ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. MERO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão de matéria já apreciada.<br>2. Não há omissão no acórdão que, ratificando a decisão monocrática, aplica a Súmula 83/STJ ao confirmar que a revisão criminal na origem possuía natureza de segunda apelação, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. A rejeição da tese de distinguishing decorreu logicamente da constatação de que a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado também pela Súmula 7/STJ.<br>3. Correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, uma vez que, não tendo sido conhecida a revisão criminal pelo Tribunal a quo, não houve debate de mérito sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 18, 20, 44, 329 e 331 do CP; 158, 315 e 564 do CPP), carecendo a matéria do indispensável prequestionamento.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A fundamentação sucinta, que enfrenta o cerne da controvérsia, não se confunde com ausência de motivação. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronnie Leonel Lux ao acórdão desta Sexta Turma assim ementado (fl. 1.579):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES. SÚMULAS 282 E 356 /STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como se fosse um segundo recurso de apelação, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de análise de mérito das questões pelo Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal, impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta omissão quanto à tese de distinguishing e ao cabimento da revisão criminal. Assevera que o acórdão embargado se limitou a aplicar a Súmula 83/STJ de forma genérica, sem enfrentar o argumento de que o pleito se subsome perfeitamente ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e não configura mero sucedâneo recursal, pois discute a qualificação jurídica dos fatos (inexistência de dolo nas condutas e embriaguez sob o escopo da inimputabilidade) e não a prova em si (fls. 1.594/1.597).<br>Sustenta, ainda, omissão em relação ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais, aduzindo que as teses foram expressamente suscitadas na origem e nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal local, de modo que a afirmação do acórdão embargado sobre a ausência de debate pela instância ordinária estaria equivocada ou, subsidiariamente, deveria ser reconhecido o prequestionamento ficto (fls. 1.597/1.608).<br>Por fim, aduz nulidade por ausência de fundamentação, alegando que o julgado apenas reedita decisões anteriores, incorrendo nas vedações do art. 315, § 2º, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, além de violar o art. 564, V, do mesmo diploma e o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1.606/1.610).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes (fls. 1.610/1.611).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. MERO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão de matéria já apreciada.<br>2. Não há omissão no acórdão que, ratificando a decisão monocrática, aplica a Súmula 83/STJ ao confirmar que a revisão criminal na origem possuía natureza de segunda apelação, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. A rejeição da tese de distinguishing decorreu logicamente da constatação de que a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado também pela Súmula 7/STJ.<br>3. Correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, uma vez que, não tendo sido conhecida a revisão criminal pelo Tribunal a quo, não houve debate de mérito sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 18, 20, 44, 329 e 331 do CP; 158, 315 e 564 do CPP), carecendo a matéria do indispensável prequestionamento.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A fundamentação sucinta, que enfrenta o cerne da controvérsia, não se confunde com ausência de motivação. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou ainda para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, entretanto, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo de qualquer dos vícios elencados.<br>No que tange à alegada omissão sobre o distinguishing e a natureza da revisão criminal, o acórdão foi expresso ao consignar que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que a pretensão defensiva era, em verdade, a de rediscutir o mérito da causa. O colegiado ratificou tal entendimento, aplicando a Súmula 83/STJ, por estar o julgado de origem alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que veda o uso da revisão criminal como segunda apelação.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, não houve silêncio sobre a tese de enquadramento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. O que houve foi a rejeição da premissa defensiva. Entendeu-se que, para acolher a alegação de que a condenação foi contrária à evidência dos autos ou ao texto de lei (especificamente sobre o dolo e a imputabilidade), seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ) e foi corretamente inadmitido na origem como revisão criminal. O acórdão embargado foi claro: desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de provas.<br>Quanto ao prequestionamento, tampouco há vício a ser sanado.<br>O acórdão explicitou que, como a revisão criminal não foi conhecida na origem, não houve emissão de juízo de valor sobre o mérito dos arts. 18, 20, 44, 329 e 331 do Código Penal e demais dispositivos processuais invocados. O prequestionamento pressupõe que a Corte de origem tenha debatido e decidido a matéria. Se a ação revisional parou no juízo de admissibilidade, o mérito não foi inaugurado, atraindo, corretamente, as Súmulas 282 e 356/STF. A simples oposição de embargos na origem não é suficiente para configurar o prequestionamento se a Corte local mantém o não conhecimento da ação principal.<br>Relativamente à suposta nulidade por carência de fundamentação, a irresignação não prospera. O julgado apresentou razões suficientes para negar provimento ao agravo, apoiando-se em verbetes sumulares aplicáveis à espécie e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas ou rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância plenamente verificada no caso vertente.<br>Depreende-se das razões dos embargos que a parte busca, por via transversa, a rediscussão do mérito do julgamento que lhe foi desfavorável, manifestando seu inconformismo com o resultado, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.<br>A propósito: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Por fim, diante da manifesta improcedência e do caráter protelatório evidenciado na reiteração de teses já rechaçadas, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com o mesmo teor ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.