DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAN NILSON DOS SANTOS MAGALHAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal.<br>Sustenta a defesa o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como ausência de fundamentação do decreto, apontando ser suficiente a imposição de cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas diversas da custódia previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 61-64) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 66-68).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 75-82).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 17-18):<br>A leitura dos documentos que instruem a representação dão conta, de forma bastante evidente, da prática do crime de tráfico de drogas e do delito previsto no art. 349-A do Código Penal, consistente no arremesso de objetos proibidos em estabelecimento prisional mediante uso de drone. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a conduta dos representados integra esquema delitivo estruturado e habitual, revelando sofisticação e elevado grau de periculosidade, inclusive com atuação de indivíduos oriundo de outra cidade do Estado, que se deslocaram de Rio Grande até São Luiz Gonzaga (cerca de 600 km).<br> .. .<br>Especificamente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os elementos de informação colhidos até o momento revelam que não se trata de atuação de menor expressão, incipiente, mas de atuação com estrutura e organização avançada, inclusive com utilização de equipamentos avançados de tecnologia (drone), com potencial abalo à segurança da sociedade e, especialmente, ao sistema prisional.<br>Outro aspecto que merece destaque é o fato de que há outra ocorrência de arremesso de drogas e aparelhos celulares para o interior do estabelecimento prisional, poucos dias antes da prisão em flagrante, que pode guardar possível relação com os investigados (evento 1, OUT1, fls. 16/17- Ocorrência Policial n.º 3250/2025/152907), dado esse de extrema relevância, pois demonstra que não se trata de um episódio isolado, mas de uma dinâmica criminosa reiterada e organizada, em que os representados, juntamente com outros agentes, atuariam de forma estruturada para abastecer a unidade prisional com entorpecentes e objetos ilícitos.<br> .. .<br>Ademais, há de se destacar o fundado risco de fuga dos representados. Veja-se que Ian logrou êxito em evadir-se quando da prisão dos demais investigados, enquanto Leonir, ao perceber a presença de policiais à paisana, empreendeu igualmente fuga com o veículo.<br> .. .<br>Associado a isso, em pesquisas ao sistema Eproc, observo que Ian Nilson é reincidente em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva nos autos do Processo n.º 023/2.16.0001506-0. E o fato de Leonir não registrar outros processos criminais, por si só, não impede a decretação da medida extrema, haja vista que o histórico positivo não pode servir como salvaguarda à prática de delitos, uma vez existindo elementos concretos de seu cometimento, como ocorre no expediente ora sob análise, em que verificada a função de cada um no grupo criminoso.<br>Conforme já adiantado na apreciação da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, arremesso de celulares e drogas dentro de estabelecimento prisional, com utilização de drones e de maneira articulada com outros agentes.<br>Ademais, destacou-se a fuga do distrito da culpa e a reiteração delitiva do recorrente, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA