DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIELE TEIXEIRA DE ALCANTARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem nos autos do HC n. 8055281-13.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi investigada no âmbito da "Operação Cientista", que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais nos municípios de Mata de São João e Catu/BA.<br>Foram imputadas à recorrente e aos outros cinco denunciados na ação penal, as condutas previstas nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.<br>Na decisão de fls. 18-20, o Juízo singular indeferiu o aditamento à resposta à acusação formulado pela acusada.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 1746-1761).<br>Neste recurso ordinário, a recorrente sustenta que o cerne da impetração envolve o indeferimento de aditamento à resposta à acusação, cuja negativa configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.<br>Defende a inexistência de preclusão consumativa, pois o processo aguardava defesa de corréu, o que inviabiliza o fechamento da fase defensiva.<br>Alega ausência de fundamentação específica, com decisões genéricas que não enfrentaram as teses veiculadas no aditamento.<br>Argumenta que a Corte local, ao denegar o habeas corpus, não enfrentou as teses centrais da impetração, ignorando a discussão sobre a admissibilidade do aditamento e seus fundamentos jurídicos.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do andamento do processo-crime até o julgamento do presente recurso ordinário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja recebido e processado o aditamento apresentado pela Defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 1765-1770):<br>Logo, a presente impetração aborda duas questões de relevância constitucional e processual: de um lado, a alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva sem o início da instrução criminal, e de outro, o pleito de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de crianças menores de doze anos, nos moldes da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP.<br> .. <br>Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, a instrução processual tem seguido seu curso regular, dentro dos limites da complexidade imposta pelos fatos e pela pluralidade de réus. A denúncia foi recebida, a citação e as defesas prévias foram processadas, e, o que é mais relevante, a audiência de instrução e julgamento foi designada e está marcada para o dia 16/12/2025. Este calendário processual atesta o impulsionamento ativo do feito pelo juízo a quo, sem que se configure procrastinação indevida ou desídia. O prazo de 7 (sete) meses, neste contexto, revela-se razoável e justificado pelas peculiaridades da instrução criminal, que se encontra em estágio avançado. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por excesso de prazo, devendo o feito prosseguir até a definitiva prestação jurisdicional.<br> .. <br>O risco de reiteração é igualmente contemporâneo. A demonstração de que a paciente já responde por outro processo criminal anterior (corrupção ativa ligada a entorpecentes), somada à sua participação ativa na complexa estrutura de um grupo armado, indica uma predisposição à prática delitiva. Deste modo, o risco à ordem pública não é uma hipótese remota ou pretérita, mas sim uma probabilidade elevada e atual, justificando a manutenção da custódia cautelar para impedir a continuidade da atuação criminosa, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Nesse sentido, a permanência da segregação cautelar não decorre de um mero capricho punitivo ou de uma desconsideração para com as crianças - que inclusive estão amparadas pela rede de apoio familiar, avós maternos, irmão, tia e prima -, mas sim da imperiosa necessidade de interromper o ciclo de atuação do crime organizado, sendo que a reativação da gestão financeira do grupo, facilitada pela custódia domiciliar, representa um risco muito superior àquele que a norma dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal visa mitigar.<br>Quanto à tese de admissibilidade do aditamento à resposta à acusação, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Contudo, a análise dos autos revela a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No habeas corpus impetrado perante a Corte a quo, o impetrante requereu a concessão da ordem para que fosse determinado o recebimento e processamento do aditamento à resposta à acusação apresentado pela Defesa.<br>Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem com base em fundamentação inteiramente dissociada do objeto do writ. A Corte local se limitou a deliberar sobre matérias diversas, quais sejam: requisitos da prisão preventiva, suposto excesso de prazo na formação da culpa e substituição da preventiva pela domiciliar.<br>É patente, portanto, a ausência de correlação entre o pedido formulado pela Defesa e os fundamentos que sustentaram a decisão colegiada. O Tribunal a quo deixou de prestar a devida tutela jurisdicional, pois não enfrentou as teses efetivamente submetidas à sua apreciação, decidindo questão estranha à lide (extra petita).<br>Tal vício acarreta a nulidade absoluta do julgado, por ofensa ao princípio da congruência e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A ausência de manifestação sobre o que foi pleiteado equivale à própria ausência de prestação jurisdicional, configurando flagrante constrangimento ilegal.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária.<br>(AgRg no RHC n. 182.408/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS, COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. VIABILIDADE DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na análise da possibilidade de retificação do cálculo de penas do Paciente, com a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.<br>4. Ressalte-se que, apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e exista possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, como na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 609.783/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020).<br>Nesse contexto, embora não seja possível a esta Corte analisar o mérito da alegação defensiva, sob pena de suprimir instância, é imperativo determinar que o Tribunal a quo o faça, garantindo à recorrente a completa análise de sua pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.º 8055281-13.2025.8.05.0000, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a efetiva análise das teses arguidas pela Defesa, como entender de direito.<br>Comunique-se a presente d ecisão, com urgência, ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA