DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS DOMINGOS PASSOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARCOS DOMINGOS PASSOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MAURICIO CORDENONZI.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na tempestividade do recurso especial e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 1175/1197, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA