DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 8.675):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o entendimento de que seria inaplicável o acordo de não persecução penal, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução penal quando o somatório das penas em concurso material ultrapassa o limite legal, se houve ofensa ao art. 155 do CPP e se houve indevida valoração negativa da vetorial da culpabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A existência de concurso de crimes, em que o somatório das penas ultrapassa o parâmetro legal fixado como requisito objetivo, impede a aplicação do acordo de não persecução penal.<br>4. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, conforme aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente, considerando a ocupação de função pública relevante nos procedimentos licitatórios, fato que extrapola o tipo penal e permite a exasperação da pena-base.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O somatório das penas em concurso material superior ao limite legal inviabiliza o acordo de não persecução penal. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada pela ocupação de função pública relevante, que extrapola o tipo penal".<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a condenação fundada unicamente em razão da função exercida configura responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Diz que houve indevida exasperação da pena baseada em aspectos inerentes ao próprio crime, mediante fundamentação genérica, imprecisa e sem elementos probatórios idôneos.<br>Pondera que o acórdão recorrido deveria ter admitido a possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal, uma vez que, por força do disposto no art. 5º, XL, da Lei Maior, a lei penal benéfica retroage, e o proceder violou a ampla defesa e o contraditório.<br>Argumenta que não há nos autos prova que demonstre ou mesmo indique a sua participação dolosa em eventual fraude ao caráter competitivo das licitações, tampouco que tenha atuado com o propósito de beneficiar terceiros.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 8.743-8.744.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 8.681-8.684):<br>Acerca da aplicação do art. 28-A do CPP, a existência de concurso de crimes, em que o somatório das penas ultrapassa o parâmetro legal fixado como requisito objetivo, impede a aplicação da benesse.<br> .. <br>Na espécie, a agravante foi condenada pela prática dos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes, e art. 288 do CP, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena de 5 anos e 4 meses de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, não havendo preenchimento do requisito legal para o oferecimento do ANPP.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante, consignando que restou evidenciado o dolo específico, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 7931 /7939):<br> .. <br>Desse modo, a apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>Ressalta-se que " ..  as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>No que tange à dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade, mediante seguinte fundamentação (fl. 8199):<br> .. <br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como maior grau de censura do comportamento do réu, circunstância evidenciada pelas instâncias ordinárias ao apontar a "ocupação de função pública relevante nos procedimentos licitatórios", fato que extrapola o tipo penal e permite a exasperação da pena-base.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 8.683-8.684):<br>No que tange à dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade, mediante seguinte fundamentação (fl. 8199):<br>"Por fim, não há omissão quanto à dosimetria da pena, pois, no tocante à culpabilidade, o julgado considerou que ela "deve ser valorada negativamente, uma vez que a denunciada exercia função pública relevante ,através da qual deveria, ao revés dos ilícitos perpetrados, zelar pela regularidade dos procedimentos licitatórios e - pautar-se pela supremacia do interesse público" - ID 4050000.38225974"<br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como maior grau de censura do comportamento do réu, circunstância evidenciada pelas instâncias ordinárias ao apontar a "ocupação de função pública relevante nos procedimentos licitatórios", fato que extrapola o tipo penal e permite a exasperação da pena-base.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>4. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 8.681-8.684):<br>Acerca da aplicação do art. 28-A do CPP, a existência de concurso de crimes, em que o somatório das penas ultrapassa o parâmetro legal fixado como requisito objetivo, impede a aplicação da benesse.<br> .. <br>Na espécie, a agravante foi condenada pela prática dos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes, e art. 288 do CP, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena de 5 anos e 4 meses de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, não havendo preenchimento do requisito legal para o oferecimento do ANPP.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante, consignando que restou evidenciado o dolo específico, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 7931 /7939):<br> .. <br>Desse modo, a apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>Ressalta-se que " ..  as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>No que tange à dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade, mediante seguinte fundamentação (fl. 8199):<br> .. <br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como maior grau de censura do comportamento do réu, circunstância evidenciada pelas instâncias ordinárias ao apontar a "ocupação de função pública relevante nos procedimentos licitatórios", fato que extrapola o tipo penal e permite a exasperação da pena-base.<br>5. Quanto à tese de violação ao art. 5º, LVII, o acórdão recorrido salientou que as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação e o dolo específico, só sendo possível desconstituir as conclusões mediante reexame de provas, obstado pela Sú mula n. 7/STJ.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>6. Por fim, no tocante à alegação de que o acórdão recorrido deveria ter admitido a possibilidade de pacutação de acordo de não persecução penal, uma vez que, por força do disposto no art. 5º, XL, da Lei Maior, a lei penal benéfica retroage, essa tese não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto de eventual embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.<br>Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.<br>7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal , e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.