULTURA PERPETUA QUE NÃO OSTENTA RESPALDO NORMATIVO OU JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 747-755).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ausência de redução do valor do dano material e a distribuição proporcional do ônus da sucumbência em razão da reconhecida concorrência de causas.<br>No mérito, aduz o recorrente violação dos arts. 14 do CDC, 373, I, do CPC e 927 e 738 do Código Civil.<br>Alega que, para que seja configurada a responsabilidade civil, é imprescindível a prova do ato ilícito e do nexo causal, o que não foi feito no caso em exame. Argumenta que, ainda que estivesse comprovado o atropelamento, haveria culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo de causalidade.<br>Requer a recorrente, ainda, a redução proporcional do dano material e dos ônus da sucumbência a despeito do reconhecimento expresso da culpa concorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial por Imaculada Conceição Oliveira e Outros (fls. 970-979).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 982-990), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo por Imaculada Conceição Oliveira e Outros (fls. 1057-1064).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante se infere dos autos, a demanda envolve responsabilidade civil por morte de pedestre supostamente atropelado por composição férrea na malha da Supervia, em Jacarezinho. Os autores (mãe e irmãos da vítima) afirmam que a travessia era comum em local sem proteção adequada, imputando falha de segurança à concessionária.<br>A sentença condenou parcialmente por danos morais; em apelação, o Tribunal manteve a condenação, reconheceu culpa concorrente e acrescentou indenização por luto e funeral (um salário-mínimo), além de majorar honorários.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto e manteve a sentença, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, em relação à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo.<br>O Tribunal manteve a sentença que, quanto aos danos materiais, assim decidiu (fl. 528):<br>Diante da culpa concorrente, afastam-se as reparações materiais, dada a proporção da indenização total, mantendo-se as reparações por danos morais.<br>Logo, julgou o pedido proceden te, em parte, para condenar a parte ré a indenizar a 1ª autora em R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais) e em R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais) para cada um dos demais autores, por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária.<br>O Tribunal de origem, adotando a tese firmada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.172.421/SP (Tema n. 518), sob a sistemática de recursos repetitivos, determinou a redução da indenização por dano moral pela metade, diante dos seguintes fundamentos (fls. 708-711):<br>Nesse diapasão, em tese, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.<br>Sendo assim, a culpa (inobservância do dever jurídico objetivo de cuidado) resulta da omissão ou negligência da obrigação de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização das medidas garantidoras da segurança na circulação da população.<br>Todavia, a relação jurídica em testilha é consumerista por equiparação, o que enseja a responsabilidade civil objetiva, por ato comissivo ou omissivo da concessionária de serviço público, à luz do disposto nos artigos 22 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, os dispositivos supracitados não têm o condão de ensejar a incidência da teoria do risco integral, de modo que o nexo causal pode ser interrompido pela comprovação da culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor, como se depreende do disposto no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há de se ressaltar, que o artigo 17 do Decreto n.º 2.681/1912, que regulamenta a responsabilidade civil das estradas de ferro, ostenta previsão expressa acerca da exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, in verbis:<br>(..)<br>Compulsando os autos, mormente a certidão de óbito (fl. 36), o Registro de Ocorrência n.º 023-02706/2017 (índex 27) e os relatórios de atendimento médico (índex 30), denota-se que no dia 05/05/2017 o cidadão Rafael de Oliveira Ribeiro, então com 25 (vinte e cinco) anos de idade, veio a óbito por "meningite como complicação de traumatismo craniano por ação contundente", enquanto tentava atravessar a malha ferroviária do Jacarezinho. Por sua vez, não obstante a ré sustente a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, os registros fotográficos acostados à exordial (fl. 06), às alegações finais (fl. 476) e às razões recursais (fl. 568) corroboram a desídia da concessionária ré na construção de muro ou instalação de tapume no local do acidente. Senão vejamos:<br>(..)<br>Por outro lado, não se pode olvidar que restou comprovada a imprudência da vítima, que atravessou a via férrea mediante a utilização de passagem clandestina. Com efeito, a petição (índex 342) e o registro fotográfico (índex 344) informam a existência de travessia formal e segura localizada a aproximadamente 6 (seis) minutos do local do acidente.<br>Desta feita, diante do reconhecimento da culpa concorrente, forçosa a aplicação da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.172.421/SP (Tema nº. 518), sob a sistemática de recursos repetitivos, in verbis: (..)<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e não padece de qualquer omissão ou contradição. Vale ressaltar que, como se pode depreender da sentença, sequer houve condenação em danos materiais. Tampouco padece de omissão o acórdão quanto aos honorários, visto que, conforme consignado, "a sentença, ao fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observou os balizadores legais, razão pela qual não merece modificação" (fl. 725).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à violação dos arts. 14 do CDC e 738, 927 e 945 do Código Civil, no que se refere ao ônus da prova, a culpa exclusiva da vítima, a demonstração de existência de nexo causal e ao valor fixado a título de danos materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012) (AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de negligência da concessionária que administra a linha férrea, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.981.209/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N.7/STJ.<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.<br>2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante entendimento desta Corte.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.890.119/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA