DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI SILVA PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP) em desfavor da vítima Diogo Miguel da Costa Vicente, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, calcada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração individualizada dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Afirma que o paciente agiu em legítima defesa diante de histórico de assédio sexual e investidas da vítima, descrevendo reação defensiva imediata e proporcional, sem animus necandi, e que a sequência de condutas  pedido de auxílio a vizinho, acionamento de socorro e transporte da vítima à UPA  é incompatível com intenção homicida.<br>Alega que a única testemunha não presenciou o suposto empurrão, limitando-se a ruídos e cena posterior, entendendo não existirem elementos concretos de risco à instrução criminal ou de evasão do distrito da culpa, nem tentativa de intimidação de testemunhas.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea quanto à inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, bem como condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), pugnando pela substituição da prisão por cautelares menos gravosas.<br>Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 87-89):<br> .. <br>Observo que não é o caso de relaxamento da prisão, vez que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Verifico, ainda, que a hipótese não recomenda a liberdade provisória do agente, bem como, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficientes na espécie. Isto porque estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, uma vez que há prova segura da materialidade e indícios suficientes da autoria. Segundo os testemunhos do auto de prisão em flagrante delito, policiais militares foram acionados via Copom para verificação de um possível homicídio. No local, os policiais constataram que a vítima Diogo havia sido socorrido ao UPA do Jd. Cerejeiras. Contudo, não resistiu aos ferimentos e faleceu. Dando continuidade à diligência, contataram uma testemunha (Filipe) que lhes informou ter presenciado o ora autuado em cima do corpo da vítima e, por esse motivo, suspeitou de sua conduta. Conduzidos à Delegacia, o autuado admitiu a prática delitiva, argumentando que vinha sendo violentado sexualmente pela vítima e que na data dos fatos, após sofrer novo abuso sexual, defendeu-se e empurrou a vítima na escada, o que ocasionou lesões que levaram a sua morte. Tais fatos e atitudes, a princípio, podem caracterizar a prática de homicídio, o que deverá ser apurado em regular instrução processual. Assim sendo, mostra-se necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, II, do CPP (Lei 12.403/11), vez que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e o caso se enquadra na hipótese do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal. O delito de homicídio é o mais grave de nosso ordenamento jurídico, daquele cujo autor demonstra periculosidade exacerbada e conduta violadora das regras mais elementares de convivência em sociedade. Logo, não se pode olvidar que a segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública, destacando que a versão do requerido não pode ser acolhida nesse momento. Vislumbra-se, portanto, a presença dos requisitos que ensejam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em especial, a garantia da ordem pública. Segundo Guilherme de Souza Nucci entende-se pela expressão garantia da ordem pública "a necessidade de manter-se a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social" (In Código de Processo Penal Comentado - Editora RT - 2008). E prossegue: "a garantia da ordem pública visa não só prevenir a reprodução de atos criminosos como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão". Logo, "estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade de custódia como garantia da ordem pública, é descabida a sua revogação sob o argumento de ser o réu primário e sem registro de maus antecedentes. A garantia de ordem pública situa-se, precipuamente, na salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime e pela periculosidade dos seus agentes". Lado outro, os fatos necessitam de maiores esclarecimentos, a serem obtidos durante a investigação e consequente instrução criminal. Ademais, a custódia faz-se necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal porque diante de tal imputação, tudo indica que, em liberdade, o investigado irá se afastar do distrito da culpa. Ante tais argumentos, e atento aos requisitos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que faço nos termos do artigo 310, do CPP.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia de ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente assumiu a prática de suposto homicídio consumado -situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as alegações defensivas sobre o fato de a única testemunha não ter presenciado o suposto empurrão e que o paciente teria teria agido em legítima defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-27, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ressalta que a tese de legítima defesa consiste em "alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão". (AgRg no HC n. 894.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA